Acórdão nº 829/21.6T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A..., Lda., intenta a presente ação executiva sob a forma de processo comum, contra B ..., Com os seguintes fundamentos: por escritura de “Justificação de Compra e Venda” de 15.011.2017, o ora executado declarou vender ao exequente determinado imóvel, pelo preço de 14.530 €; a 22.03.2019, a ex-cônjuge do ora executado propôs uma ação declarativa de impugnação notarial invocando ser um bem comum do ex-casal, vindo a ser proferida sentença a declarar ineficaz a escritura determinando-se o cancelamento dos registos de aquisição efetuados com base na dita escritura; a escritura e a respetiva sentença constituem títulos executivos, sendo que à exequente foi-lhe retirada a posse do terreno em questão.
Em consequência, reclama do executado o valor de 14.530,00 €, acrescida dos respetivos juros legais.
Pelo juiz a a quo foi proferido Despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, decisão que agora se recorre: “ .
A Exequente intenta a Acção Executiva para pagamento de quantia certa, no montante de €.16.536,64.
São apresentados como títulos executivos: Uma escritura pública de justificação notarial e de compra e venda, pela qual a aqui Exequente declara comprar um imóvel pelo preço de €. 14.530,00 que já pagou ao aqui Executado.
Uma sentença que declara ineficaz e de nenhum efeito a referida escritura pública e ordena o cancelamento do registo predial da compra.
* Deste modo, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é patente que das declarações exaradas na escritura pública não resulta qualquer constituição ou reconhecimento pelo aqui Executado da obrigação de pagamento cuja cobrança coactiva a aqui Exequente pretende obter.
Muito menos, decorre da sentença declarativa qualquer condenação do aqui Executado no pagamento de alguma quantia pecuniária, nomeadamente no pagamento da quantia cuja cobrança coactiva é pretendida, sendo certo que a aqui Exequente formulou pedido reconvencional subsidiário de condenação, o qual não foi admitido, pretendendo agora actuar como se tal pedido tivesse sido admitido e procedente.
Em síntese, deve o requerimento executivo ser liminarmente indeferido por ser manifesta a falta de título executivo.»” * Inconformada com tal decisão, a Exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se a escritura de justificação notarial, declarada ineficaz e de nenhum efeito, por sentença proferida na correspondente ação de impugnação, que ordenou o cancelamento dos registos de aquisição efetuados pelos réus com base em tal escritura, constitui título executivo relativamente à obrigação de devolução do preço pago pelo comprador.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Negando a decisão recorrida exequibilidade aos títulos apresentados pelo exequente para o...
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