Acórdão nº 486/21.0T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Na presente ação declarativa comum em que é autor N... e ré L..., Companhia de Seguros, S.A., foi determinada a realização de perícia médico-legal, a realizar pelo INMLCF.

Em 11-05-2021 a ré requereu a presença de assessor técnico nesse exame pericial, indicando um médico ortopédico.

Por requerimento de 20-05-2021 o autor pronunciou-se sobre o objeto da perícia.

Por despacho de 31-05-2021 foi ordenada a notificação do autor para se pronunciar sobre a admissão de assessor técnico requerida pela ré.

Não obstante, o autor nada disse.

Em 18-06-2021 foi proferido o seguinte despacho: “L..., Companhia de Seguros, S.A., Ré nos presentes autos, veio requerer, na sequência da admissão da realização de prova pericial pelo INMLCF, a admissão, para acompanhar a realização do exame, de Assessor, com o intuito de observar e relatar aquilo que observou, sem interferir na perícia, dando conhecimento direto à R. da avaliação a que o A. for submetido, dos procedimentos adotados e dos exames objetivos que foram realizados.

Alega para tanto que as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, nos termos dos respetivos estatutos, e só excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto (a Lei n.º 45/2004, de 19/08, art.º 2.º, n.ºs 1 e 2); que dispõe o n.º 3 do art.º 480.º do C.P.C. que “as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção.” Estatui o artigo 50.º do C.P.C. sob a epígrafe Assistência técnica aos advogados, o seguinte: “1 - Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas. 2 - Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando- se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito. 3 - A intervenção pode ser recusada quando se julgue desnecessária. 4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direção deste e não pode produzir alegações orais.”; que apenas com a presença de Assessor Técnico poderá a R. tomar conhecimento direto da avaliação a que o A. for submetido, dos procedimentos adotados, dos exames objetivos, entre outros e desta forma assegurar o seu direito de defesa, sobretudo para eventual pedido de Esclarecimentos/ Reclamação, já que o perito não é por si indicado (ao contrário de uma perícia colegial).

Ora, a prova pericial tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

Contudo, tratando-se, especificamente, de perícia médico-legal, o artigo 3º, nº 1, da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, dispõe que tais perícias “solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais as disposições dos artigos 154º e 155º do Código de Processo Penal”. Entende-se que, no caso visando a perícia as mesmas finalidades que vida em sede de direito penal, tendo em conta o Princípio de Adesão, de acordo com o qual, os pedidos de indemnização civil ali são deduzidos, com as mesmas finalidades que em sede de ação de Processo Comum, designadamente quando se trata de indemnizações por dano corporal.

Sobre esta matéria pronunciou-se o Tribunal Constitucional, por Acórdão nº 133/2007, de 27.02.2007, de acordo com o qual: “Não pode inferir-se diretamente da Constituição a existência de um direito dos participantes processuais a acompanharem os exames médico-legais, realizados no âmbito do próprio Instituto Nacional de Medicina Legal, por si ou através dos consultores técnicos que os coadjuvem nas matérias técnico cientificas envolvidas na prova pericial.

Ocorre, porém, perguntar se a Constituição consente ao legislador liberdade para moldar um regime específico quanto àquelas perícias que devem ocorrer no Instituto Nacional de Medicinal Legal, regime que é mais restritivo quanto ao direito de acompanhar a diligência que é conferido aos intervenientes processuais e, portanto, também ao arguido.

Mas a análise da evolução legislativa que esta matéria sofreu revela que não tem verdadeiro fundamento a alegação do recorrente quanto à não...

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