Acórdão nº 451/21.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, requerendo que seja declarada a irregularidade ou ilicitude do despedimento de que foi objecto por parte da ré.

A ré apresentou articulado motivador do despedimento, sendo que, além do mais, sustentou a impossibilidade legal da autora impugnar o despedimento, dado que está abrangida pela presunção de aceitação do despedimento consagrada no art. 366º/4 do CT/09, presunção essa que não se mostra ilidida.

A autora contestou sendo que, em resumo, considerou que a presunção invocada pela ré está ilidida, pois que a autora comunicou à ré que não se conformava com a decisão de despedimento e que iria impugná-lo, concomitantemente com o que devolveu à ré a compensação pela cessação do contrato de trabalho que esta lhe tinha adiantado.

Foi proferido despacho saneador, constando do seu dispositivo, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos, 576º, nºs 1 e 3 e 579º, ambos, do Código de Processo Civil, aplicável, “ex-vi” artigo 1º, nº2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho e artigo 366º nºs 4 e 5, aplicável “ex-vi”, artigo 372º, ambos do Código de Trabalho, julgo verificada a supra referida exceção perentória e consequentemente, absolvo a Ré/empregadora do pedido inerente ao presente processo de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “I A trabalhadora não concorda com a decisão proferida que concluiu pela verificação da excepção perentória, invocada pela ré, nos termos do disposto nos artigos 576.º n.º 1 e 3 e art.º 579.º do CPC e dos artigos 366.º n.ºs 4 e 5 do Código de Trabalho, absolvendo a ré do pedido, desde logo por entender que a interpretação que o Tribunal faz da expressão “em simultâneo “ não se encontrar de acordo com o espirito da lei bem como não ter sido produzida prova quanto ao momento em que a compensação ficou disponível na conta da trabalhadora, ao momento em que a trabalhadora se apercebeu do depósito em conta, do tempo necessário para analisar documentos contabilísticos e o parecer fundamentado da ré, da oportunidade para poder deslocar-se ao escritório da sua mandatária e conjuntamente ponderarem a impugnação do despedimento, e ao facto de nos 14 dias que mediaram a transferência, na verdade serem apenas 6 dias porquanto, 8 dos 14 dias trataram-se de dias não úteis.

II O Tribunal erradamente a nosso ver, que a trabalhadora não elidiu a presunção legal constante do disposto no art.º 366.º n.º 4 do Código de Trabalho, uma vez que, de acordo com aquele entendimento terá “recebido e feito sua” a quantia que a entidade empregadora lhe pagou a título de compensação por extinção do posto de trabalho.

III A sentença que ora se recorre está ferida de ilegalidade por errada interpretação dos pressupostos legais e na interpretação que faz do disposto no art.º 366.º n.º 4 e 5 do Código de Trabalho, ao considerar que o momento em que o trabalhador teria que devolver o montante recebido a titulo de compensação teria que coincidir “em simultâneo” como o momento em que o recebeu, bem como o facto de se ter socorrido de parca fundamentação que aduz no despacho, e ainda o facto de ter considerando que a decisão de extinção do posto de trabalho lhe ter sido comunicada a 20 de Novembro de 2020, quando, apenas foi recebida a 26 de Novembro pela trabalhadora IV O Tribunal a quo não pode, sob pena de não realização da justiça, escudar-se numa interpretação de tal modo restritiva que coloque em causa e restrinja os direitos fundamentais que constitucionalmente assistem ao trabalhador, mormente o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva p.p. no art.º 20.° e ao princípio do direito ao trabalho e ao direito à ocupação efectiva p.p. no art.º 53, ambos da Lei Fundamental, sob pena de violação destes preceitos constitucionais, o que desde já se invoca para os devidos efeitos.

V Não se acede na opção seguida pelo Tribunal não pode colher, pois não seria possível determinar, qual o momento em que a trabalhadora confirmou/verificou a existência do depósito do montante relativo à compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho e assim toma conhecimento da disponibilidade da compensação, assim , como não se pode exigir ao trabalhador que pondere naquele mesmo dia, consultando a sua mandatária e analise a documentação enviada, decidindo...

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