Acórdão nº 4133/18.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) Os Autores instauraram contra a Ré recorrente a apresente ação especial de divisão de coisa comum com o fim de porem termos à situação de compropriedade no prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 4008, descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 2875/19920825 da freguesia de (…), concelho de (…), que é na proporção de ¾ para os Autores e ¼ para a Ré, prédio que é insuscetível de divisão material, pelo que o mesmo deve ser adjudicado a um dos consortes ou, se isso não for viável, posto à venda.

    A Ré contestou alegando que o prédio não se encontra já em situação de compropriedade, porquanto, no que diz respeito à sua quota parte, adquiriu o respetivo direito de propriedade por usucapião.

    No final foi proferida sentença com este dispositivo: «Em face do exposto, decide-se: 6.1. Julgar a acção procedente e, em consequência: 6.1.1. Declarar que Autores e Ré são comproprietários do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 4008 da freguesia da (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 2875, da mesma freguesia e concelho, como a área total de 300 m2, na proporção de ¾ e ¼ respectivamente.

    6.1.2. Declarar indivisível o rústico inscrito na matriz sob o artigo 4008 da freguesia da (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 2875, da mesma freguesia e concelho, com uma área total de 300 m2.

    Custas pela Ré (artigos 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

    1. É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Ré, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) Contra-alegaram os Autores os quais concluíram deste modo: (…) II. Objeto do recurso.

    De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

    Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – A primeira questão colocada pelo recurso respeita à exceção do caso julgado formado nas Ações n.º 1633/09.5TBPBL (ação de reivindicação) e n.º 173/14.5TBSRE (ação de demarcação).

    2 – O segundo conjunto de questões colocadas, caso o seu conhecimento não se mostre já prejudicado, incide sobre a impugnação da matéria de facto.

    A Ré impugna os factos não provados constantes nos pontos 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.7, que pretende ver declarados provados.

    Os factos são estes: «3.2.4. Aquando da sua aquisição pela Ré, o prédio referido em 3.1.1. já se encontrava delimitado tal como se encontra hoje, sabendo cada um dos seus comproprietários as marcações exactas do seu prédio.

    3.2.5. A Ré utilizava a parcela referida em 3.1.5. sem oposição ou violência de quem quer que fosse e desconhecendo lesar quaisquer interesses ou direitos de outrem.

    3.2.6. A Ré agiu na convicção de ser proprietária da respectiva parcela de terreno.

    3.2.7. Os Autores sempre respeitaram e reconheceram a parcela ocupada pela Ré, bem como os seus limites».

    A Ré argumenta que parcela de terreno que A (…) e mulher M (…) venderam à ré M (…) – prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 4008 da freguesia da (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do registo Predial de (…) sob o n.º 2875, da mesma freguesia e concelho, com área de 300m2, sempre foi um prédio autónomo e distinto da parcela de terreno no mesmo artigo dos autores, pelo menos desde há 100 anos, estando desde então bem demarcada.

    3 – Por fim coloca-se a questão de mérito, pretendendo a que a Ré que se declare que é proprietária da parcela, por a haver adquirido por usucapião, resultando de tal situação a improcedência da ação.

  2. Fundamentação a) Matéria de facto 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de (…), sob o n.º 2875, na freguesia de (…), o prédio rústico, situado em (…), composto de terra de semeadura com videiras, a confrontar (…) e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o n.º 4008.

    1. Sobre este prédio encontram-se efetuadas as seguintes descrições: Pela AP n.º 5 de 25 de agosto de 1992 – aquisição de 1/4 a favor de M (…), solteira, por compra a A (…) e mulher M (…).

      Pela AP. n.º 2662 de 26 de fevereiro de 2018/03/1988 – aquisição de 3/4 a favor de M (…), casada no regime de comunhão de adquiridos com C (…)por sucessão hereditária por óbito de M (…) 3.

      Os ¾ do prédio descrito em 3.1.1. adveio à posse da Autora por óbito da sua mãe, falecida em 03.09.1996.

    2. A sul do prédio do prédio descrito em 3.1.1. existe um prédio composto por casa de habitação e terra de semeadura que pertence à Ré.

    3. Há mais de 20 anos que a Ré colocou rede e estacas a dividir o prédio referido em 3.1.1. à vista de toda a gente.

    4. Há mais de 20 anos que a Ré vem utilizando uma parcela do prédio referido em 1., identificada no levantamento topográfico junto com o relatório pericial, como logradouro da sua casa de habitação, na qual tem árvores de frutos e planta legumes, hortaliças e tem um jardim relvado, o que faz de forma contínua e sem interrupções e à vista da generalidade das pessoas.

      Factos Não Provados: 1. A sul e poente do prédio referido em 3.1.4. existem duas construções urbanas, uma de habitação e outra de arrecadação que são propriedade dos Autores.

    5. A poente da habitação referida em 3.1.4. tem início e existe, desde tempos imemoriais, uma vala de escoamento das águas pluviais que escorrem dessa referida habitação que delimita o prédio da Ré do prédio dos Autores do lado sul.

    6. A colocação de rede e estacas foi feita sem oposição de quem quer que seja, designadamente dos Autores.

    7. Aquando da sua aquisição pela Ré, o prédio referido em 3.1.1. já se encontrava delimitado tal como se encontra hoje, sabendo...

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