Acórdão nº 243/20.0T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO P... veio, ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A do CIRE, intentar o presente Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
Admitido liminarmente o requerimento e nomeado Administrador Judicial Provisório, por este foi junta aos autos a lista provisória de créditos prevista no art. 222.º-D, ns. 2 e 3, aplicável por força do art. 17º-I, nº 3, ambos do CIRE.
Apresentado acordo de pagamentos e submetido a votação recolheu o voto favorável de credores cujos créditos representam 53,78% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto.
A Autoridade Tributária (AT) veio comunicar o seu voto desfavorável, por: - prever a redução dos créditos tributários – pagamento de apenas 40% da maior parte do crédito reconhecido à AT, bem como o perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos, pelo que requer a não homologação do plano ou que da eventual sentença de homologação venha a constar que o acordo não produzirá efeitos relativamente aos créditos da Fazenda Nacional.
Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, a reconhecer que o mesmo se mostra aprovado pela maioria legalmente necessária, homologando o acordo de pagamentos respeitante aos devedores.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A – O presente recurso diz respeito à qualificação efetuada pelo Mmº. Juiz como créditos não tributários no que concerne às taxas de portagens, coimas, custas e outros encargos; B - A sentença homologatória do acordo de pagamento não poderia incluir os referidos créditos – créditos devidamente reclamados – por se tratarem de verdadeiros créditos tributários e consequentemente não podem ser objeto de perdão, redução ou beneficiarem de prazos de pagamento para além do legalmente consagrado; C - Os créditos tributários são indisponíveis conforme consagrado no art. 30º da Lei Geral Tributária aos quais subjazem valores de toda a comunidade não podendo a AT aceitar que os mesmos sejam submetidos ao regime dos créditos comuns conforme se considera na douta decisão recorrida.
Por todo o exposto e porque o douto despacho recorrido (despacho de fls.56 a 61) sentença homologatória do acordo de pagamentos viola os preceitos legais referenciados supra – normas legais de natureza imperativa – deve ser substituído por outro que proceda à homologação do acordo de pagamento excluindo os créditos reclamados pela AT do plano de pagamentos e que considere o mesmo ineficaz no que concerne aos mesmos como é de JUSTIÇA.
O Requerente/Devedor apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Natureza dos créditos referentes a taxas de portagens, coimas, custas e outros encargos, para efeitos da sua inclusão nos créditos indisponíveis do art. 30º da Lei Geral Tributária.
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Ineficácia do plano relativamente a tais créditos III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A decisão recorrida teve por relevantes os seguintes factos, que não foram objeto de impugnação: 1. A 21 de Maio de 2020 o requerente apresentou requerimento inicial com a manifestação da sua vontade de encetar negociações com os credores com vista à sua reabilitação, mediante a aprovação de um acordo de pagamento com aqueles credores.
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A 25 de Maio de 2020 procedeu-se à nomeação de administradora judicial provisória.
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A lista provisória de créditos foi junta aos autos apensos e publicitada a 17 de Junho de 2020.
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As impugnações apresentadas no referido apenso de reclamação de créditos foram objeto de decisão a 27 de Julho de 2020.
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As negociações foram objeto de prorrogação por um mês, conforme comunicado aos autos a 24 de Agosto de 2020, a qual foi devidamente publicitada.
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A 23 de Setembro de 2020 foi apresentada proposta do acordo de pagamento do requerente devedor.
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Consta da referida proposta, além do mais, que: «(…) 4.1. CONTEÚDO DO PLANO RELATIVAMENTE À SATISFAÇÃO DOS CREDORES O presente Plano Especial Para Acordo de Pagamentos (PEAP) prevê a satisfação dos credores através da viabilidade do requerente, sendo o pagamento aos credores efetuados à custa dos respetivos rendimentos gerados por essa mesma proveniência (rendimentos do trabalho e outros).
4.2. PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO P... acredita que com a nova realidade de reestruturação reúne condições de poder regularizar as suas obrigações, sendo que propõe o seu pagamento da seguinte forma: 4.2.1. Autoridade Tributária 1. Pagamento do valor de 869,74 €, de uma só vez, até final do mês seguinte à data da Sentença homologatória do Plano, nos termos do artº 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); 2. Pagamento dos Juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado; 3. Pagamento de coimas e custas.
4.2.2. Outros Créditos 4.2.2.1 Créditos Comuns Os créditos comuns no valor de 42.110,90€ serão pagos em 40% do valor em divida, em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 6 meses após a sentença do despacho de homologação do presente Plano de pagamentos (PEAP), com perdão dos juros vencidos e vincendos.
Este mapa espelha os valores a receber pelos credores: Natureza Valores Perdão (60%) Valores a Receber pelos Credores TABELA 2- VALORES A RECEBER PELOS CREDORES Natureza Valores perdão 60% valores a receber pelos credores E.O.E.P AT 869,74 869,74 Outros Credores Comuns 42.110,94 25.266,56 16.844,36 Total 42.980,68 25.266,56 17.714,12 4.3. OUTROS CRÉDITOS.
Todos os créditos que vierem a ser constituídos, no âmbito deste PEAP, serão integrados na categoria onde se inserem, e pagos de acordo com as condições previstas no mesmo.
(…) 4.5. CLÁUSULA DE SALVO REGRESSO DE MELHOR FORTUNA O PEAP fica subordinado à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” ao devedor, que produz efeitos durante...
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