Acórdão nº 10927/20.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) Através da presente ação, inicialmente uma injunção, a autora I..., S. A., demanda S... com o fim de obter a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €8.470,70 (capital, juros de mora vencidos, taxa de justiça), mais juros vincendos e também compulsórios à taxa de 5% com a aposição da fórmula executória.

    Fundamenta o pedido num contrato de prestação de serviços celebrado entre si e a Massa Insolvente de S..., ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 11, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, nos termos do qual a Autora procedeu à organização de um leilão eletrónico para venda de uma fração autónoma que integrava a massa insolvente.

    Alega que a Ré participou nesse leilão; que conhecia as respetivas cláusulas e que a quantia pedida corresponde à comissão prevista e devida à Autora, que foi de 5% sobre o preço da venda, mais IVA.

    A Ré contestou referindo, em síntese, não ser devedora porque não celebrou qualquer contrato com a Autora e que sendo, como era, credora com direito de retenção, não carecia de entrar no leilão para adquirir o bem, sendo ainda certo que, nos termos do contrato de prestação de serviços relativo à organização do leilão o credor hipotecário estava dispensado de pagar a mencionada comissão, norma que é extensível à Ré, pois esta, por maioria de razão, está dispensada do pagamento dessa comissão.

    Procedeu-se a audiência de julgamento e depois foi proferida sentença, com este dispositivo: «Face ao exposto, na total improcedência da ação, absolve-se a R. S... do pedido nestes autos formulado pela I...,l S.A.

    Custas a cargo da A. (artigo 527º do CPC).» b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes: ...

    51. Tem-se, pois, que a douta sentença infringe o disposto nos artigos art.º 227º, nº1 do CC, art.º 236º nº 1 e 2 do CC, art.º 334.º do CC art.º 406.º n.º 1 do CC; art.º 762.º n.º 2 do CC e art.º 5.º, n.º 2 do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.

    Termos em que deve:

    1. Ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, e em consequência, dar como provado que a “RÉ AO LICITAR NO LEILÃO QUE A AUTORA ORGANIZOU POR DECISÃO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA, CONHECIA O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE 5% SOBRE O VALOR DA ALIENAÇÃO EM LEILÃO DO IMÓVEL QUE ADQUIRIU.” B) Ser REVOGADA a sentença ora recorrida e julgar procedente, por provada a ação, pelo abuso de direito, condenando a Ré na totalidade do pedido efetuado pela Autora, com todas as consequências legais Assim se fazendo JUSTIÇA!!!!» c) Contra-alegou a Ré, a qual concluiu nestes termos: ...

  2. Objeto do recurso.

    O âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

    As questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – Em primeiro lugar verificar se deve alterar-se a matéria de facto adicionando aos factos provados o seguinte: «A ré ao licitar no leilão que a autora organizou por decisão da administradora de insolvência, conhecia o pagamento da comissão de 5% sobre o valor da alienação em leilão do imóvel que adquiriu.» Ré argumenta em sentido negativo, alegando que e trata de facto essencial e estes não foi alegado.

    2 – Em segundo lugar, cumpre verificar se a matéria de facto deve conduzir á procedência da ação.

  3. Fundamentação a) Impugnação da matéria de facto Vejamos se deve alterar-se a matéria de facto, adicionando aos factos provados o seguinte facto: «A ré ao licitar no leilão que a autora organizou por decisão da administradora de insolvência, conhecia o pagamento da comissão de 5% sobre o valor da alienação em leilão do imóvel que adquiriu.» Ré argumenta em sentido negativo, alegando que e trata de facto essencial e que o mesmo não foi alegado.

    Não tem razão.

    A Autora alegou no requerimento injuntivo o seguinte: «2. No leilão, inscreveu-se e participou a ora requerida.

    3. Nos termos das condições do contrato, do conhecimento da requerida e a que esta deu a sua concordância (Cfr. em especial, cláusula 4, alínea b)) a comissão devida à ora requerente era de 5% sobre o valor de venda, acrescida de IVA à taxa em vigor.

    4. Nos termos das condições do contrato, do conhecimento da requerida e a que esta deu a sua concordância (Cfr cláusula quarta)” as PARTES convencionam que o pagamento da remuneração pela prestação de serviços ora contratados será, alvo estipulação expressa em contrário, da responsabilidade do(s) adquirentes(s) do(s) bem(ns), conforme estipulado nas condições de venda da L…» Verifica-se, por conseguinte, que o facto foi alegado, ou seja, a Autora alegou expressamente que a Ré ao participar no leilão concordou com o pagamento da comissão de 5% sobre o preço da venda.

    Vejamos então o mérito da impugnação.

    Parte da pretensão da Recorrente já consta do facto provado n.º 6, com esta redação: «6- A. Ré tinha conhecimento à data em que licitou o bem indicado em 1, do conteúdo do acordo referido em 2.» A diferença entre este facto e consiste apenas na contextualização das circunstâncias em que a Ré adquiriu esse conhecimento, ou seja, quanto ao modo como a Ré adquiriu esse conhecimento.

    Como se vê dos factos alegados nos pontos 2 e 3 da petição, a Autora afirma que a Ré se inscreveu no leilão, conhecia e deu a sua concordância, isto é, aderiu, ao contrato realizado entre a massa e a Autora leiloeira.

    É esta factualidade alegada que está em causa.

    Face à prova produzida tem de se formar a convicção de que, efetivamente, a Ré só pode ter tomado conhecimento da dita cláusula (facto provado n.º 6) através da plataforma eletrónica que suportou a realização do leilão.

    É o que se concluiu do depoimento da testemunha ..., que não foi contrariado por qualquer outro meio...

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