Acórdão nº 4133/18.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório a) Os Autores instauraram contra a Ré recorrente a apresente ação especial de divisão de coisa comum com o fim de porem termos à situação de compropriedade no prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 4008, descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 2875/19920825 da freguesia de (…), concelho de (…), que é na proporção de ¾ para os Autores e ¼ para a Ré, prédio que é insuscetível de divisão material, pelo que o mesmo deve ser adjudicado a um dos consortes ou, se isso não for viável, posto à venda.
A Ré contestou alegando que o prédio não se encontra já em situação de compropriedade, porquanto, no que diz respeito à sua quota parte, adquiriu o respetivo direito de propriedade por usucapião.
No final foi proferida sentença com este dispositivo: «Em face do exposto, decide-se: 6.1. Julgar a acção procedente e, em consequência: 6.1.1. Declarar que Autores e Ré são comproprietários do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 4008 da freguesia da (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 2875, da mesma freguesia e concelho, como a área total de 300 m2, na proporção de ¾ e ¼ respectivamente.
6.1.2. Declarar indivisível o rústico inscrito na matriz sob o artigo 4008 da freguesia da (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 2875, da mesma freguesia e concelho, com uma área total de 300 m2.
Custas pela Ré (artigos 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
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É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Ré, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) Contra-alegaram os Autores os quais concluíram deste modo: (…) II. Objeto do recurso.
De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.
Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – A primeira questão colocada pelo recurso respeita à exceção do caso julgado formado nas Ações n.º 1633/09.5TBPBL (ação de reivindicação) e n.º 173/14.5TBSRE (ação de demarcação).
2 – O segundo conjunto de questões colocadas, caso o seu conhecimento não se mostre já prejudicado, incide sobre a impugnação da matéria de facto.
A Ré impugna os factos não provados constantes nos pontos 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.7, que pretende ver declarados provados.
Os factos são estes: «3.2.4. Aquando da sua aquisição pela Ré, o prédio referido em 3.1.1. já se encontrava delimitado tal como se encontra hoje, sabendo cada um dos seus comproprietários as marcações exactas do seu prédio.
3.2.5. A Ré utilizava a parcela referida em 3.1.5. sem oposição ou violência de quem quer que fosse e desconhecendo lesar quaisquer interesses ou direitos de outrem.
3.2.6. A Ré agiu na convicção de ser proprietária da respectiva parcela de terreno.
3.2.7. Os Autores sempre respeitaram e reconheceram a parcela ocupada pela Ré, bem como os seus limites».
A Ré argumenta que parcela de terreno que A (…) e mulher M (…) venderam à ré M (…) – prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 4008 da freguesia da (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do registo Predial de (…) sob o n.º 2875, da mesma freguesia e concelho, com área de 300m2, sempre foi um prédio autónomo e distinto da parcela de terreno no mesmo artigo dos autores, pelo menos desde há 100 anos, estando desde então bem demarcada.
3 – Por fim coloca-se a questão de mérito, pretendendo a que a Ré que se declare que é proprietária da parcela, por a haver adquirido por usucapião, resultando de tal situação a improcedência da ação.
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Fundamentação a) Matéria de facto 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º 2875, na freguesia de (…), o prédio rústico, situado em (…), composto de terra de semeadura com videiras, a confrontar (…) e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º 4008.
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Sobre este prédio encontram-se efetuadas as seguintes descrições: Pela AP n.º 5 de 25 de agosto de 1992 – aquisição de 1/4 a favor de M (…), solteira, por compra a A (…) e mulher M (…).
Pela AP. n.º 2662 de 26 de fevereiro de 2018/03/1988 – aquisição de 3/4 a favor de M (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com C (…)por sucessão hereditária por óbito de M (…) 3.
Os ¾ do prédio descrito em 3.1.1. adveio à posse da Autora por óbito da sua mãe, falecida em 03.09.1996.
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A sul do prédio do prédio descrito em 3.1.1. existe um prédio composto por casa de habitação e terra de semeadura que pertence à Ré.
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Há mais de 20 anos que a Ré colocou rede e estacas a dividir o prédio referido em 3.1.1. à vista de toda a gente.
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Há mais de 20 anos que a Ré vem utilizando uma parcela do prédio referido em 1., identificada no levantamento topográfico junto com o relatório pericial, como logradouro da sua casa de habitação, na qual tem árvores de frutos e planta legumes, hortaliças e tem um jardim relvado, o que faz de forma contínua e sem interrupções e à vista da generalidade das pessoas.
Factos Não Provados: 1. A sul e poente do prédio referido em 3.1.4. existem duas construções urbanas, uma de habitação e outra de arrecadação que são propriedade dos Autores.
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A poente da habitação referida em 3.1.4. tem início e existe, desde tempos imemoriais, uma vala de escoamento das águas pluviais que escorrem dessa referida habitação que delimita o prédio da Ré do prédio dos Autores do lado sul.
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A colocação de rede e estacas foi feita sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos Autores.
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Aquando da sua aquisição pela Ré, o prédio referido em 3.1.1. já se encontrava delimitado tal como se encontra hoje, sabendo...
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