Acórdão nº 350/09.0TBMBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelVITOR AMARAL
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório Resulta destes autos que, em processo de embargos de executado, onde figura como embargante/executado J...

, com os sinais dos autos, sendo embargada/exequente M...

, também com os sinais dos autos, foi proferido saneador-sentença, datado de 09/12/2019, com o seguinte dispositivo: «Considerando o supra exposto, o Tribunal julga procedentes por provados os embargos deduzidos e, em consequência, julga verificada a falta de citação do executado no âmbito da acção executiva que constitui os autos principais, declarando a nulidade de todo o processado após a penhora realizada em 28.10.2013.» (sic, com destaque retirado).

Inconformada com o assim decidido, a Embargada/Exequente veio, em 03/02/2021, interpor “recurso de apelação com efeito suspensivo” ([1]), oferecendo as seguintes conclusões: ...

Em contra-alegação foi invocada a questão da extemporaneidade do recurso, pugnando-se pela sua não admissão e, em qualquer caso, pelo não provimento do mesmo.

Já por decisão datada de 21/04/2021, que recaiu sobre a pretendida interposição de recurso, foi assim explanado: «A embargada M... apresentou nos presentes autos recurso da decisão final proferida no dia 09.12.2019.

Como resulta da previsão do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispunha a embargada do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, prazo esse, contabilizado desde a notificação da decisão colocada em causa.

Ora, compulsados os autos, em função do registo de notificação e do disposto no artigo 248.º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a decisão recorrida foi notificada à recorrente no dia 16.12.2019, dispondo a mesma de prazo para interposição de recurso até ao dia 28.01.2020 (considerando o disposto no artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Porém, como bem refere a parte contrária, a embargada veio apresentar nos autos, em 27.01.2020, juntar documento comprovativo do falecimento de uma das partes, circunstância que, nos termos do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determinou a imediata suspensão da instância, ficando inutilizado o prazo já decorrido (artigo 275.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).

Nos termos do artigo 276.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, a suspensão dos autos cessou em 19.11.2020, com a notificação da sentença de habilitação à recorrente (acto de notificação praticado em 16.11.2020 e aplicação do disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil).

Assim sendo, o prazo de recurso iniciou-se em 20.11.2020, terminando em 21.12.2020, podendo a recorrente praticar o ato nos três dias úteis seguintes, mediante pagamento de multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ou seja, até 6.1.2021, tendo em consideração o decurso das férias judiciais de Natal.

Ora, tendo o recurso entrado em juízo em 03.02.2021, é de entender que o recurso em análise deu entrada no Tribunal fora do prazo legalmente previsto para tal e, assim, de indeferir o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no art.º 641.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, inferido o requerimento de interposição de recurso apresentado pela embargante.

Custas a cargo da mesma, fixadas em 1 UC (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II, ao mesmo anexa) Notifique.» (destaques subtraídos).

É desta decisão de não admissão do recurso que vem interposta, com data de apresentação de 27/04/2021, a presente reclamação (deduzida pela Embargada/Exequente, ao abrigo do disposto no art.º 643.º do NCPCiv.), contestando a Reclamante o entendimento no sentido de, no âmbito do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a suspensão dos autos ter cessado com a notificação da sentença de habilitação, e pugnando por, ante o circunstancialismo destes autos, só haver lugar à cessação da suspensão da instância, por via de falecimento de alguma das partes, com o trânsito em julgado da sentença de habilitação de herdeiros, tudo para concluir que o recurso é tempestivo, devendo ser admitido, não podendo, por isso, manter-se a decisão sob reclamação.

Não se mostra junta resposta à matéria de reclamação.

* Sendo este o objeto da reclamação é a seguinte a questão a decidir: No âmbito do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a cessação da suspensão da instância – esta decorrente do falecimento de alguma das partes – ocorre com a notificação da sentença de habilitação de herdeiros (“quando for notificada a decisão que considere...

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