Acórdão nº 55711/17.1YIPRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Sumário: Não constitui verdadeira decisão a que não interfere no conflito de interesses entre as partes ou com o interesse ou o direito de terceiro interveniente dos autos (cf. o art.º 152º, n.º 4 do CPC), quer se trate, por exemplo, de despacho atípico que integra o relacionamento entre o juiz e a secretaria judicial, quer de despacho que incida sobre matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, quer de despacho que em nada bole (acrescenta ou modifica) com a situação jurídica ou o interesse (os direitos ou as obrigações das partes ou de terceiros) definidos em anterior despacho decisório.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. 1. S..., Agente de Execução (AE) nos autos principais, e recorrente, notificada do despacho que não lhe admitiu o recurso (de 15.9.2020), apresentou a presente reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643º do Código de Processo Civil (CPC), concluindo: a) O recurso de apelação interposto a 14.7.2020 teve por objecto o seguinte despacho proferido pelo tribunal a quo em 29.6.2020: «“Referência ...: / Tendo em conta a informação que antecede a análise do processado, não restam dúvidas que as condenações se ficaram a dever à inércia da Sra. Agente de Execução, pelo que nada mais temos a determinar quanto a esta matéria, mantendo-se as condenações já anteriormente decididas. / Quanto ao acréscimo de 50 % aplicado, trata-se de uma imposição legal pelo que não pode ser atendido o pedido da Sra. Agente de Execução. / Notifique.», despacho antecedido da seguinte informação: «CONCLUSÃO – 29-6-2020, com respeitosa informação que pese embora o informado pela Sr.ª A. E., sob a Ref.ª citius ..., nunca a Sr.ª A. E. procedeu à inserção estatística, no sistema informático do processo, dos detalhes da extinção; ato praticado pela secção de processos, na sequência do douto despacho ref.ª citius ..., de 21/01/2020 (e tendo em conta a data informada sobre a decisão da Sr.ª A. E.), conforme melhor resulta da Ref.ª citius ..., de 26/06/2020.» b) Apesar dos requerimentos juntos aos autos pela AE a informar que havia realizado o arquivamento dos autos[1], como tal não foi acolhido, a AE, em 04.6.2020, solicitou junto do departamento informático da OSAE informação que corroborasse o que se referia, tendo obtido resposta a 17.6.2020 a confirmar o arquivamento a 22.10.2019, o que comunicou, no mesmo dia (17.6.2020), ao Tribunal, pelo que «quando foi aplicada a segunda multa, em 17 de dezembro de 2019, os autos estavam arquivados desde 22 de outubro de 2019.»[2] c) Na mesma comunicação ao Tribunal de 17.6.2020 referiu que «apenas agora, conforme se verifica pelo email, é que foi prestada esta informação à AE», tendo rematado: «Em face de tudo o exposto, requer-se que seja dada sem efeito a segunda condenação em multa aplicada à AE, bem como o acréscimo de 50 % a título de penalidade, ainda mais tendo em conta tudo o que se informou já nos autos, o facto de a AE não ter sido liquidada qualquer provisão, bem como a atual situação em que todos vivemos.

»[3] d) Desconhece, nem poderá conhecer o que se passou no sistema informático para que o acto por si praticado nos autos – Arquivo do processo, não seja visualizado pelo Tribunal.

  1. Pelo documento junto verifica-se que arquivou os autos em 22/10/2019, antes da tal condenação em multa de 17 de dezembro.

  2. O recurso apresentado[4] pretende que seja corrigido este claro erro de Justiça, dado que a AE fez o que lhe competia e não é da sua responsabilidade o que se possa passar ou não com o sistema informático do Tribunal, pois convirá relembrar que estão em causa dois sistemas informáticos distintos - Citius e Gpese, os quais comunicam entre si mas por vezes com graves problemas.

  3. O despacho de que se recorreu analisou a situação de fundo, analisou o documento que a AE juntou e que corrobora que a mesma arquivou os autos antes mesmo de tal aplicação de multa.

  4. A AE praticou o acto e o departamento informático assim o veio corroborar, tendo o Mm. Juiz apesar de analisar tal documento, proferido despacho a manter a condenação da AE, pelo que se deverá considerar recorrível.

  1. Admitindo, o relator, que, “(…) logo após a condenação em multa de 17.12.2019, a recorrente terá reagido e prestado esclarecimentos nos autos principais (execução de sentença)...

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