Acórdão nº 1376/13.5TBACB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório A... veio deduzir embargos de terceiro com função preventiva contra a massa insolvente e os credores de B..., nos termos dos arts. 342.º e 350.º do Código de Processo Civil, alegando residir há mais de 20 anos no prédio misto inscrito nas matrizes prediais n.ºs 65, Secção Q, 10355, e 10568, apreendido a favor da massa insolvente de B... .
Considera que a apreensão do imóvel ofende o seu direito de arrendatário do imóvel, constituído por contrato de arrendamento celebrado em Março de 2006.
Pela 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão: “O Tribunal decide indeferir liminarmente o presente incidente de embargos de terceiro com fundamento na não admissibilidade de embargos de terceiro com função preventiva como meio de reacção contra a apreensão de bens realizada em processo de insolvência, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do CPC.
** Valor da acção: 30000,01 € –artigos 15.º e 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
* Custas pelo Requerente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da aplicação das regras do apoio judiciário.
Notifique e registe.
Alcobaça, d.s.
O embargante, A... , interpõe o seu recurso, assim concluindo: (…) 2. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, cumpre apreciar a seguinte questão: O Código do Processo Civil permite (ou não) a dedução de embargos de terceiro contra a apreensão de bens realizada em processo de insolvência? A 1.ª instância escreveu assim: “Em relação a este aspecto, rege o art. 342.º, n.º 2 do CPC de forma bastante clara e lapidar: não é admitida a dedução de embargos de terceiro contra a apreensão de bens realizada em processo de insolvência. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tem mecanismos legais próprios para reacção a apreensões a favor da massa insolvente que são a única forma de reacção a esta apreensão (arts. 141.º e ss.).
Assim, sem mais delongas, o Tribunal decide indeferir liminarmente o presente incidente de embargos de terceiro com fundamento na não admissibilidade de embargos de terceiro com função preventiva como meio de reacção contra a apreensão de bens realizada em processo de insolvência, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do CPC”.
E decidiu acertadamente, de acordo com a lei.
Senão vejamos: A todo o direito, excepto quando a lei determine o...
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