Acórdão nº 2269/19.8T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2021

Data09 Março 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em audiência, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Na sequência da impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Provisório, AP, no âmbito do processo especial de revitalização da sociedade “J..., Lda.”, foi proferida uma primeira decisão em 05.02.2020, depois anulada e substituída por uma outra de 22.06.2020 que culminou com o seguinte pronunciamento: A. Julgo prejudicada, por desistência, a impugnação deduzida pela Agência para o “D..., Ip”.

  1. Defiro a redução do crédito com a natureza garantida do Banco..., Sa. do montante de €162.984,68 para a quantia de €92.437,80.

  2. Declaro procedente a impugnação deduzida pela G..., Sa.

  3. Declaro procedente a impugnação deduzida pelo Banco B..., Sa.

  4. Declaro procedente a impugnação deduzida pelo Banco ..., Sa, sem prejuízo do acima determinado em B..

  5. Declaro procedente a impugnação deduzida pela C..., Crl.

  6. Declaro procedente a impugnação deduzida pela C...

  7. Declaro procedente a impugnação deduzida pela L..., Lda..

    1. Declaro procedente a impugnação deduzida pela S..., Lda..

  8. Declaro parcialmente procedente a impugnação deduzida pela J..., Lda., tudo nos termos e com o âmbito acima exposto no ponto 2.2.3.

    Notifique, sendo os impugnantes e recorrentes também nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 3 do Cire”, naturalmente querendo referir-se aqui ao Código de Processo Civil, CPC.

    A credora “L..., Lda“, apresentou dois requerimentos, pedindo no primeiro que se completasse a decisão acima indicada com “a declaração expressa de anulação de todos os atos processuais subsequentes à decisão final respeitante às impugnações deduzidas à Lista Provisória de Créditos, proferida a 05/02/2020, seguindo os ulteriores termos do processo até final, nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 2 do CPC com as legais consequências”, e , no segundo “por um lado restringir e por outro lado alargar o âmbito do seu recurso apresentado em 08/05/2020” relativamente à sentença que pôs termo ao processo (referência Citius ...) que homologou o plano de recuperação aprovado” e que tinha como pressuposto a lista de credores que decorria da primeira decisão, entretanto anulada.

    A revitalizanda “J..., Lda”, por sua vez, interpôs recurso, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões: ...

    Foi proferido um outro despacho em 05.10.2020, sendo aí determinado: Compulsados os autos, decorre da Decisão proferida no dia 22-6-2020 (ref.ª ...) a nulidade da referida Decisão relativa às impugnações à lista provisória de créditos de 5-2-2020.

    Em consequência e desta feita de forma expressa, declaro a anulação de todos os actos praticados nos momentos subsequentes à Decisão de 05-02-2020, com destaque para a Sentença homologatória do plano de recuperação prolatada a 22-4-2020 (artigo 195.º, n.º 2 do CPC).

    Ainda em consequência, determino que: 1. No prazo de cinco dias, o Sr. AJP apresente nova versão da lista provisória de créditos, a qual deverá respeitar a Decisão proferida a 22-6-2020.

    1. No prazo de dez dias após o trânsito em julgado da Decisão proferida a 22-6-2020, se proceda à repetição da votação do plano de recuperação; bem como à concretização de todos os devidos e ulteriores termos dos autos (artigo 17.º-F do Cire).

      O presente despacho consubstancia parte integrante da Decisão proferida a 22-6-2020.

      Notifique.

      E ainda, quanto ao recurso da “ … L..., Lda. veio restringir e, por outro lado alargar o recurso que interpôs a 8-5-2020 (R. de 24/7/2020 - ref.ª ... neste apenso; R. de 24/7/2020 - ref.ª ... no âmbito dos autos principais).

      Antes de mais e não obstante o despacho proferido a 22-6-2020, manifestem-se as recorrentes L..., Lda. e C... quanto ao despacho que antecede”.

      O AP, em decorrência da decisão anterior apresentou em 14.10.2020 a lista definitiva de créditos da “J..., Ldª”, pronunciando-se também sobre aqueles relacionados com os reclamados pela “S...” e que, no seu entender, configuram uma duplicação, O “Banco ..., SA” e a “C..., CRL” vieram impugnar a lista provisória de créditos apresentadas pelo AP, pedindo o primeiro o reconhecimento do crédito reclamado de 198.031,95 € e o segundo o reconhecimento de créditos comuns no valor de 50.882,00 €.

      O AP respondeu inclinando-se pelo não reconhecimento do crédito indicado pelo “Banco..., SA” A revitalizanda “J..., Lda” veio também interpor recurso da decisão proferida em 05 de Outubro, enunciando, depois das respetivas alegações, as seguintes conclusões: ...

      Em 09.12.2020 foi proferido um outro despacho onde se decidiu: - Admitir a restrição e alargamento do anterior recurso interposto pela “L..., Lda” em decorrência da decisão proferida a 22-6-2020.

      - Admitir os recursos interpostos pela “L...” em 24-7-2020 (refª ...) relativamente “à Decisão de homologação do Plano de Recuperação proferida a 22-4-2020 (ref.ª ...) no âmbito dos autos principais”.

      - Admitir o recurso interposto pela revitalizanda “J..., Lda” em 3-8-2020 (refª ...), quanto à “Decisão proferida a 22-6-2020 no presente apenso (ref.ª ...), que por sua vez reconheceu a nulidade da Decisão final respeitante às impugnações deduzidas à Lista Provisória de Créditos Por entender que tais recursos assumem objectos semelhantes, determinou-se que subissem conjuntamente, no âmbito do presente apenso.

      - Admitir o recurso interposto pela revitalizanda “J..., Lda” em 20-10-2020 (ref.ª ...) quanto ao “Despacho proferido a 5-10-2020 (ref.ª ...), que anulou todos os actos subsequentes à Decisão de 5/2/2020, inclusive a Decisão homologatória também proferida nos autos principais”.

      Face à devolução à 1ª instância, a título definitivo, do apenso relativo ao recurso de apelação interposto da decisão de 05.02.2020, depois de declarada extinta a instância recursiva por via da declaração de nulidade dessa mesma decisão, e à posição assumida pela “L…” quanto à restrição/ alargamento do seu recurso, foi proferido despacho referindo que nada mais há a determinar quanto a este.

      O AP enviou a reclamação apresentada pela ”S..., Ldª” do crédito no valor de 168.245,82€. Nesta Relação foi, oportunamente, admitido o recurso e mantida a espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.

      Foi então ordenada a junção de certidão de uma decisão sumária que teria sido proferida no âmbito da apelação nº ..., em que eram recorrentes “Banco B..., SA”, “C..., CRL” e “Banco ..., SA”.

      Foi junta uma certidão relativa ao despacho proferido pelo Exmo Sr. Relator daquele outro recurso de apelação, mas sem que tivesse havido qualquer decisão sumária e portanto, como é óbvio, não será considerada.

      Corridos os vistos legais...

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