Acórdão nº 230/20.9T8PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Sumário do acórdão: 1. Paga a indemnização pela cobertura facultativa/danos próprios e verificada a falta de seguro (automóvel) válido e eficaz, a A./seguradora poderá exercer o correspondente direito de regresso/sub-rogação contra o responsável civil do acidente (com culpa efetiva e exclusiva na sua produção e que tripulava o veículo sob as ordens, interesse e direção da sua entidade patronal) e sobre quem impenda a obrigação de segurar (proprietária/entidade patronal), que respondem solidariamente (art.ºs 136º, n.º 1 do DL n.º 72/2008, de 16.4 e 51º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 291/2007, de 21.8).

  1. Naquela situação, não poderá demandar o FGA, mero garante da indemnização perante o lesado, e só a este assiste o direito de exigir ao FGA o pagamento do valor excedente (art.º 51º, n.º 2 do DL n.º 291/2007, de 21.8).

    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. A... - Companhia de Seguros, S. A. intentou a presente ação declarativa comum contra E..., Lda. e A... pedindo a sua condenação solidária ao pagamento da quantia de €8.241,72, acrescida de juros de mora, desde 07.6.2018 até integral pagamento, invocando a sub-rogação relativamente às quantias que alega ter suportado em consequência do acidente que descreve na petição inicial, provocado pelo Réu quando conduzia um veículo da Ré (que não logrou subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória à data dos factos), sob as ordens, interesse e direção desta.

    Apenas o Réu contestou, invocando a sua ilegitimidade para a presente ação - porquanto “o semi-reboque ou galera tinha um seguro válido” à data do sinistro, pelo que a ação só contra a “Seguradora podia e devia ter sido proposta”, atento o disposto no art.º 64º, n.º 1, al. a) do DL n.º 291/2007, de 21.8; mesmo inexistindo seguro, o Réu “não podia ser responsável pelo facto da sua (...) então entidade patronal (Ré), não ter cumprido a obrigação que lhe era imposta de ter o veículo seguro por danos a terceiros“, face ao preceituado nos art.ºs 4º, n.º 1, 6º, n.º 1, 15º, n.º 1 e 64º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 291/2007, de 21.8 -, com a consequente absolvição da instância.

    Observado o contraditório e concluindo o Tribunal pela falta do pressuposto factual que determinaria a aplicabilidade da norma do art.º 64º, n.º 1, al. a) do DL n.º 291/2007, de 21.8 - existência de seguro -, a invocada exceção de ilegitimidade foi julgada improcedente.

    Ao abrigo do disposto nos art.ºs 595º, n.º 1, al. b) e 597º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), decidindo do mérito da causa - apreciando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e da sub-rogação legal em que a A. sustenta o pedido -, o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando os Réus, solidariamente, a pagar à A. a quantia de €8.241,72, acrescida de juros de mora civis desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido.

    Inconformado, o Réu apelou formulando as seguintes conclusões: ...

    Remata pedindo a revogação do saneador-sentença e a sua absolvição do pedido.

    A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

    Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar, principalmente, se a invocada sub-rogação pode ser exercida sobre o Réu/recorrente enquanto responsável pela produção do evento danoso (embate/sinistro e suas consequências para terceiros).

    II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: ...

  2. E deu como não provado: a) No dia 12.9.2017 a responsabilidade civil emergente da circulação do semi-reboque com a matrícula L-..., atrelado ao veículo com a matrícula ..., estava transferida para a seguradora A..., através de acordo titulado pela apólice n.º ...

  3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

    Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização (art.º 150º, n.º 1 do Código da Estrada/CE).

    O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT