Acórdão nº 10927/20.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório a) Através da presente ação, inicialmente uma injunção, a autora I..., S. A., demanda S... com o fim de obter a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €8.470,70 (capital, juros de mora vencidos, taxa de justiça), mais juros vincendos e também compulsórios à taxa de 5% com a aposição da fórmula executória.
Fundamenta o pedido num contrato de prestação de serviços celebrado entre si e a Massa Insolvente de S..., ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 11, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, nos termos do qual a Autora procedeu à organização de um leilão eletrónico para venda de uma fração autónoma que integrava a massa insolvente.
Alega que a Ré participou nesse leilão; que conhecia as respetivas cláusulas e que a quantia pedida corresponde à comissão prevista e devida à Autora, que foi de 5% sobre o preço da venda, mais IVA.
A Ré contestou referindo, em síntese, não ser devedora porque não celebrou qualquer contrato com a Autora e que sendo, como era, credora com direito de retenção, não carecia de entrar no leilão para adquirir o bem, sendo ainda certo que, nos termos do contrato de prestação de serviços relativo à organização do leilão o credor hipotecário estava dispensado de pagar a mencionada comissão, norma que é extensível à Ré, pois esta, por maioria de razão, está dispensada do pagamento dessa comissão.
Procedeu-se a audiência de julgamento e depois foi proferida sentença, com este dispositivo: «Face ao exposto, na total improcedência da ação, absolve-se a R. S... do pedido nestes autos formulado pela I...,l S.A.
Custas a cargo da A. (artigo 527º do CPC).» b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes: ...
51. Tem-se, pois, que a douta sentença infringe o disposto nos artigos art.º 227º, nº1 do CC, art.º 236º nº 1 e 2 do CC, art.º 334.º do CC art.º 406.º n.º 1 do CC; art.º 762.º n.º 2 do CC e art.º 5.º, n.º 2 do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Termos em que deve:
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Ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, e em consequência, dar como provado que a “RÉ AO LICITAR NO LEILÃO QUE A AUTORA ORGANIZOU POR DECISÃO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA, CONHECIA O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE 5% SOBRE O VALOR DA ALIENAÇÃO EM LEILÃO DO IMÓVEL QUE ADQUIRIU.” B) Ser REVOGADA a sentença ora recorrida e julgar procedente, por provada a ação, pelo abuso de direito, condenando a Ré na totalidade do pedido efetuado pela Autora, com todas as consequências legais Assim se fazendo JUSTIÇA!!!!» c) Contra-alegou a Ré, a qual concluiu nestes termos: ...
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Objeto do recurso.
O âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.
As questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – Em primeiro lugar verificar se deve alterar-se a matéria de facto adicionando aos factos provados o seguinte: «A ré ao licitar no leilão que a autora organizou por decisão da administradora de insolvência, conhecia o pagamento da comissão de 5% sobre o valor da alienação em leilão do imóvel que adquiriu.» Ré argumenta em sentido negativo, alegando que e trata de facto essencial e estes não foi alegado.
2 – Em segundo lugar, cumpre verificar se a matéria de facto deve conduzir á procedência da ação.
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Fundamentação a) Impugnação da matéria de facto Vejamos se deve alterar-se a matéria de facto, adicionando aos factos provados o seguinte facto: «A ré ao licitar no leilão que a autora organizou por decisão da administradora de insolvência, conhecia o pagamento da comissão de 5% sobre o valor da alienação em leilão do imóvel que adquiriu.» Ré argumenta em sentido negativo, alegando que e trata de facto essencial e que o mesmo não foi alegado.
Não tem razão.
A Autora alegou no requerimento injuntivo o seguinte: «2. No leilão, inscreveu-se e participou a ora requerida.
3. Nos termos das condições do contrato, do conhecimento da requerida e a que esta deu a sua concordância (Cfr. em especial, cláusula 4, alínea b)) a comissão devida à ora requerente era de 5% sobre o valor de venda, acrescida de IVA à taxa em vigor.
4. Nos termos das condições do contrato, do conhecimento da requerida e a que esta deu a sua concordância (Cfr cláusula quarta)” as PARTES convencionam que o pagamento da remuneração pela prestação de serviços ora contratados será, alvo estipulação expressa em contrário, da responsabilidade do(s) adquirentes(s) do(s) bem(ns), conforme estipulado nas condições de venda da L…» Verifica-se, por conseguinte, que o facto foi alegado, ou seja, a Autora alegou expressamente que a Ré ao participar no leilão concordou com o pagamento da comissão de 5% sobre o preço da venda.
Vejamos então o mérito da impugnação.
Parte da pretensão da Recorrente já consta do facto provado n.º 6, com esta redação: «6- A. Ré tinha conhecimento à data em que licitou o bem indicado em 1, do conteúdo do acordo referido em 2.» A diferença entre este facto e consiste apenas na contextualização das circunstâncias em que a Ré adquiriu esse conhecimento, ou seja, quanto ao modo como a Ré adquiriu esse conhecimento.
Como se vê dos factos alegados nos pontos 2 e 3 da petição, a Autora afirma que a Ré se inscreveu no leilão, conhecia e deu a sua concordância, isto é, aderiu, ao contrato realizado entre a massa e a Autora leiloeira.
É esta factualidade alegada que está em causa.
Face à prova produzida tem de se formar a convicção de que, efetivamente, a Ré só pode ter tomado conhecimento da dita cláusula (facto provado n.º 6) através da plataforma eletrónica que suportou a realização do leilão.
É o que se concluiu do depoimento da testemunha ..., que não foi contrariado por qualquer outro meio...
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