Acórdão nº 2319/18.5T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório «T..., LDA.

», com os sinais dos autos, intentou ação declarativa condenatória, com a forma de processo comum, contra «COMPANHIA DE SEGUROS A..., S. A.

», esta também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a pagar à A.: «- A título de indemnização por privação do uso a quantia de €27.144,83 (…), calculados até 31/10/2018, acrescidos do montante diário de €253,69 (…), até efetiva e integral reparação do veículo C-...; - A título de reparação da viatura a quantia de €5.678,30 (…); - Deverá ainda a Ré ser condenada a pagar à Autora os juros de mora à taxa legal, calculados sobre os montantes ora reclamados, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.».

Alegou para tanto, em síntese, que em consequência de acidente de viação (ocorrido em 17/07/2018), de que foi responsável exclusivo o condutor de veículo seguro na R., a A. sofreu diversos danos – com referência ao veículo semi-reboque em causa, sua propriedade –, que identifica e valoriza (os quantificados no petitório), danos esses, designadamente o dano da privação do uso da viatura, que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força da existência de válido contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.

Citada, a R. apresentou contestação, impugnando parcialmente os factos alegados e os montantes indemnizatórios peticionados e concluindo por dever a ação ser julgada de acordo com a prova a produzir em julgamento.

Quanto, especificamente, ao dano da privação do uso do semirreboque acidentado, considerou infundamentado e exagerado o pedido indemnizatório, bem como inoperante e abusivo remeter para uma tabela de paralisação de viaturas que apenas serve de referência facultativa ao mercado e sem aplicação ao ano de 2018, não sendo vinculativa, e configurando abuso do direito, ante as circunstâncias do caso, a reclamação de indemnização de €253,69 por dia, naquele valor total de €27.144,83 à data da propositura da ação.

Tramitados os autos ([1]) procedeu-se à audiência final, após o que foi proferida sentença (datada de 06/04/2021), com o seguinte dispositivo: “(…) decide este Tribunal julgar a ação parcialmente procedente, por provada em parte e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de €6.228,30 (…), acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis sucessivamente em vigor, actualmente fixada em 4%, contados da data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.» ([2]).

Da sentença veio a A., inconformada, interpor recurso – a versar sobre matéria de facto e de direito –, apresentando alegação e as seguintes Conclusões ([3]): ...

Contra-alegou a R./Apelada, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do sentenciado.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.

II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa conhecer do seguinte:

  1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (conclusões I a V); b) Impugnação de direito, quanto à alteração de montantes arbitrados em sede indemnizatória, tendo em conta o que vem impugnado no âmbito recursivo, designadamente no que se refere ao dano da privação do uso de veículo (conclusões VI a final).

III – Fundamentação

  1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto ...

    Termos em que improcede a impugnação nesta parte.

    ...

  2. Matéria de facto 1. - Após sindicância da Relação, é a seguinte a factualidade julgada apurada: ...

  3. Substância jurídica do recurso Da errada consideração e quantificação dos danos a indemnizar Na sentença – abundantemente fundamentada, em matéria de direito – considerou-se como indemnizáveis dois danos: o dano no veículo sinistrado, cujo montante indemnizatório ascendeu a €5.678,30, que a A./Recorrente não contesta; e o dano da privação do uso desse veículo, cujo montante indemnizatório, fixado com o subsídio da convocada equidade, ascendeu a €550,00 (com reporte a 22 dias de paralisação atendível e ao montante diário de €25,00 = €550,00), com que a Apelante se não conforma.

    Ademais, esta entende, desde logo, que deve ainda haver indemnização no montante de €3.100,00, que lhe foi descontado com referência aos danos no contentor e na mercadoria transportada (conclusão VI).

    Começando por este agora invocado dano, é certo que vem provado – sindicada pelo Tribunal ad quem a impugnação referente à decisão da matéria de facto – que, após o acidente, a «T...» descontou à A., nos montantes que esta tinha a receber daquela, a quantia de €3.100,00, referente aos estragos sofridos no contentor e na carga transportada aquando do acidente (€600,00 do contentor e €2.500,00 da mercadoria) [ponto 26)].

    Ora, é certo tratar-se aqui ainda de danos emergentes do acidente, competindo à R., seguradora do veículo lesante, a respetiva reparação, à primeira vista.

    Com efeito, a A./Apelante ficou lesada também quanto a este prejuízo, ao ver ser-lhe descontado aquele montante de €3.100,00, termos em que o seu património ficou empobrecido nessa medida/quantia.

    Donde que devesse este dano/prejuízo ser também...

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