Acórdão nº 6198/12.8TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Respeitam os presentes autos a duas ações, a ação 6198/12.8TBLRA, à qual foi determinada a apensação e nela incorporada a ação nº 3737/17.7TBLRA, por despacho de 07.02.2018.: A. Ação 6198/12.8TBLRA 1. A…, 2. B…, 3. C… 4. D… 5. E...

  1. F….

  2. G… , Instauraram ação sob a forma de processo ordinário contra: 1. H… , S.A., 2. I…, S.A., Pedindo: a) Que o testamento seja interpretado no sentido de que o testador pretendeu legar, em partes iguais aos AA. e restantes legatários identificados no testamento de 9 de Agosto de 2010, todos os seus dinheiros, aplicações financeiras, seguros e PPR. em quaisquer bancos, incluindo os que se encontram nas RR; b) Serem as RR. condenadas no cumprimento de tais legados, restituindo imediatamente aos ora AA. a parte que estes têm direito, ou seja, um/catorze avos para cada um, bem como no pagamento dos respetivos juros, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Serem as RR. condenadas a vir juntar aos autos cópia dos documentos referentes aos depósitos, apólices e/ou contratos identificados no artigo 14 da P.I. e, em consequência, considerarem-se revogadas quaisquer declarações de vontade do testador aí prestadas, que sejam contrárias à vontade manifestada no testamento de 9 de Agosto de 2010.

    1. Ação n. 3734/17.7T8LRA 1. J… e mulher L…, e 2. M… , Instauram ação sob a forma de processo ordinário, precisamente contra os mesmos Réus: 1. H… , S.A., 2. I…, S.A., Pedindo: Nestes termos e melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e em consequência serem os Réus solidariamente condenados a pagar aos ora Autores a quantia de € 31.944,12 (trinta e um mil novecentos e quarenta e quatro Euros e doze cêntimos), acrescida dos juros à taxa legal que se vencerem desde a data da citação até integral e efetivo pagamento e bem assim das custas que forem devidas.

    Tal como é salientado na sentença recorrida, encontra-se em causa em ambas as ações apurar quem são os beneficiários das quantias tituladas pelos contratos dos sutos subscritos pelo falecido junto da 2ª Ré, ao balcão da 1ª Ré.

    Nesta primeira ação, alegam os autores serem herdeiros legatários do falecido e que, por testamento de 9 de agosto de 2010, este lhes deixou as quantias que resultassem das diversas aplicações financeiras, seguros e PPR, que subscreveu junto da segunda ré, ao balcão da primeira ré, reclama cada um dos autores a sua quota parte dessas quantias (correspondentes a 1/14).

    Contestou a 1ª Ré H… alegando, em síntese, que os PPR’s e aplicações financeiras do falecido N… não se encontram, nem nunca se encontraram depositadas no Banco Reu, tendo tido como única intervenção a comercialização destes produtos financeiros ao falecido N… , produtos esses que são da R. I… e por si integralmente geridos.

    A Ré I… , contestou alegando, em síntese: Aquando da subscrição dos contratos de seguro sub judice ficou consignado que os beneficiários seriam: a) em caso de vida, a Pessoa Segura, b) em caso de morte, os Herdeiros Legais da Pessoa segura; podendo a designação de beneficiário ser feita diretamente na apólice, no caso a designação dos herdeiros legais como Beneficiários nos contratos de seguro ocorreu de forma indireta, porquanto, na falta de indicação expressa dos Beneficiários, assim opera supletivamente; podendo o N… , em qualquer altura, altear a clausula beneficiária, designou então em caso de morte, nos contratos de seguros nos autos, O…, conforme Dos. 8 e 8, sendo esta a única beneficiária dos contratos de seguro em apreço, conforme dos. nº10 a nº20; carecerem os autores de legitimidade para a ação, já que o falecido N… solicitou à R. que procedesse à alteração dos Beneficiários nas Apólices contratadas com esta, e designou, então, como beneficiária em caso de morte, O…, a quem já liquidou as importâncias seguras ora reclamadas pelos AA.; de qualquer modo, o testamento nunca lhes foi comunicado.

    Conclui pela improcedência da ação, pedindo ainda a Intervenção Principal Provocada da referida O… , para intervir nos presentes Autos, intervenção esta que não foi admitida.

    Interposta a ação 3734/17, os autores invocam também eles serem legatários do falecido, e que, por testamento de 9 de agosto de 2010, o falecido legou aos autores, e todos os demais sobrinhos, “todos os seus depósitos a prazo ou à ordem, em quaisquer bancos, incluindo aplicações financeiras, nomeadamente PPR”; aquando da celebração dos contratos que titulavam as aplicações financeiras dos autos o falecido N… , na qualidade de segurado, designou como beneficiários das ditas aplicações financeiras em caso de morte O…, e marido N… , mas todos estes contratos celebrados entre o falecido N… e os aqui Primeiro Réu e Segunda Ré, o foram em data anterior à outorga do testamento mencionado; nos meses que se seguiram à outorga do testamento e que precederam o seu decesso, o testador sempre demonstrou e exteriorizou claramente ser sua intenção, em caso de morte, que todas as suas economias fossem equitativamente repartidas pelos seus sobrinhos melhor identificados no aludido instrumento notarial de 09 de Agosto de 2010. Também estes legatório pretendem a condenação das rés no pagamento da parte que lhes compete em tais valores.

    Nesta segunda ação, a 2ª Ré I… contesta, alegando que a disposição testamentária em apreço apenas releva para efeitos dos bens deixados pelo de cujus que tenham sido contratados em quaisquer bancos, nada referindo quanto aos contratados em Seguradoras; em 09/02/2007, foi rececionado pela aqui ré, um pedido de alteração de beneficiários para as apólices identificadas P.I., com exceção das apólices 99559927 e 99559943, indicando como beneficiária a Sra.O… ; em 06/12/2010, foi rececionado pela Seguradora, ora ré, um pedido de alteração de beneficiários para a apólice 99559943, indicando como beneficiária em caso de morte a Sra. O….; de igual modo, para a apólice 99559927 foi emitido certificado individual designado como beneficiária a Sra. O… ; todos os pedidos de designação/alteração de beneficiário em caso de morte foram efetuados pelo próprio N… e apresentados por escrito à ora Ré; nunca foi comunicado à ora ré o testamento subjacente à causa de pedir dos autores.

    Determinada a apensação de ambas as ações, foi proferido despacho a admitir a intervenção principal de terceiros de: 1. P…; 2. Q…, 3. R… , 4. F… , 5. S… e 6. O… (em representação de N… ).

    O… apresentou articulado próprio em que refere que “não aceita intervir no processo (…) associada aos autores”, antes “faz seu” o alegado, nalguns pontos, pela ré I… neste processo principal e no apenso, pretendendo “fazer valer o seu direito próprio totalmente incompatível com a pretensão deduzida pelos autores”, e culmina pedindo para “ser admitida a sua intervenção oponente”, sendo “a final julgada a ação improcedente e não provada”.

    Nessa sequência, por decisão proferida em 18.10.2028, foi “Admitido o articulado da interveniente, que ocupará, no processo, lugar associado à ré I… SA.

    ” * Realizada da audiência final, foi a ser proferida a Sentença de que agora se recorre e que termina com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo as ações parcialmente procedentes e A- Absolvo a ré H… S.A., de todos os pedidos contra si formulados; e B- Condeno a ré I… , S.A., e a associada O… a pagarem aos autores, nas devidas proporções, o capital dos contratos descritos em 10 dos factos provados, acrescidos dos juros civis devidos desde a data da citação.

    Custas pelos autores e réus na proporção dos respetivos decaimentos.

    * Não se conformando com tal sentença, a Associada da Ré, O… , dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) * Também a Ré I… S.A., não se conformando com o decidido, interpõe recurso de Apelação, cujas alegações termina com as seguintes conclusões que aqui se reproduzem, por súmula[1]: (…) * Os Autores de cada uma das ações apresentaram contra-alegações, no sentido da improcedência de ambos os recursos.

    Cumpridos os vistos legais ao abrigo do nº2 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. *II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes: Apelação da Interveniente O… 1. Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto constante das als. c) e d) dos factos dados como não provados: 1.a. Se a assinatura aposta em nome do falecido nos documentos respeitantes à alteração de beneficiário deveria ter-se por reconhecida.

  3. b. Se a disposição testamentária constante do testamento datado de 09.08.2010, deve ser interpretada no sentido de abarcar os valores resultantes dos contratos de seguro e, em caso afirmativo, se deve prevalecer sobre a instituição de beneficiário efetuada pelo falecido relativamente a cada um deles.

    Apelação da Ré, I… , S.A., 1. Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto: 1.a. constante das als. c) e d) dos factos dados como “não provados”; 1.b. constante das als. 17. e 19. dos factos dados como provados; 1.c. retificação do montante líquido pago pela apelante à O… , alterando-se os pontos 9), 10) e 18), em conformidade; 2. Se face à prova produzida, o juiz deveria ter interpretado a disposição testamentária em análise no sentido de não incluir o capital resultante dos contratos de Seguro objeto dos presentes autos.

  4. Nulidades da sentença: a. por contradição entre reconhecer que a seguradora rececionou os pedidos de alteração de beneficiário – e se as assinaturas eram falsificadas tal não era do conhecimento da seguradora – e a condenação a pagar aos autores o que já pagou à O… .

    1. por contradição, uma vez que a condenação da Ré dependia de ter sido dado como provado que esta tomou conhecimento do...

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