Acórdão nº 559/18.6T8SCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A…, por si e na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança de B… e C… , instauraram a presente acção declarativa, de condenação, com processo comum, contra E… e mulher F… (1.º réus), G…, H… (2.º réus) e I… e mulher J… (3.º réus), já todos identificados nos autos, peticionando o seguinte: A. se declare que a autora é herdeira na herança indivisa de B… ; e, por lesivo dessa herança, B. se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 26.01.2018, referente à invocada aquisição pelos 1.ºs réus, por usucapião, do prédio que nela identificam; e, em consequência, por nela serem reproduzidas falsas declarações, C. se declare inválida e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os réus não possam, através dela, registar, ou estando registados, sejam cancelados, quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugnação; D. seja ordenado o cancelamento de todos os registos operados com base no documento aqui impugnado, E. neles incluído o acto de doação celebrado entre os 1.ºs réus e os 3.ºs réus, considerada a invalidade desse acto; F. se declare que o prédio identificado na dita escritura, com exclusão da parte referida nos artigos 3.º, 5.º e 6.º da petição inicial, integra a herança aberta de B… ; G. que, por causa da celebração da escritura, segundo a qual foi propósito do 1.º réu retirar à herança de B… , de forma fraudulenta, o prédio ou parte dele, devendo ser condenado como sonegador; H. seja reconhecido aos autores, por si, o direito de se ressarcirem das consequências morais dos actos praticados pelos réus na referida escritura, devendo os 1.ºs e 2.ºs réus serem condenados a pagar àqueles, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €750,00.

Para tanto, alegam, em síntese, que a autora, por direito de representação da sua mãe, L… é herdeira da herança aberta por óbito de M… , que, juntamente com N… , era herdeira da herança aberta por óbito de B… , irmã de M… e N… , mais alegando que é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da sua mãe e de B… , e que nesta herança, ainda indivisa, integra-se a parte de um prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 68.º [constituída pelas construções nºs 2, 3 e 4], tendo a outra parte desse prédio sido vendida em 1970 por B… a O… [constituído por duas pequenas construções de xisto a que correspondem as partes n.ºs 1 e 5].

Mais alegam os autores que as partes do prédio não vendidas, ou seja, as correspondentes aos n.ºs 2, 3 e 4, são ocupadas pelos herdeiros de N… , irmão de B… , salientando que essa parte do prédio não foi transmitida nem partilhada, permanecendo no acervo hereditário e indiviso de B… ; porém, o 1.ºs réus – E… [filho de N… ] e mulher F…-, através de escritura notarial de 26.01.2018, arrogaram-se donos do referido prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 68.º, afirmando que adveio à sua titularidade por doação meramente verbal celebrada no ano de 1993 com L… e O… , facto que os autores alegam ser falso e cuja intenção dos 1.ºs réus era a de prejudicar a herança de B… , retirando da mesma um prédio ou parte de um prédio que era sua pertença, devendo o 1.º réu ser declarado sonegador do bem declarado na justificação.

Referem ainda os autores que cada um dos réus intervenientes na escritura deve ser responsabilizado pelos danos causados com tal acto ilícito e culposo, pois os 1.ºs réus sabiam que, ao fazerem tal escritura, com declarações falsas, causariam desgostos, afrontas e arrelias aos autores, como causaram, assim como os demais réus, pois ao confirmarem as declarações que bem sabiam serem falsas, provocaram um dano a terceiro, neste caso os autores.

Terminam os autores, peticionando ainda a nulidade da doação efectuada pelos 1.ºs réus aos 3.ºs réus, uma vez que se trata de doação de coisa alheia, in casu, de um prédio pertencente à herança indivisa de B… . Os réus, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação.

Foi proferido despacho saneador (fl.s 68 a 71), no qual se proferiu decisão de absolvição dos réus da instância quanto aos pedidos formulados pelos autores nas alíneas b), c) e d) da petição inicial, por ilegitimidade activa dos autores, por preterição de litisconsórcio necessário activo; se apreciou a validade e regularidade da instância e se declararam confessados os factos alegados na petição inicial.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores A… e marido, D…, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida conjunta, com o recurso que, eventualmente, viesse a ser interposto da sentença a proferir, de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 96), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) No prosseguimento dos autos, com vista à apreciação dos demais pedidos formulados pelos autores, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não tendo junto alegações.

Foram os autores convidados a juntar aos autos os assentos de nascimento de L… e M… , uma vez que tais documentos se revelam essenciais à prolação da decisão, vindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT