Acórdão nº 2504/20.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução16 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 2504/20.0T8CBR.C1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Vítor Amaral Sumário do acórdão: 1. Litiga de má quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art.º 542º, n.º 2, alínea a), do CPC).

  1. A figura nítida do litigante de má fé ocorre nos casos em que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, litiga, actuação que merece censura e condenação.

  2. O instituto acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.

  3. A multa por litigância de má fé deve ser fixada tendo em conta os critérios legais constantes do n.º 4 do art.º 27º do Regulamento das Custas Judiciais, nomeadamente, a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património.

  4. Como qualquer outra sanção, procurará desempenhar uma função repressiva e, simultaneamente, preventiva, que apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração aquela situação económica, garantindo que tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo.

  5. A desistência do pedido não prejudica a apreciação da litigância de má fé.

    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na acção declarativa comum (de condenação) movida por T..., S. A., contra Condomínio do Prédio sito na Avenida ..., julgada improcedente por sentença de 11.11.2020 (absolvendo-se o Réu do pedido), com a notificação da sentença, foi a A. igualmente notificada para «querendo, se pronunciar quanto a uma eventual condenação como litigante de má fé por persistir na tentativa de se valer de cláusulas declaradas nulas em acção inibitória».

    A A. respondeu por requerimento de 17.11.2020[1].

    Por despacho de 23.11.2020, a Mm.ª Juíza a quo, «ao abrigo dos art.ºs 542º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil e 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais», condenou a A. «como litigante de má fé, na multa de 30 (trinta) unidades de conta».

    Inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões: ....

    Remata pedindo a revogação da decisão proferida ou, caso assim não se entenda, a redução da multa para o mínimo legal.

    Não houve resposta.

    Ante o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, questiona-se, principalmente, se e em que medida é justificada a condenação da A. por litigância de má fé, considerando, inclusive, a alegada “desistência do pedido”.

    1. 1. A factualidade relevante é a que resulta do relatório que antecede, e a seguinte: ...

  6. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

    Nos termos do art.º 542º, n.º 1, do CPC, tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir; segundo o n.º 2, do mesmo art.º, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar [alínea a)] ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [alínea b)].

  7. O instituto, mormente na indicada vertente substantiva/material, não tutela interesses ou posições privadas e...

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