Acórdão nº 1656/20.3T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório P...

, residente em Coimbra intentou a presente ação de processo comum contra T..., SA, com sede em ...

No decurso da audiência de julgamento, que teve início no dia 02/11/2010, a mandatária da Ré requereu a prestação de declarações de parte da Ré.

De seguida, foi proferido o seguinte despacho: “Dispõe o art.º 63º, n.º 1, do CPT que os documentos, testemunhas e quaisquer outras provas devem ser apresentadas e requeridas com os respetivos articulados.

Esta norma é lei especial face à norma legal prevista no código de processo civil que permite que as declarações de parte possam ser requeridas até ao final da audiência de julgamento (art.º 466.º, nº 1 do CPC).

Sendo norma especial prevalece sobre a lei geral.

Assim sendo, não tendo as declarações de parte sido requeridas pela ré na contestação, rejeito por extemporaneidade este meio de prova, atento o disposto no citado art.º 63, n.º 1, do CPT.” * A Ré, notificada deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: ...

Termos que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, seja o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita a pretensão do réu/apelante - prestação de declarações, ao abrigo do disposto do artigo 466º do NCPC.

* O A.

não apresentou resposta.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 16 e segs., no sentido de que a apelação deverá ser julgada procedente.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação a)- Factos provados: Os constantes do relatório que antecede b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pela Ré recorrente, qual seja: - Se a prestação de declarações de parte que a Ré requereu em audiência de julgamento devia ter sido admitida.

Alega a Ré recorrente que não será de aplicar o artigo 63.º do CTT; as declarações de parte não estão contempladas no CPT e, assim, tal meio de prova encontra-se excluído da regra estabelecida naquele normativo; as declarações de parte são uma exceção quanto ao momento de indicação dos meios de prova e, ainda, que tem lugar a aplicação subsidiária do artigo 466.º, n.º 1 do CPC. Vejamos: Como já referimos, o tribunal de 1ª instância indeferiu as declarações de parte requeridas pela Ré por serem extemporâneas, atento o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT