Acórdão nº 852/20.8T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Na ação de processo comum movida por C... contra D... (1º Réu), A, Correctores de Seguros, S.A. (2ª Ré) e X..., SE, Sucursal em España (3ª Ré), na 1ª sessão da audiência final (a 29.4.2021) o Tribunal a quo concluiu pela não verificação dos pressupostos previstos no art.º 423º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) quanto aos documentos que o A. havia junto aos autos horas antes, mas veio a admiti-los ao abrigo do disposto no art.º 411º do mesmo Código.
Observado o contraditório, a 3ª Ré interpôs o presente recurso (por requerimento de 13.5.2021) terminando com as seguintes conclusões: 1ª - O A. já tinha na sua posse a documentação em análise muito antes da propositura da presente ação e poderia ter desde logo apresentado os referidos documentos que agora apresentou, maxime, até ao termo do prazo legal de 20 dias determinado no art.º 423º do CPC[1] para o efeito, pelo que se não foram apresentados até então não poderiam agora ser admitidos - Sibit Imputat! 2ª - Os documentos juntos pelo A. destinam-se à prova dos factos alegados nos articulados, ou seja, à prova de factos anteriores, sendo que se formaram em momento anterior à propositura da presente acção, pelo que não poderiam ser admitidos pelo Tribunal a quo (art.ºs 423º e segs. do CPC).
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- Os documentos em causa, para além de respeitarem claramente aos factos principais alegados pela A. nos seus articulados e não se enquadrarem por isso na “previsão do n.º 3 (que) respeita a factos instrumentais relevantes para a prova dos factos principais ou factos que interessem à verificação dos pressupostos processuais”, também não se formaram posteriormente à ocorrência que o A. agora alega - “em posse de empresas terceiras que prestam serviços ao A.
” -, pois “sendo a ocorrência posterior, o documento que a prova não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente” o que in casu claramente não sucede.
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- “Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423º do CPC, não basta a mera alegação de que não foi possível a apresentação do documento até aquele momento, devendo o apresentante demonstrar tal facto o que deverá ser feito mediante incidente nos termos dos art.ºs 292º a 295º do CPC”, o que não sucedeu in casu.
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- A junção dos documentos teria de obedecer aos trâmites previstos e determinados nos art.ºs 423º e segs. do CPC, não podendo admitir-se a sua junção de forma arbitrária como o fez o Tribunal ´a quo` com base no dever de gestão processual ou princípio do inquisitório, postergando o princípio do dispositivo e da igualdade de armas (art.ºs 4º, 6º e 411º do CPC) pois “o princípio do inquisitório (art.º 411 do CPC) não pode ser utilizado para, objectivamente, auxiliar uma das partes, prejudicando a outra, permitindo àquela introduzir no processo documentos que não apresentou atempadamente nos termos do art.º 423 do CPC. (…)” sendo que “[…] é bom que isto se acentue, para que não se ceda à tentação de santificar a violação de proibições de prova em atenção ao fim da descoberta de uma (pretensa) verdade ‘material’. Hoc sensu, a chamada ‘verdade material’ continua a ser, ainda aqui, uma verdade intraprocessual.” “[A ‘verdade material’] há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida”.
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- Os documentos em análise nunca poderiam também servir de prova relativamente aos factos controvertidos alegados pelas partes (art.ºs 368º, 373º, 374º e 376º do Código Civil/CC) dada a manifesta falta de factos a que respeitem os aludidos documentos e a abundância de prova relativa aos supostos danos do A., apresentando-se por isso, face à p. i. e respetiva versão dos factos, como manifestamente impertinentes e desnecessários, sendo irrelevantes para a prova ou contraprova dos factos controvertidos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida (art.ºs 596º e 443º do CPC).
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- In casu, é manifesta a extemporaneidade e inadmissibilidade da junção aos autos dos documentos, os quais deverão ser desentranhados e devolvidos aos seus autores (art.ºs 195º e 423º do CPC), pelo que o despacho recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos art.ºs 4º, 6º, 411º, 423º e segs., 443º, 596º do CPC, 368º, 373º, 374º e 376º do CC e 92º do EOA.
Não houve resposta.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, coloca-se a questão da admissibilidade (legal) da mencionada prova documental, à luz do princípio do inquisitório. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o descrito no antecedente relatório e o seguinte:
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Na ação, instaurada em 04.7.2020, o A. formulou - na petição inicial (p. i.) - um pedido (líquido) de €46.409,80, acrescido da quantia que se vier a liquidar relativamente a uma das duas sociedades arrendatárias que o Réu devia accionar; invocou a responsabilidade civil do 1º Réu e a responsabilidade civil profissional das Rés.
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Na referida p. i., juntou 7 documentos referentes, nomeadamente, a comunicações da Ordem dos Advogados, declarações do Réu, taxas de justiça pagas e anúncio de processo de insolvência de uma dessas sociedades.
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Na manhã de 29.4.2021 (data marcada para a audiência final), o A. juntou aos autos diversos documentos (reproduzindo um contrato de arrendamento, facturas, recibos, factura-recibo, nota de crédito, orçamento, nota de pagamento e uma carta dirigida a uma das arrendatárias)[2], e expôs e requereu: «1. O Autor após várias tentativas para a obtenção de determinados documentos, a fim de permitir a descoberta da verdade material, somente no dia de ontem lhe foi possível a obtenção de tais documentos.
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Os documentos em causa não estavam na posse do Autor, mas antes nas empresas terceiras que prestaram serviços ao mesmo.
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Acresce que, tais documentos reportam-se ao ano de 2013, pelo que e atento o hiato...
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