Acórdão nº 2118/17.1T8CTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução20 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 2118/17.1T8CTB-B.C1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Vítor Amaral Sumário do acórdão: 1. É nula a sentença que desconsidera/omite que a credora reclamante e a exequente gozavam de idêntica garantia real, em paridade e na proporção dos respectivos créditos - o que decorria do requerimento executivo, dos documentos juntos aos autos e dos factos dados como provados -, dando azo a uma indevida graduação de créditos que os interessados (exequente e reclamante) quiseram colocar em igual patamar.

  1. Não sendo de enquadrar a situação na previsão do art.º 616º, n.º 2 do CPC, seria possível evitar a via do recurso, dando-se efectivo cumprimento ao prescrito nos art.ºs 617º e 641º, n.º 1 do CPC. Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 08.01.2020, por apenso à execução movida por Banco ..., S. A., contra E..., Lda., J... e M..., a credora G..., S. A., veio reclamar um seu crédito, garantido por hipoteca, no montante de €419.627,14, acrescido de juros até integral pagamento. Alegou, em síntese: no exercício da sua actividade prestou duas garantias autónomas à primeira solicitação e os executados J... e M... constituíram uma hipoteca voluntária em primeiro grau, a favor da reclamante e do beneficiário, em paridade e na proporção dos respectivos créditos, sobre um prédio urbano (melhor identificado no art.º 3º da reclamação) e, ainda, uma hipoteca voluntária em terceiro grau, a favor da reclamante e do beneficiário, em paridade e na proporção dos respectivos créditos, sobre aquele mesmo imóvel; na sequência de incumprimento das obrigações emergentes dos contratos de prestação de garantia e tendo em conta o pagamento aos beneficiários por parte da reclamante, preencheu as livranças que lhe tinham sido entregues pelo valor em dívida, que aqui reclama; acresce a quantia referente ao imposto do selo; tendo em conta o não pagamento do valor em dívida, interpôs a respectiva acção executiva e registou a penhora sobre o referido imóvel, objecto de uma primeira penhora no âmbito da presente execução, motivo pelo qual a execução movida pela reclamante se encontra sustada; aos valores em dívida acrescem juros de mora vencidos e o respetivo imposto de selo; o total reclamado ascende a €419.627,14.

    Tendo a Mm.ª Juíza a quo afirmado o cumprimento do disposto no art.º 789º do Código de Processo Civil (CPC) e a não impugnação do crédito reclamado, e bem assim que a sua verificação não estava dependente de produção de prova para além da existente nos autos, nos termos do disposto no art.º 791º, n.º 2 do CPC e relativamente ao...

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