Acórdão nº 182/18.5T8TCS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Declarada a Insolvência de T..., Lda., por sentença proferida a 09-08-2018, e junta a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do artigo 129º do CIRE, não foi objeto de impugnação.

Pelo juiz a quo proferida se seguinte Sentença de verificação e graduação de créditos, de que agora se recorre, na qual se decidiu: “I – Homologar a lista de credores apresentada a 29-06-2020 e julgam-se verificados os créditos nela inscritos.

II - Proceder à seguinte graduação dos créditos: As custas da insolvência e as que devem ser suportadas pela massa insolvente, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do Administrador da Insolvência, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida, proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis.

A.

No que respeita ao produto da venda das ações nominativas apreendidas: 1º - Os créditos do Instituto da Segurança Social; 2º - Os créditos garantidos por penhor; 3º - O crédito de N...; 4º - Os restantes créditos privilegiados; 5º - Os créditos comuns rateadamente pelo remanescente do produto da venda do imóvel, depois de satisfeitos os créditos garantidos ou privilegiados.

B.

No que respeita ao produto da venda do veículo automóvel com a matrícula ... e do veículo automóvel com a matrícula ...

: 1º - Os créditos da Fazenda Nacional, a título de IUC, referente aos mencionados veículos; 2º - O crédito de N...; 3º - Os créditos do Instituto da Segurança Social; 4º - Os créditos da Fazenda Nacional, a título de IRS, IRCS e IVA; 5º - Demais créditos rateadamente até onde chegar o produto da venda dos bens; C.

No que respeita ao produto da venda do trator agrícola com a matrícula ..., apreendido nos autos: 1º - O crédito de N...; 2º - Os créditos do Instituto da Segurança Social; 3º - Demais créditos rateadamente até onde chegar o produto da venda dos bens.

* Não se conformando com tal decisão, N..., S.A., dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: i) A douta sentença recorrida deve ser revogada, porque nela se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito.

ii) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que, face à conjugação dos nº 1 e 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro com o artigo 333º, nº 2, a) do Código do Trabalho e artigos 666º e 747º, nº 1, do Código Civil, entendeu que o crédito garantido reclamado pela Segurança Social deveria prevalecer sobre o crédito garantido por penhor e sobre os créditos laborais.

iii) Por aplicação do artigo 666º e 749º do Código Civil, o crédito garantido por penhor prevalece sobre i) o crédito com privilégio mobiliário geral dos trabalhadores (artigo 333º do Código do Trabalho) e ii) os créditos do Estado por impostos (mencionados na referida alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil).

iv) Segundo o nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, o privilégio mobiliário geral de que goza o crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e juros de mora “prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”.

  1. Pela mera aplicação da (letra da) lei, no confronto – exclusivo – entre um crédito da Segurança Social com privilégio mobiliário geral e um crédito garantido por penhor terá de prevalecer o primeiro.

    vi) A solução poderá não ser a mesma quando, na graduação, estejam em concurso outros créditos com privilégio mobiliário geral (in casu, os créditos privilegiados dos trabalhadores e os créditos do Estado por impostos), sob pena de graves e arbitrárias distorções e incoerências jurídicas.

    vii) A graduação levada a cabo pelo Tribunal a quo não resolve adequadamente o concurso de credores, especificamente o concurso entre os créditos que gozam de privilégios mobiliários gerais e o crédito garantido por penhor.

    viii) Individualmente considerados, o crédito privilegiado dos trabalhadores prevalece sobre o crédito privilegiado da Segurança Social (cfr. artigo 333º, nº 2, a) do Código do Trabalho e artigo 204º, nº 1 da Lei nº 110/2009) mas cede perante o crédito garantido por penhor (artigo 666º e 749º, nº1, do CC); o crédito privilegiado da Segurança Social prevalece sobre o crédito garantido por penhor (artigo 204º, nº 2 da Lei nº 110/2009); o crédito garantido por penhor prevalece sobre os créditos dos trabalhadores e sobre os créditos do Estado por impostos (artigo 666º e 749º, nº 1 do Código Civil).

    ix) Na categoria dos privilégios mobiliários gerais, o legislador conferiu uma força especial aos privilégios laborais, uma vez que estes devem ser graduados antes dos restantes créditos privilegiados, nomeadamente os do Estado e os da Segurança Social (artigo 333º, nº 2, a), do Código do Trabalho).

  2. Todavia, no confronto entre os privilégios mobiliários gerais e o penhor (garantia real)...

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