Acórdão nº 243/20.0T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO P... veio, ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A do CIRE, intentar o presente Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).

Admitido liminarmente o requerimento e nomeado Administrador Judicial Provisório, por este foi junta aos autos a lista provisória de créditos prevista no art. 222.º-D, ns. 2 e 3, aplicável por força do art. 17º-I, nº 3, ambos do CIRE.

Apresentado acordo de pagamentos e submetido a votação recolheu o voto favorável de credores cujos créditos representam 53,78% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto.

A Autoridade Tributária (AT) veio comunicar o seu voto desfavorável, por: - prever a redução dos créditos tributários – pagamento de apenas 40% da maior parte do crédito reconhecido à AT, bem como o perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos, pelo que requer a não homologação do plano ou que da eventual sentença de homologação venha a constar que o acordo não produzirá efeitos relativamente aos créditos da Fazenda Nacional.

Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, a reconhecer que o mesmo se mostra aprovado pela maioria legalmente necessária, homologando o acordo de pagamentos respeitante aos devedores.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A – O presente recurso diz respeito à qualificação efetuada pelo Mmº. Juiz como créditos não tributários no que concerne às taxas de portagens, coimas, custas e outros encargos; B - A sentença homologatória do acordo de pagamento não poderia incluir os referidos créditos – créditos devidamente reclamados – por se tratarem de verdadeiros créditos tributários e consequentemente não podem ser objeto de perdão, redução ou beneficiarem de prazos de pagamento para além do legalmente consagrado; C - Os créditos tributários são indisponíveis conforme consagrado no art. 30º da Lei Geral Tributária aos quais subjazem valores de toda a comunidade não podendo a AT aceitar que os mesmos sejam submetidos ao regime dos créditos comuns conforme se considera na douta decisão recorrida.

Por todo o exposto e porque o douto despacho recorrido (despacho de fls.56 a 61) sentença homologatória do acordo de pagamentos viola os preceitos legais referenciados supra – normas legais de natureza imperativa – deve ser substituído por outro que proceda à homologação do acordo de pagamento excluindo os créditos reclamados pela AT do plano de pagamentos e que considere o mesmo ineficaz no que concerne aos mesmos como é de JUSTIÇA.

O Requerente/Devedor apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Natureza dos créditos referentes a taxas de portagens, coimas, custas e outros encargos, para efeitos da sua inclusão nos créditos indisponíveis do art. 30º da Lei Geral Tributária.

  1. Ineficácia do plano relativamente a tais créditos III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A decisão recorrida teve por relevantes os seguintes factos, que não foram objeto de impugnação: 1. A 21 de Maio de 2020 o requerente apresentou requerimento inicial com a manifestação da sua vontade de encetar negociações com os credores com vista à sua reabilitação, mediante a aprovação de um acordo de pagamento com aqueles credores.

  2. A 25 de Maio de 2020 procedeu-se à nomeação de administradora judicial provisória.

  3. A lista provisória de créditos foi junta aos autos apensos e publicitada a 17 de Junho de 2020.

  4. As impugnações apresentadas no referido apenso de reclamação de créditos foram objeto de decisão a 27 de Julho de 2020.

  5. As negociações foram objeto de prorrogação por um mês, conforme comunicado aos autos a 24 de Agosto de 2020, a qual foi devidamente publicitada.

  6. A 23 de Setembro de 2020 foi apresentada proposta do acordo de pagamento do requerente devedor.

  7. Consta da referida proposta, além do mais, que: «(…) 4.1. CONTEÚDO DO PLANO RELATIVAMENTE À SATISFAÇÃO DOS CREDORES O presente Plano Especial Para Acordo de Pagamentos (PEAP) prevê a satisfação dos credores através da viabilidade do requerente, sendo o pagamento aos credores efetuados à custa dos respetivos rendimentos gerados por essa mesma proveniência (rendimentos do trabalho e outros).

    4.2. PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO P... acredita que com a nova realidade de reestruturação reúne condições de poder regularizar as suas obrigações, sendo que propõe o seu pagamento da seguinte forma: 4.2.1. Autoridade Tributária 1. Pagamento do valor de 869,74 €, de uma só vez, até final do mês seguinte à data da Sentença homologatória do Plano, nos termos do artº 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); 2. Pagamento dos Juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado; 3. Pagamento de coimas e custas.

    4.2.2. Outros Créditos 4.2.2.1 Créditos Comuns Os créditos comuns no valor de 42.110,90€ serão pagos em 40% do valor em divida, em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 6 meses após a sentença do despacho de homologação do presente Plano de pagamentos (PEAP), com perdão dos juros vencidos e vincendos.

    Este mapa espelha os valores a receber pelos credores: Natureza Valores Perdão (60%) Valores a Receber pelos Credores TABELA 2- VALORES A RECEBER PELOS CREDORES Natureza Valores perdão 60% valores a receber pelos credores E.O.E.P AT 869,74 869,74 Outros Credores Comuns 42.110,94 25.266,56 16.844,36 Total 42.980,68 25.266,56 17.714,12 4.3. OUTROS CRÉDITOS.

    Todos os créditos que vierem a ser constituídos, no âmbito deste PEAP, serão integrados na categoria onde se inserem, e pagos de acordo com as condições previstas no mesmo.

    (…) 4.5. CLÁUSULA DE SALVO REGRESSO DE MELHOR FORTUNA O PEAP fica subordinado à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” ao devedor, que produz efeitos durante...

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