Acórdão nº 231/16.1GABBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO NOVAIS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.1.

O arguido T. veio recorrer da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria que o absolveu da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º. 1, al. a), 2, 4 e 5, do Cód. Penal, e o condenou pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º.1 do Cód. Penal, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 5 euros e ainda no pedido de indemnização civil no montante de 500,00 euros.

1.2.

No recurso em apreciação o recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1ª Questão: Extinção por caducidade do direito de queixa da assistente relativamente aos fatos considerados provados nos nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 na douta sentença recorrida, com o consequente arquivamento dos autos quanto a esses fatos e quanto ao crime de injúria que o Tribunal a quo considerou que aqueles fatos integravam e pelos quais condenou o arguido:

  1. No caso sub judice, o Tribunal a quo decidiu que as condutas do arguido não integravam a prática de um crime de violência doméstica, mas sim a prática de crime de injúria, crime este pelo qual o Tribunal a quo condenou o arguido.

  2. O crime de injúria é um crime particular, e, como tal, exige expressamente a apresentação de queixa como pressuposto do procedimento criminal, e a subsequente acusação particular.

  3. A assistente apresentou queixa por violência doméstica no dia 17 de outubro de 2016, por fatos, alegadamente, cometidos em 17.06.2016, 13.09.2016 e 19.09.2016, conforme consta do auto de notícia de fls. 2 e 3 e entre os fatos denunciados está o fato considerado provado no 5.

  4. A assistente apresentou a queixa, no dia 17 de outubro de 2016, que deu origem à instauração dos presentes autos, mas não apresentou queixa pelos fatos que o Tribunal a quo considerou provados nos nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 e que considerou integrarem a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º nº 1 do Cód. Penal.

    e) O procedimento criminal pelo crime de injúria previsto no art.º 181º nº 1 do Cód. Penal, depende de queixa e da subsequente acusação particular (art.º 188º do Cód. Penal).

  5. No caso dos autos, nenhuma queixa foi apresentada pela ofendida contra o arguido relativamente aos fatos considerados provados nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da douta sentença recorrida.

  6. No caso dos autos, admitindo em tese abstrata de raciocínio, que as declarações prestadas pela assistente em 30.01.2018, constantes do auto de inquirição de fls. 216 e seguintes, constituem manifestação da vontade de perseguição criminal do arguido, o certo é que só poderia abranger a actividade desenvolvida nos seis meses anteriores à data de tal inquirição (30.01.2018), uma vez que relativamente aos atos parciais anteriores a esse período de tempo já se mostra extinto por caducidade o direito de queixa, o que obsta a que o arguido possa ser, quanto a eles, criminalmente perseguido.

  7. Ora nenhum dos fatos considerados provados nos nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da douta sentença recorrida ocorreu no período de seis meses imediatamente anterior ao auto de inquirição de fls. 216 (30.01.2018), e, também, não ocorreu no período de seis meses imediatamente anterior à acusação particular deduzida em 09.07.2018 pela assistente.

  8. Pelo que deve concluir-se que se mostra extinto por caducidade o direito de queixa da assistente relativamente aos fatos considerados provados nos nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da douta sentença recorrida.

  9. Devendo, consequentemente, proferir-se decisão que revogue o decidido na douta sentença recorrida, no segmento que condenou o arguido pela prática de um crime de injúria, sendo substituído por douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que declare extinto por caducidade o direito de queixa da assistente relativamente aos fatos considerados provados nos nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 na douta sentença recorrida, determinando o consequente arquivamento dos autos quanto a esses fatos e quanto ao crime de injúria que o Tribunal a quo considerou que aqueles fatos integravam e pelos quais condenou o arguido.

    2ª Questão: Arquivamento dos autos relativamente ao fato considerado provado no nº 5 na douta sentença recorrida, que não pode integrar a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º nº 1 do Cód. Penal, por ausência de acusação particular e por falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal pelo crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º nº 1 do Cód. Penal na pessoa da assistente: k) Atribuída natureza particular ao crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º nº 1 do Cód. Penal, pelo art.º 188º do C. Penal, a dedução de acusação particular, imposta pelo art.º 50º do C.P.P., constitui pressuposto processual do procedimento criminal respetivo, ou seja, condição positiva daquele mesmo procedimento que, do mesmo modo, condiciona a responsabilidade penal [Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, 3ª ed. 2008 p.385].

  10. Sendo a falta de acusação particular insuscetível de suprimento, a sua verificação na fase de recurso impede o prosseguimento do procedimento criminal pelo crime respetivo, colocando-se a questão após a condenação do arguido em resultado da qualificação jurídica dos factos provados operada na douta sentença recorrida.

  11. Aliás, não sendo passível de suprimento a falta de acusação particular, carece o Ministério Público de legitimidade para o prosseguimento do processo pelo referido crime de injúria – art.º 50º do C.P.P., impondo-se o arquivamento dos autos nessa parte.

  12. Com a exposta fundamentação, deve proferir-se decisão que conceda provimento ao recurso, decidindo que, por ausência de acusação particular e falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal pelo crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º nº 1 do Cód. Penal na pessoa da assistente, pelo fato considerado provado no nº 5 na douta sentença recorrida, deve determinar-se o arquivamento dos autos nesta sede relativamente àquele fato que não pode integrar a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º nº 1 do Cód. Penal.

    1. Questão: Proferindo-se decisão que revogue o decidido na douta sentença recorrida relativamente aos fatos considerados provados nos nºs 7 a 21, considerando quanto aos mesmos extinto por caducidade o direito de queixa e decidindo-se o arquivamento dos autos relativamente ao fato considerado provado nº 5, como o arguido requer, deverá proferir-se decisão revogando os segmentos da douta sentença recorrida que condenou o arguido pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º nº 1 do Cód. Penal, e que, consequentemente, condenou o arguido/demandado a entregar à assistente/demandante, a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, sendo substituída por douta decisão que absolva o arguido da prática do crime por que foi condenado, e que o absolva da condenação em indemnização à assistente: o) Caso seja dado provimento às questões 1 e 2 suscitadas pelo arguido, por falta de fatos, de ilicitude e de dolo do arguido, deve decidir-se que não se mostram preenchidos os elementos objetivos e os elementos subjetivos do crime de injúria, devendo proferir-se decisão que revogue o decidido na douta sentença recorrida e que absolva o arguido do crime por que foi condenado.

  13. Sendo no presente recurso dado provimento às questões 1 e 2 suscitadas pelo arguido, como o arguido requer, o pedido de indemnização civil deixa de se fundar na prática de um crime, deixa de existir a prática de um crime de injúria pelo arguido e deixa de existir responsabilidade criminal do arguido.

  14. O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal deve ter como causa de pedir os mesmos fatos que são pressuposto da responsabilidade criminal pelos quais o arguido foi acusado e pelos quais foi condenado.

  15. Para a fixação do "quantum" indemnizatório terá o julgador de se socorrer das regras estabelecidas no Código Civil, designadamente, das contidas nos artigos 483º e seguintes e 562º e seguintes.

  16. Desde logo coloca-se a questão da prescrição relativamente ao pedido de indemnização civil, pois todos os fatos considerados provados nos nºs 7 a 21 ocorreram mais de três anos antes de 30.01.2018, da data do auto de inquirição de fls. 216, e, como tal, relativamente aos fatos considerados provados nos nºs 7 a 21 ocorreu prescrição, nos termos do nº 1 do art.º 498º do Cód. Civil, prescrição que o arguido invoca e que tem por consequência a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente.

  17. Acresce que o crime de injúria prescreve no prazo de dois anos, nos termos do art.º 118º nº 1 alínea d) do Cód. Penal, pelo que o caso sub judice não beneficia do prazo alargado, previsto no dispõe o nº 3 do art.º 498º do Cód. Civil, para outro tipo de crimes com prazo de prescrição superior a três anos.

  18. No caso sub judice, não se verificaram todos os pressupostos da responsabilidade civil, pois os fatos 7 a 21 não podem ser considerados provados, não podem consubstanciar a violação de um direito alheio, não se verificando a ilicitude e a culpa, pressupostos da responsabilidade civil.

  19. Pelo que constam provados danos, mas inexistem fatos ilícitos que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre os fatos e os danos, pressuposto da responsabilidade civil, pelo que não é possível afirmar que os danos são resultantes de comportamentos do arguido.

  20. Dos excertos da douta fundamentação recorrida que se transcreveram, resulta que a douta sentença recorrida relevou, apenas, no contexto em que o fez as publicações na rede social facebook (fatos 7 a 21) para fixar o montante indemnizatório em 500,00 € (quinhentos euros) e para condenar o arguido no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT