Acórdão nº 451/21.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, requerendo que seja declarada a irregularidade ou ilicitude do despedimento de que foi objecto por parte da ré.
A ré apresentou articulado motivador do despedimento, sendo que, além do mais, sustentou a impossibilidade legal da autora impugnar o despedimento, dado que está abrangida pela presunção de aceitação do despedimento consagrada no art. 366º/4 do CT/09, presunção essa que não se mostra ilidida.
A autora contestou sendo que, em resumo, considerou que a presunção invocada pela ré está ilidida, pois que a autora comunicou à ré que não se conformava com a decisão de despedimento e que iria impugná-lo, concomitantemente com o que devolveu à ré a compensação pela cessação do contrato de trabalho que esta lhe tinha adiantado.
Foi proferido despacho saneador, constando do seu dispositivo, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos, 576º, nºs 1 e 3 e 579º, ambos, do Código de Processo Civil, aplicável, “ex-vi” artigo 1º, nº2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho e artigo 366º nºs 4 e 5, aplicável “ex-vi”, artigo 372º, ambos do Código de Trabalho, julgo verificada a supra referida exceção perentória e consequentemente, absolvo a Ré/empregadora do pedido inerente ao presente processo de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento.
”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “I A trabalhadora não concorda com a decisão proferida que concluiu pela verificação da excepção perentória, invocada pela ré, nos termos do disposto nos artigos 576.º n.º 1 e 3 e art.º 579.º do CPC e dos artigos 366.º n.ºs 4 e 5 do Código de Trabalho, absolvendo a ré do pedido, desde logo por entender que a interpretação que o Tribunal faz da expressão “em simultâneo “ não se encontrar de acordo com o espirito da lei bem como não ter sido produzida prova quanto ao momento em que a compensação ficou disponível na conta da trabalhadora, ao momento em que a trabalhadora se apercebeu do depósito em conta, do tempo necessário para analisar documentos contabilísticos e o parecer fundamentado da ré, da oportunidade para poder deslocar-se ao escritório da sua mandatária e conjuntamente ponderarem a impugnação do despedimento, e ao facto de nos 14 dias que mediaram a transferência, na verdade serem apenas 6 dias porquanto, 8 dos 14 dias trataram-se de dias não úteis.
II O Tribunal erradamente a nosso ver, que a trabalhadora não elidiu a presunção legal constante do disposto no art.º 366.º n.º 4 do Código de Trabalho, uma vez que, de acordo com aquele entendimento terá “recebido e feito sua” a quantia que a entidade empregadora lhe pagou a título de compensação por extinção do posto de trabalho.
III A sentença que ora se recorre está ferida de ilegalidade por errada interpretação dos pressupostos legais e na interpretação que faz do disposto no art.º 366.º n.º 4 e 5 do Código de Trabalho, ao considerar que o momento em que o trabalhador teria que devolver o montante recebido a titulo de compensação teria que coincidir “em simultâneo” como o momento em que o recebeu, bem como o facto de se ter socorrido de parca fundamentação que aduz no despacho, e ainda o facto de ter considerando que a decisão de extinção do posto de trabalho lhe ter sido comunicada a 20 de Novembro de 2020, quando, apenas foi recebida a 26 de Novembro pela trabalhadora IV O Tribunal a quo não pode, sob pena de não realização da justiça, escudar-se numa interpretação de tal modo restritiva que coloque em causa e restrinja os direitos fundamentais que constitucionalmente assistem ao trabalhador, mormente o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva p.p. no art.º 20.° e ao princípio do direito ao trabalho e ao direito à ocupação efectiva p.p. no art.º 53, ambos da Lei Fundamental, sob pena de violação destes preceitos constitucionais, o que desde já se invoca para os devidos efeitos.
V Não se acede na opção seguida pelo Tribunal não pode colher, pois não seria possível determinar, qual o momento em que a trabalhadora confirmou/verificou a existência do depósito do montante relativo à compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho e assim toma conhecimento da disponibilidade da compensação, assim , como não se pode exigir ao trabalhador que pondere naquele mesmo dia, consultando a sua mandatária e analise a documentação enviada, decidindo...
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