Acórdão nº 86/20.1T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Data23 Fevereiro 2021
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “C... - SOCIEDADE FINANCEIRA DE CRÉDITO, S. A.”, com os sinais dos autos, intentou providência cautelar de entrega judicial, nos termos do disposto no art.º 21.º do DLei n.º 149/95, de 24-06, na redação do DLei n.º 30/2008, de 25-02, contra J..., também com os sinais dos autos, pedindo – pelos fundamentos de facto e de direito que enunciou na petição inicial (p. i.) – que fosse ordenado o decretamento de providência cautelar, sem audição prévia do Requerido, com apreensão judicial e entrega imediata dos seguintes veículos:

  1. Veículo ..., de matrícula ...; b) Veículo..., de matrícula ...

    Mais requereu, com o decretamento da providência cautelar, a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 21.º do mesmo diploma legal (versão atual), para a resolução definitiva do litígio.

    Alegou, para tanto, a falta de pagamento de diversas prestações inerentes aos contratos de locação financeira em causa (que identificou), bem como a respetiva extinção contratual, por resolução decorrente da falta de pagamento das rendas em dívida, sem que ocorresse entrega/devolução dos veículos.

    Dispensada a audição prévia do Requerido, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente.

    Saneado o processo, decidiu-se assim quanto à substância cautelar do procedimento (decisão datada de 06/02/2020): «Pelo exposto, tudo visto e considerado: (i) Decide-se julgar procedente o presente procedimento cautelar especificado de entrega judicial – na locação financeira - e, em consequência, determina-se a imediata entrega à requerente dos seguintes bens: (ii)

  2. Veículo ..., matrícula: ... – bem melhor descrito no doc. 2 já junto; (iii) b) Veículo..., matrícula: ... – bem melhor descrito no doc. 8 já junto.

    (iv) À Requerente (representada pela G..., S.A., com morada na Rua ...).

    (e conexos documentos e chaves).

    (v) Custas em termos provisórios pela requerente [cf. o artigo 539.º/1, do CPCivil].

    Dê cumprimento, solicitando às entidades policiais competentes a respectiva apreensão e, após a sua consumação, entrega à requerente, devendo para o efeito a requerente diligenciar pela deslocação de um seu representante junto da entidade policial que lograr a apreensão.

    Operada a entrega, cumpra-se o disposto nos artigos 366.º/6 e 372.º, do CPC, devendo ainda o requerido se pronunciar nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 21.º do mencionado diploma.».

    Dos autos consta certidão da GNR, datada de 11/02/2020, informando não ter sido possível localizar o Requerido ou os veículos, tendo a mãe daquele informado desconhecer o paradeiro do Requerido, bem como que as viaturas foram levadas por ele para parte incerta de França.

    Em despacho datado de 05/03/2020 foi assim exarado: «Na sequência da tentativa frustrada de apreensão, e atento o exarado no conexo auto de GNR, notifique a requerente no sentido de requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º/1, do Código de Processo Civil.».

    Em requerimento de 06/03/2020 a Requerente expressou continuar «a manter interesse na apreensão a nível nacional» dos veículos, assim requerendo que fosse ordenado «às Autoridades competentes, a informatização da viatura a nível nacional, bem como a ordenar que o IMTT divulgue junto dos centros de inspeção técnica de veículos, os dados das viaturas dos autos para apreensão», mais requerendo «a notificação do requerido, com indicação que deve proceder à entrega dos veículos, das chaves e documentos, devendo para o efeito diligenciar pelo seu regresso de França para Portugal para que seja realizada a diligência judicial», sendo ainda aquele «informado da garantia penal da presente providência prevista no artigo 375.º do CPC.».

    Dos autos consta, na sequência, certidão da PSP, datada de 15/03/2020, informando que «esta Polícia procedeu à informatização das viaturas a nível nacional», as quais «podem ser apreendidas em qualquer local e por qualquer OPC».

    Foi proferido novo despacho, datado de 16/04/2020, com o seguinte teor: «Antes de mais, averigue nas bases de dados disponíveis pela morada actualizada do requerido.

    Por e-mail, oficie ao Consulado Geral de Portugal em Paris no sentido de informar os autos se o requerido aí se encontra inscrito e/ou em qualquer Consulado de Portugal em França (caso disponham de tal informação), e, na hipótese positiva, qual a respectiva morada.».

    Por despacho de 04/06/2020, fez-se constar: «Tendo em consideração o teor do expediente que antecede, notifique a requerente no sentido de requer[er] o que tiver por conveniente quanto à localização e apreensão das viaturas ajuizadas.».

    E por despacho de 01/07/2020 foi determinado: «Aguardem os autos pelo impulso processual da requerente no sentido de requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º/1, do Código de Processo Civil.

    Notifique.».

    Não tendo sido conseguida a apreensão das viaturas ou a localização/notificação do Requerido, foi proferida decisão, datada de 12/01/2021, com o seguinte teor: «Não tendo a requerente impulsionado, entretanto, os autos, encontrando-se o vertente processo suspenso a aguardar o impulso processual da requerente há mais de seis meses, de harmonia com o disposto no artigo 281.º/1, do Código de Processo Civil, julgo deserta a instância.

    Registe e Notifique.».

    Inconformada, vem, então, a Requerente interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: ...

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento da apelação, cumpre apreciar e decidir.

    II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.) –, cabe saber ([2]):

  3. Se ocorre nulidade da decisão recorrida, nos termos do art.º 615.º, n.ºs 1, al.ª d), e 4, do NCPCiv. (por omissão de pronúncia, já que deveria ter-se ordenado a citação do Requerido para os termos da causa e para pronúncia sobre a antecipação do juízo da causa); b) Se foi inobservado o princípio do contraditório (dever de audição prévia); c) Se não estão verificados os pressupostos legais da deserção da instância, designadamente um comportamento negligente da Requerente.

    III – Fundamentação

    1. Matéria de facto A factualidade a considerar para a decisão do recurso é a que consta do antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    2. Nulidade da sentença Defende a Recorrente, se bem se interpreta a sua peça recursiva, que a omissão de pronúncia se consubstancia em não ter o Tribunal recorrido ordenado a citação do Requerido para os termos da causa e para pronúncia sobre a antecipação do juízo da causa, com o que omitiu a necessária decisão sobre tal...

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