Acórdão nº 2269/19.8T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2021
Data | 09 Março 2021 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em audiência, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Na sequência da impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Provisório, AP, no âmbito do processo especial de revitalização da sociedade “J..., Lda.”, foi proferida uma primeira decisão em 05.02.2020, depois anulada e substituída por uma outra de 22.06.2020 que culminou com o seguinte pronunciamento: A. Julgo prejudicada, por desistência, a impugnação deduzida pela Agência para o “D..., Ip”.
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Defiro a redução do crédito com a natureza garantida do Banco..., Sa. do montante de €162.984,68 para a quantia de €92.437,80.
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Declaro procedente a impugnação deduzida pela G..., Sa.
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Declaro procedente a impugnação deduzida pelo Banco B..., Sa.
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Declaro procedente a impugnação deduzida pelo Banco ..., Sa, sem prejuízo do acima determinado em B..
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Declaro procedente a impugnação deduzida pela C..., Crl.
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Declaro procedente a impugnação deduzida pela C...
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Declaro procedente a impugnação deduzida pela L..., Lda..
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Declaro procedente a impugnação deduzida pela S..., Lda..
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Declaro parcialmente procedente a impugnação deduzida pela J..., Lda., tudo nos termos e com o âmbito acima exposto no ponto 2.2.3.
Notifique, sendo os impugnantes e recorrentes também nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 3 do Cire”, naturalmente querendo referir-se aqui ao Código de Processo Civil, CPC.
A credora “L..., Lda“, apresentou dois requerimentos, pedindo no primeiro que se completasse a decisão acima indicada com “a declaração expressa de anulação de todos os atos processuais subsequentes à decisão final respeitante às impugnações deduzidas à Lista Provisória de Créditos, proferida a 05/02/2020, seguindo os ulteriores termos do processo até final, nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 2 do CPC com as legais consequências”, e , no segundo “por um lado restringir e por outro lado alargar o âmbito do seu recurso apresentado em 08/05/2020” relativamente à sentença que pôs termo ao processo (referência Citius ...) que homologou o plano de recuperação aprovado” e que tinha como pressuposto a lista de credores que decorria da primeira decisão, entretanto anulada.
A revitalizanda “J..., Lda”, por sua vez, interpôs recurso, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões: ...
Foi proferido um outro despacho em 05.10.2020, sendo aí determinado: Compulsados os autos, decorre da Decisão proferida no dia 22-6-2020 (ref.ª ...) a nulidade da referida Decisão relativa às impugnações à lista provisória de créditos de 5-2-2020.
Em consequência e desta feita de forma expressa, declaro a anulação de todos os actos praticados nos momentos subsequentes à Decisão de 05-02-2020, com destaque para a Sentença homologatória do plano de recuperação prolatada a 22-4-2020 (artigo 195.º, n.º 2 do CPC).
Ainda em consequência, determino que: 1. No prazo de cinco dias, o Sr. AJP apresente nova versão da lista provisória de créditos, a qual deverá respeitar a Decisão proferida a 22-6-2020.
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No prazo de dez dias após o trânsito em julgado da Decisão proferida a 22-6-2020, se proceda à repetição da votação do plano de recuperação; bem como à concretização de todos os devidos e ulteriores termos dos autos (artigo 17.º-F do Cire).
O presente despacho consubstancia parte integrante da Decisão proferida a 22-6-2020.
Notifique.
E ainda, quanto ao recurso da “ … L..., Lda. veio restringir e, por outro lado alargar o recurso que interpôs a 8-5-2020 (R. de 24/7/2020 - ref.ª ... neste apenso; R. de 24/7/2020 - ref.ª ... no âmbito dos autos principais).
Antes de mais e não obstante o despacho proferido a 22-6-2020, manifestem-se as recorrentes L..., Lda. e C... quanto ao despacho que antecede”.
O AP, em decorrência da decisão anterior apresentou em 14.10.2020 a lista definitiva de créditos da “J..., Ldª”, pronunciando-se também sobre aqueles relacionados com os reclamados pela “S...” e que, no seu entender, configuram uma duplicação, O “Banco ..., SA” e a “C..., CRL” vieram impugnar a lista provisória de créditos apresentadas pelo AP, pedindo o primeiro o reconhecimento do crédito reclamado de 198.031,95 € e o segundo o reconhecimento de créditos comuns no valor de 50.882,00 €.
O AP respondeu inclinando-se pelo não reconhecimento do crédito indicado pelo “Banco..., SA” A revitalizanda “J..., Lda” veio também interpor recurso da decisão proferida em 05 de Outubro, enunciando, depois das respetivas alegações, as seguintes conclusões: ...
Em 09.12.2020 foi proferido um outro despacho onde se decidiu: - Admitir a restrição e alargamento do anterior recurso interposto pela “L..., Lda” em decorrência da decisão proferida a 22-6-2020.
- Admitir os recursos interpostos pela “L...” em 24-7-2020 (refª ...) relativamente “à Decisão de homologação do Plano de Recuperação proferida a 22-4-2020 (ref.ª ...) no âmbito dos autos principais”.
- Admitir o recurso interposto pela revitalizanda “J..., Lda” em 3-8-2020 (refª ...), quanto à “Decisão proferida a 22-6-2020 no presente apenso (ref.ª ...), que por sua vez reconheceu a nulidade da Decisão final respeitante às impugnações deduzidas à Lista Provisória de Créditos Por entender que tais recursos assumem objectos semelhantes, determinou-se que subissem conjuntamente, no âmbito do presente apenso.
- Admitir o recurso interposto pela revitalizanda “J..., Lda” em 20-10-2020 (ref.ª ...) quanto ao “Despacho proferido a 5-10-2020 (ref.ª ...), que anulou todos os actos subsequentes à Decisão de 5/2/2020, inclusive a Decisão homologatória também proferida nos autos principais”.
Face à devolução à 1ª instância, a título definitivo, do apenso relativo ao recurso de apelação interposto da decisão de 05.02.2020, depois de declarada extinta a instância recursiva por via da declaração de nulidade dessa mesma decisão, e à posição assumida pela “L…” quanto à restrição/ alargamento do seu recurso, foi proferido despacho referindo que nada mais há a determinar quanto a este.
O AP enviou a reclamação apresentada pela ”S..., Ldª” do crédito no valor de 168.245,82€. Nesta Relação foi, oportunamente, admitido o recurso e mantida a espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.
Foi então ordenada a junção de certidão de uma decisão sumária que teria sido proferida no âmbito da apelação nº ..., em que eram recorrentes “Banco B..., SA”, “C..., CRL” e “Banco ..., SA”.
Foi junta uma certidão relativa ao despacho proferido pelo Exmo Sr. Relator daquele outro recurso de apelação, mas sem que tivesse havido qualquer decisão sumária e portanto, como é óbvio, não será considerada.
Corridos os vistos legais...
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