Acórdão nº 712/18.2T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (1): I - A) - 1) - (2)«[...] A..., Lda.

, pessoa colectiva n.º ..., com sede na ..., Vem intentar Ação de Despejo contra os Réus: M... e J...

, casados entre si, com residência na ...; Alegando, em síntese, ser dona e legítima possuidora dos prédios melhor identificados nos artigos 1º e 2º da petição (um rústico e um urbano), prédios esses que adquiriu à herança indivisa por morte de J..., por escritura pública de compra e venda outorgada em 22.12.2017 na Conservatória do Registo Predial de ... Mais invoca que em 20.03.2008 havia sido celebrado um contrato de arrendamento rural, nos termos do qual os anteriores proprietários deram de arrendamento aos réus o prédio rústico supra identificado, tendo ficado especificamente clausulado que o mesmo caducaria quando cessassem os poderes legais do cabeça-de-casal que administra e representa a herança – o que sucedeu com a formalização da venda do prédio à aqui autora. Todavia, os réus permanecem a ocupar não só o prédio rústico, como também o urbano, sem qualquer título que os legitime. Pede, em conformidade, a condenação dos réus no reconhecimento da extinção do contrato de arrendamento rural, por caducidade, e na restituição dos prédios rústico e urbano, propriedade da autora, livres e devolutos de pessoas e bens.

Os réus deduziram contestação, defendendo-se por impugnação e por exceção, sustentando, por um lado, que residem no locado desde 20 de Março de 1994, tendo celebrado previamente a 20.03.2008 dois outros contratos de arrendamento rural com a então proprietária, J..., outorgados respetivamente em Março de 1994 e em Março de 2001; e, por outro lado, que os contratos de arrendamento têm por objecto tanto a parte rústica como a parte urbana do prédio denominado “Quinta de ...”. Mais alegam que o contrato celebrado em 20.03.2008 com a herança indivisa de J... é nulo, por violação de norma imperativa, mantendo-se plenamente válido e eficaz o contrato anterior celebrado em Março de 2001, cuja posição contratual foi transmitida da falecida senhoria para a herança indivisa, e desta para a autora, uma vez que aquele contrato de arrendamento rural e não foi objecto de denúncia ou oposição de nenhuma das partes, tendo os réus sempre cumprido pontualmente com a sua obrigação de pagamento de renda. Ainda que assim não se entenda, defendem igualmente os réus que o contrato outorgado em 20.03.2008 não caducou na medida em que ainda não foram efetuadas as partilhas da herança indivisa em que o locado se integra, sendo que apenas com elas cessariam os poderes de administração em cujo âmbito o cabeça-de-casal celebrou o mencionado contrato.

Os réus deduziram ainda pedido reconvencional, tendo em vista, no caso da ação ser julgada procedente, a condenação da autora no pagamento de uma indemnização referente às benfeitorias (que classifica de úteis e necessárias) que foram realizadas no locado com o consentimento da falecida senhoria, e cujo valor global ascende a €4.922,02, as quais não podem ser retiradas sem a sua utilização. Os réus peticionam igualmente o direito a ser indemnizados pelo valor global dos subsídios agrícolas que deixaram de auferir no parcelário da “Quinta de ...”, indemnização essa a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 556.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil (CPC), com todas as consequências legais.--- Na réplica, a autora pugnou pela improcedência das exceções deduzidas, bem como do pedido reconvencional, requerendo ainda a ampliação do pedido nos termos e para os efeitos do art. 265.º, n.º 2 do CPC, passando o mesmo a consistir no reconhecimento da extinção do contrato de arrendamento rural celebrado em 20.03.2008 por caducidade, tendo aquele por objeto os prédios urbano e rústico ali identificados, sendo os réus condenados a entregá-los livre e devolutos de pessoas e bens; e, no caso de se entender que o prédio urbano não se encontra abrangido por aquele contrato de arrendamento rural, então que sejam os réus condenados a restituir o mesmo livre e devoluto de pessoas e bens por se encontrar cessado o contrato de comodato.

Os réus aceitaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT