Acórdão nº 1376/13.5TBACB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório A... veio deduzir embargos de terceiro com função preventiva contra a massa insolvente e os credores de B..., nos termos dos arts. 342.º e 350.º do Código de Processo Civil, alegando residir há mais de 20 anos no prédio misto inscrito nas matrizes prediais n.ºs 65, Secção Q, 10355, e 10568, apreendido a favor da massa insolvente de B... .

Considera que a apreensão do imóvel ofende o seu direito de arrendatário do imóvel, constituído por contrato de arrendamento celebrado em Março de 2006.

Pela 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão: “O Tribunal decide indeferir liminarmente o presente incidente de embargos de terceiro com fundamento na não admissibilidade de embargos de terceiro com função preventiva como meio de reacção contra a apreensão de bens realizada em processo de insolvência, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do CPC.

** Valor da acção: 30000,01 € –artigos 15.º e 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Custas pelo Requerente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da aplicação das regras do apoio judiciário.

Notifique e registe.

Alcobaça, d.s.

O embargante, A... , interpõe o seu recurso, assim concluindo: (…) 2. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, cumpre apreciar a seguinte questão: O Código do Processo Civil permite (ou não) a dedução de embargos de terceiro contra a apreensão de bens realizada em processo de insolvência? A 1.ª instância escreveu assim: “Em relação a este aspecto, rege o art. 342.º, n.º 2 do CPC de forma bastante clara e lapidar: não é admitida a dedução de embargos de terceiro contra a apreensão de bens realizada em processo de insolvência. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tem mecanismos legais próprios para reacção a apreensões a favor da massa insolvente que são a única forma de reacção a esta apreensão (arts. 141.º e ss.).

Assim, sem mais delongas, o Tribunal decide indeferir liminarmente o presente incidente de embargos de terceiro com fundamento na não admissibilidade de embargos de terceiro com função preventiva como meio de reacção contra a apreensão de bens realizada em processo de insolvência, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do CPC”.

E decidiu acertadamente, de acordo com a lei.

Senão vejamos: A todo o direito, excepto quando a lei determine o...

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