Acórdão nº 2319/18.5T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório «T..., LDA.
», com os sinais dos autos, intentou ação declarativa condenatória, com a forma de processo comum, contra «COMPANHIA DE SEGUROS A..., S. A.
», esta também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a pagar à A.: «- A título de indemnização por privação do uso a quantia de €27.144,83 (…), calculados até 31/10/2018, acrescidos do montante diário de €253,69 (…), até efetiva e integral reparação do veículo C-...; - A título de reparação da viatura a quantia de €5.678,30 (…); - Deverá ainda a Ré ser condenada a pagar à Autora os juros de mora à taxa legal, calculados sobre os montantes ora reclamados, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.».
Alegou para tanto, em síntese, que em consequência de acidente de viação (ocorrido em 17/07/2018), de que foi responsável exclusivo o condutor de veículo seguro na R., a A. sofreu diversos danos – com referência ao veículo semi-reboque em causa, sua propriedade –, que identifica e valoriza (os quantificados no petitório), danos esses, designadamente o dano da privação do uso da viatura, que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força da existência de válido contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Citada, a R. apresentou contestação, impugnando parcialmente os factos alegados e os montantes indemnizatórios peticionados e concluindo por dever a ação ser julgada de acordo com a prova a produzir em julgamento.
Quanto, especificamente, ao dano da privação do uso do semirreboque acidentado, considerou infundamentado e exagerado o pedido indemnizatório, bem como inoperante e abusivo remeter para uma tabela de paralisação de viaturas que apenas serve de referência facultativa ao mercado e sem aplicação ao ano de 2018, não sendo vinculativa, e configurando abuso do direito, ante as circunstâncias do caso, a reclamação de indemnização de €253,69 por dia, naquele valor total de €27.144,83 à data da propositura da ação.
Tramitados os autos ([1]) procedeu-se à audiência final, após o que foi proferida sentença (datada de 06/04/2021), com o seguinte dispositivo: “(…) decide este Tribunal julgar a ação parcialmente procedente, por provada em parte e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de €6.228,30 (…), acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis sucessivamente em vigor, actualmente fixada em 4%, contados da data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.» ([2]).
Da sentença veio a A., inconformada, interpor recurso – a versar sobre matéria de facto e de direito –, apresentando alegação e as seguintes Conclusões ([3]): ...
Contra-alegou a R./Apelada, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do sentenciado.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.
II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa conhecer do seguinte:
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Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (conclusões I a V); b) Impugnação de direito, quanto à alteração de montantes arbitrados em sede indemnizatória, tendo em conta o que vem impugnado no âmbito recursivo, designadamente no que se refere ao dano da privação do uso de veículo (conclusões VI a final).
III – Fundamentação
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Impugnação da decisão relativa à matéria de facto ...
Termos em que improcede a impugnação nesta parte.
...
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Matéria de facto 1. - Após sindicância da Relação, é a seguinte a factualidade julgada apurada: ...
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Substância jurídica do recurso Da errada consideração e quantificação dos danos a indemnizar Na sentença – abundantemente fundamentada, em matéria de direito – considerou-se como indemnizáveis dois danos: o dano no veículo sinistrado, cujo montante indemnizatório ascendeu a €5.678,30, que a A./Recorrente não contesta; e o dano da privação do uso desse veículo, cujo montante indemnizatório, fixado com o subsídio da convocada equidade, ascendeu a €550,00 (com reporte a 22 dias de paralisação atendível e ao montante diário de €25,00 = €550,00), com que a Apelante se não conforma.
Ademais, esta entende, desde logo, que deve ainda haver indemnização no montante de €3.100,00, que lhe foi descontado com referência aos danos no contentor e na mercadoria transportada (conclusão VI).
Começando por este agora invocado dano, é certo que vem provado – sindicada pelo Tribunal ad quem a impugnação referente à decisão da matéria de facto – que, após o acidente, a «T...» descontou à A., nos montantes que esta tinha a receber daquela, a quantia de €3.100,00, referente aos estragos sofridos no contentor e na carga transportada aquando do acidente (€600,00 do contentor e €2.500,00 da mercadoria) [ponto 26)].
Ora, é certo tratar-se aqui ainda de danos emergentes do acidente, competindo à R., seguradora do veículo lesante, a respetiva reparação, à primeira vista.
Com efeito, a A./Apelante ficou lesada também quanto a este prejuízo, ao ver ser-lhe descontado aquele montante de €3.100,00, termos em que o seu património ficou empobrecido nessa medida/quantia.
Donde que devesse este dano/prejuízo ser também...
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