Acórdão nº 829/21.6T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A..., Lda., intenta a presente ação executiva sob a forma de processo comum, contra B ..., Com os seguintes fundamentos: por escritura de “Justificação de Compra e Venda” de 15.011.2017, o ora executado declarou vender ao exequente determinado imóvel, pelo preço de 14.530 €; a 22.03.2019, a ex-cônjuge do ora executado propôs uma ação declarativa de impugnação notarial invocando ser um bem comum do ex-casal, vindo a ser proferida sentença a declarar ineficaz a escritura determinando-se o cancelamento dos registos de aquisição efetuados com base na dita escritura; a escritura e a respetiva sentença constituem títulos executivos, sendo que à exequente foi-lhe retirada a posse do terreno em questão.

Em consequência, reclama do executado o valor de 14.530,00 €, acrescida dos respetivos juros legais.

Pelo juiz a a quo foi proferido Despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, decisão que agora se recorre: “ .

A Exequente intenta a Acção Executiva para pagamento de quantia certa, no montante de €.16.536,64.

São apresentados como títulos executivos: Uma escritura pública de justificação notarial e de compra e venda, pela qual a aqui Exequente declara comprar um imóvel pelo preço de €. 14.530,00 que já pagou ao aqui Executado.

Uma sentença que declara ineficaz e de nenhum efeito a referida escritura pública e ordena o cancelamento do registo predial da compra.

* Deste modo, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é patente que das declarações exaradas na escritura pública não resulta qualquer constituição ou reconhecimento pelo aqui Executado da obrigação de pagamento cuja cobrança coactiva a aqui Exequente pretende obter.

Muito menos, decorre da sentença declarativa qualquer condenação do aqui Executado no pagamento de alguma quantia pecuniária, nomeadamente no pagamento da quantia cuja cobrança coactiva é pretendida, sendo certo que a aqui Exequente formulou pedido reconvencional subsidiário de condenação, o qual não foi admitido, pretendendo agora actuar como se tal pedido tivesse sido admitido e procedente.

Em síntese, deve o requerimento executivo ser liminarmente indeferido por ser manifesta a falta de título executivo.»” * Inconformada com tal decisão, a Exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se a escritura de justificação notarial, declarada ineficaz e de nenhum efeito, por sentença proferida na correspondente ação de impugnação, que ordenou o cancelamento dos registos de aquisição efetuados pelos réus com base em tal escritura, constitui título executivo relativamente à obrigação de devolução do preço pago pelo comprador.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Negando a decisão recorrida exequibilidade aos títulos apresentados pelo exequente para o...

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