Acórdão nº 852/20.8T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Na ação de processo comum movida por C... contra D... (1º Réu), A, Correctores de Seguros, S.A. (2ª Ré) e X..., SE, Sucursal em España (3ª Ré), na 1ª sessão da audiência final (a 29.4.2021) o Tribunal a quo concluiu pela não verificação dos pressupostos previstos no art.º 423º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) quanto aos documentos que o A. havia junto aos autos horas antes, mas veio a admiti-los ao abrigo do disposto no art.º 411º do mesmo Código.

Observado o contraditório, a 3ª Ré interpôs o presente recurso (por requerimento de 13.5.2021) terminando com as seguintes conclusões: 1ª - O A. já tinha na sua posse a documentação em análise muito antes da propositura da presente ação e poderia ter desde logo apresentado os referidos documentos que agora apresentou, maxime, até ao termo do prazo legal de 20 dias determinado no art.º 423º do CPC[1] para o efeito, pelo que se não foram apresentados até então não poderiam agora ser admitidos - Sibit Imputat! 2ª - Os documentos juntos pelo A. destinam-se à prova dos factos alegados nos articulados, ou seja, à prova de factos anteriores, sendo que se formaram em momento anterior à propositura da presente acção, pelo que não poderiam ser admitidos pelo Tribunal a quo (art.ºs 423º e segs. do CPC).

  1. - Os documentos em causa, para além de respeitarem claramente aos factos principais alegados pela A. nos seus articulados e não se enquadrarem por isso na “previsão do n.º 3 (que) respeita a factos instrumentais relevantes para a prova dos factos principais ou factos que interessem à verificação dos pressupostos processuais”, também não se formaram posteriormente à ocorrência que o A. agora alega - “em posse de empresas terceiras que prestam serviços ao A.

    ” -, pois “sendo a ocorrência posterior, o documento que a prova não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente” o que in casu claramente não sucede.

  2. - “Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423º do CPC, não basta a mera alegação de que não foi possível a apresentação do documento até aquele momento, devendo o apresentante demonstrar tal facto o que deverá ser feito mediante incidente nos termos dos art.ºs 292º a 295º do CPC”, o que não sucedeu in casu.

  3. - A junção dos documentos teria de obedecer aos trâmites previstos e determinados nos art.ºs 423º e segs. do CPC, não podendo admitir-se a sua junção de forma arbitrária como o fez o Tribunal ´a quo` com base no dever de gestão processual ou princípio do inquisitório, postergando o princípio do dispositivo e da igualdade de armas (art.ºs 4º, 6º e 411º do CPC) pois “o princípio do inquisitório (art.º 411 do CPC) não pode ser utilizado para, objectivamente, auxiliar uma das partes, prejudicando a outra, permitindo àquela introduzir no processo documentos que não apresentou atempadamente nos termos do art.º 423 do CPC. (…)” sendo que “[…] é bom que isto se acentue, para que não se ceda à tentação de santificar a violação de proibições de prova em atenção ao fim da descoberta de uma (pretensa) verdade ‘material’. Hoc sensu, a chamada ‘verdade material’ continua a ser, ainda aqui, uma verdade intraprocessual.” “[A ‘verdade material’] há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida”.

  4. - Os documentos em análise nunca poderiam também servir de prova relativamente aos factos controvertidos alegados pelas partes (art.ºs 368º, 373º, 374º e 376º do Código Civil/CC) dada a manifesta falta de factos a que respeitem os aludidos documentos e a abundância de prova relativa aos supostos danos do A., apresentando-se por isso, face à p. i. e respetiva versão dos factos, como manifestamente impertinentes e desnecessários, sendo irrelevantes para a prova ou contraprova dos factos controvertidos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida (art.ºs 596º e 443º do CPC).

  5. - In casu, é manifesta a extemporaneidade e inadmissibilidade da junção aos autos dos documentos, os quais deverão ser desentranhados e devolvidos aos seus autores (art.ºs 195º e 423º do CPC), pelo que o despacho recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos art.ºs 4º, 6º, 411º, 423º e segs., 443º, 596º do CPC, 368º, 373º, 374º e 376º do CC e 92º do EOA.

    Não houve resposta.

    Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, coloca-se a questão da admissibilidade (legal) da mencionada prova documental, à luz do princípio do inquisitório. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o descrito no antecedente relatório e o seguinte:

    1. Na ação, instaurada em 04.7.2020, o A. formulou - na petição inicial (p. i.) - um pedido (líquido) de €46.409,80, acrescido da quantia que se vier a liquidar relativamente a uma das duas sociedades arrendatárias que o Réu devia accionar; invocou a responsabilidade civil do 1º Réu e a responsabilidade civil profissional das Rés.

    2. Na referida p. i., juntou 7 documentos referentes, nomeadamente, a comunicações da Ordem dos Advogados, declarações do Réu, taxas de justiça pagas e anúncio de processo de insolvência de uma dessas sociedades.

    3. Na manhã de 29.4.2021 (data marcada para a audiência final), o A. juntou aos autos diversos documentos (reproduzindo um contrato de arrendamento, facturas, recibos, factura-recibo, nota de crédito, orçamento, nota de pagamento e uma carta dirigida a uma das arrendatárias)[2], e expôs e requereu: «1. O Autor após várias tentativas para a obtenção de determinados documentos, a fim de permitir a descoberta da verdade material, somente no dia de ontem lhe foi possível a obtenção de tais documentos.

      1. Os documentos em causa não estavam na posse do Autor, mas antes nas empresas terceiras que prestaram serviços ao mesmo.

      2. Acresce que, tais documentos reportam-se ao ano de 2013, pelo que e atento o hiato...

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