Acórdão nº 363/21.4T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.- A..., LDA, com sede na ..., foi condenada pela ACT – Autoridade para as condições do Trabalho, na coima € 204 (duzentos e quatro euros), pela prática de uma contraordenação leve, prevista e punível pelo artigo 216º, nº 1 e 4 do Cód. Trabalho.

+ Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo do Trabalho - Juiz 2, constando do dispositivo da respectiva sentença o seguinte: “…Por tudo o exposto, julga-se improcedente o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela autoridade administrativa, incluindo a coima e as custas em que a recorrente foi condenada”.

*** II – Não se conformando com esta decisão, invocando o disposto no artº49º nº 2 do Lei 107/2009 de 14/09, dela a arguida interpôs recurso para esta Relação rematando as suas alegações com as seguintes conclusões.

(…) **** III.

A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1- A recorrente dedica-se à actividade de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros.

2- No dia 24 de Março de 2019, pelas 18h50m, na rotunda acesso A25, Mangualde, estava afecto à condução da sua viatura ligeiro de passageiros coma matricula ..., propriedade da recorrente, o condutor B....

3- O condutor exercia na ocasião aludida em 2) a função de motorista, não especificando qual o horário de trabalho habitual, e, no momento da fiscalização, não apresentou livrete individual de controlo, mapa de horário de trabalho ou acordo de isenção de horário de trabalho.

4- O trabalhador nas circunstâncias aludidas em 2) exercia as funções de taxista utilizando, indispensavelmente, um veículo automóvel para o desenvolvimento da sua actividade, estando, portanto, afecto à exploração de veículos automóveis.

5- Do registo individual da recorrente não consta a prática de qualquer contraordenação.

Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão, designadamente: - Que o condutor tivesse um contrato de trabalho celebrado com a recorrente e que efectuasse descontos para a segurança social.

- Que a relação entre a recorrente e o motorista, era, como é prática corrente no sector, um acordo de prestação de serviços, em que o condutor retirava, quando ia trabalhar, uma parcela de 30% sobre o total bruo da facturação, acrescida da gratificação, e todos os demais suplementos.

- Que era um sistema de autoliquidação diária, em que o motorista retirava a sua comissão diária (30%) sobre o apuro bruto, e entregava, diariamente, o remanescente ao proprietário do táxi.

*** (…) A arguida recorrente foi condenada pela prática da contraordenação p. p. pelos nºs 1 e 3 do artº 216º e nº 2º al. a) do artº 554º , ambos do CT.

Dispõe o referido artigo 216.º (Afixação do mapa de horário de trabalho) 1 - O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de...

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