Acórdão nº 363/21.4T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.- A..., LDA, com sede na ..., foi condenada pela ACT – Autoridade para as condições do Trabalho, na coima € 204 (duzentos e quatro euros), pela prática de uma contraordenação leve, prevista e punível pelo artigo 216º, nº 1 e 4 do Cód. Trabalho.
+ Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo do Trabalho - Juiz 2, constando do dispositivo da respectiva sentença o seguinte: “…Por tudo o exposto, julga-se improcedente o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela autoridade administrativa, incluindo a coima e as custas em que a recorrente foi condenada”.
*** II – Não se conformando com esta decisão, invocando o disposto no artº49º nº 2 do Lei 107/2009 de 14/09, dela a arguida interpôs recurso para esta Relação rematando as suas alegações com as seguintes conclusões.
(…) **** III.
A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1- A recorrente dedica-se à actividade de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros.
2- No dia 24 de Março de 2019, pelas 18h50m, na rotunda acesso A25, Mangualde, estava afecto à condução da sua viatura ligeiro de passageiros coma matricula ..., propriedade da recorrente, o condutor B....
3- O condutor exercia na ocasião aludida em 2) a função de motorista, não especificando qual o horário de trabalho habitual, e, no momento da fiscalização, não apresentou livrete individual de controlo, mapa de horário de trabalho ou acordo de isenção de horário de trabalho.
4- O trabalhador nas circunstâncias aludidas em 2) exercia as funções de taxista utilizando, indispensavelmente, um veículo automóvel para o desenvolvimento da sua actividade, estando, portanto, afecto à exploração de veículos automóveis.
5- Do registo individual da recorrente não consta a prática de qualquer contraordenação.
Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão, designadamente: - Que o condutor tivesse um contrato de trabalho celebrado com a recorrente e que efectuasse descontos para a segurança social.
- Que a relação entre a recorrente e o motorista, era, como é prática corrente no sector, um acordo de prestação de serviços, em que o condutor retirava, quando ia trabalhar, uma parcela de 30% sobre o total bruo da facturação, acrescida da gratificação, e todos os demais suplementos.
- Que era um sistema de autoliquidação diária, em que o motorista retirava a sua comissão diária (30%) sobre o apuro bruto, e entregava, diariamente, o remanescente ao proprietário do táxi.
*** (…) A arguida recorrente foi condenada pela prática da contraordenação p. p. pelos nºs 1 e 3 do artº 216º e nº 2º al. a) do artº 554º , ambos do CT.
Dispõe o referido artigo 216.º (Afixação do mapa de horário de trabalho) 1 - O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de...
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