Acórdão nº 4886/19.7T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO L… e mulher, M…, intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra F…, Lda., Pedindo a condenação da Ré a reconhecer: 1 – que recebeu o prédio identificado no art. 1º da p.i, em bom estado de conservação, asseado, com paredes limpas e rebocadas, bem pintado e alcatifado, com estabelecimentos comerciais em funcionamento e que atualmente se encontra em estado de ruína adiantado, carecendo de obras de recuperação para o devolver ao estado em que se encontrava à data da celebração da escritura pública referidas no art. 1º da p.i, descritas no art.º 57º e 58º da p.i.; 2 – que o prédio carece de obras de recuperação do montante de 89.900,00€ para repor no estado em que se encontrava à data da escritura anulada, desde 24 de Fevereiro de 1997, obras estas descritas nos artºs 57º e 58º da p.i.; 3 – não sendo a restituição em espécie possível, ser a quantia que os autores têm que devolver à ré em consequência do identificado negócio relativa ao preço, benfeitorias e respetivos juros constantes da sentença identificada no art.º 31º desta p.i, ser deduzida daquele valor das obras de 89.900,00€.

4 – que, na liquidação de restituição a efetuar em consequência da anulação do negócio referido, deve ser deduzido ou abatido, o valor do proveito que os autores foram privados e não puderam retirar do prédio em consequência do uso e fruição que deles fez a ré nos últimos 20 anos, valor de proveito que se computa em quantia correspondente ao valor dos juros vencidos e vincendos do capital correspondente ao preço de venda e das benfeitorias referidas nos artsº 7º, 8º e 33º desta p.i. e que se vierem a liquidar em execução de sentença.

5 - Para o caso improvável de se entender que os pedidos anteriores não podem proceder, se condene a ré na liquidação da restituição, abatendo à quantia do preço pelos autores a devolver, a quantia de 89.900,00€ relativa às obras referidas e a quantia correspondente aos juros vencidos e vincendos do capital correspondente ao preço de venda e das benfeitorias referidas nos artsº 7º, 8º e 33º desta p.i., estes que se vierem a liquidar em execução de sentença.

Alegando, para tal e em síntese que, encontrando-se a Ré na posse do imóvel objeto do contrato anulado desde 1997, nunca lá tendo feito obras de conservação e tendo feito uma utilização inadequada do mesmo, o prédio não vale hoje mais do que 75.000 €, pelo que se, na sequência da anulação do negócio, os autores tivessem de receber o prédio hoje, no estado em que se encontra, tendo de devolver aquele preço de 130.685,05 €, os juros de 44.321,88 € e bem assim os demais juros vincendos, bem como as alegadas benfeitorias de 19.925 €, estaríamos perante um verdadeiro enriquecimento sem causa – correspondente às despesas para recuperação do prédio de 89.900,00 € para o repor no estado em que estava à data da escritura anulada; e, segundo o artigo 289º CC, deverá restituir não apenas o prédio, como ainda proceder ao pagamento de uma indemnização aos autores do valor correspondente à utilização do imóvel (que computa no valor dos juros sobre o valor da venda, os quais ascendem a 44.3121,88 €).

A Ré apresenta contestação, invocando a exceção de caso julgado, com a seguinte alegação: na ação executiva nº 684/11.4 T8CBR-A, instaurada pela aqui Ré contra os aqui autores, atualmente suspensa por acordo das partes, os executados vieram deduzir oposição, com fundamento em que, encontrando-se a exequente na posse do prédio desde 1997, tendo dele feito uma utilização inadequada, não valendo o prédio mais de 75.000,00 €, que o imóvel à data do negócio anulado, sem os estabelecimentos comerciais, valia 131.000, 00 € e que estando os executados desde então privados da posse do prédio, estar-se-ia a permitir um enriquecimento sem causa; em tal oposição, foi proferida sentença na qual foi decidido que a exequente, aqui ré, apenas está em condições de restituir em espécie o imóvel, não podendo exigir a restituição do valor respeitante aos estabelecimentos e respetivos juros, e da quantia despendida a título de benfeitorias; quanto às pretensões indemnizatórias dos executados ora autores, relativas ao gozo do imóvel e dos estabelecimentos, a sentença proferida decidiu não existir fundamento legal, decisão esta que foi confirmada por Acórdão da Relação, tal decisão transitou em julgado, não podendo os autores vir agora peticionar indemnização, já há muito peticionada, para se frustrarem, mais uma vez, ao pagamento da quantia devida à Ré.

Foi proferido Despacho Saneador/Sentença-Parcial, de que agora se recorre e que termina com o seguinte dispositivo: Assim, e por força da autoridade de caso julgado, soçobram os pedidos seguintes – que pretendiam repercutir-se no normal andamento da execução mencionada: Nestes termos, e nos mais de direito, absolvo a ré da instância relativamente aos seguintes pedidos: “3 – Não sendo a restituição em espécie possível, ser a quantia que os Autores têm que devolver à Ré em consequência do identificado negócio relativa ao preço, benfeitorias e respetivos juros constantes da sentença identificada no art.º 31º desta p.i, ser deduzida daquele valor das obras de 89.900,00€.

4 – A reconhecer, que na liquidação de restituição a efetuar em consequência da anulação do negócio referido, deve ser deduzido ou abatido, o valor do proveito que os Autores foram privados e não puderam retirar do prédio em consequência do uso e fruição que deles fez a Ré nos últimos 20 anos, valor de proveito que se computa em quantia correspondente ao valor dos juros vencidos e vincendos do capital correspondente ao preço de venda e das benfeitorias referidas nos artsº 7º, 8º e 33º desta p.i. e que se vierem a liquidar em execução de sentença.

5 - Para o caso improvável de se entender que os pedidos anteriores não podem proceder, … condenar a Ré na liquidação da restituição, abatendo à quantia do preço pelos Autores a devolver, a quantia de 89.900,00€ relativa às obras referidas e a quantia (valor do proveito que os autores não puderam retirar do prédio do seu uso e fruição em 22 anos)correspondente aos juros vencidos e vincendos do capital correspondente ao preço de venda e das benfeitorias referidas nos artsº 7º, 8º e 33º desta p.i., estes que se vierem a liquidar em execução de sentença..

* Não se conformando com tal decisão, os autores dela interpõem recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) *II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Código de Processo Civil –, as questões colocadas a este tribunal são as seguintes: 1. Sendo os pedidos formulados sob os ns. 3., 4. e 5., uma sequência do que for decidido sob os ns. 1. e 2., se só pode haver absolvição relativamente aos pedidos 3., 4., e 5., se também houver absolvição dos pontos 1. e 2.

2. Se a decisão proferida no âmbito dos embargos de executado deduzidos na execução pendente entre as partes faz caso julgado impeditivo da propositura da presente ação, na parte em que são formulados os pedidos constantes dos pontos 3., 4, e 5. do petitório.

*A decisão recorrida teve por demonstrados, documentalmente ou aceites por acordo, os seguintes os factos, para efeitos de apreciação da invocada exceção de caso julgado: A- Por escritura pública de compra e venda celebrada em 24 de Fevereiro de 1997, a ré adquiriu aos autores, o prédio urbano sito na Rua …, no lugar e freguesia de …, do concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na respetiva matriz predial sob o nº 869 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº 1835.

B- A ré intentou no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho ação de anulação do referido negócio, titulado pela dita escritura pública, na qual foi proferido Acórdão pelo qual foi (…) julgada a ação “parcialmente procedente e, em consequência: - anula-se o contrato de compra e venda celebrado entre a A. (ora, ré) e os RR.(ora, autores), no dia 24-02-97, mediante escritura pública da mesma data e exarada de fls 78vº a fls 84vº do Livro nº 170-D, do cartório Notarial de Montemor-o-Velho; e condena-se os RR. (ora, autores) - a restituir-se à A.(aqui ré) a quantia de €199.519,00 (correspondente a Esc. 40.000.000$00), acrescida de juros à taxa anual de 7% (Port. Nº 263/99) desde 5-03-2003, e à taxa de 4% (Port. Nº 291/2003), desde 1-05-2003; e ainda 4.000.000$00)…”,(cf. Doc. nº 3 da pi).

transitado em julgado em 02/06/2011 ( ordenou a restituição do que foi pelas partes prestado-respetivo preço e juros respetivos, a um (à ali autora) e o imóvel ao outro (os ali réus), face aos efeitos da anulação e a quantia de €19.952,00, relativa a (benfeitorias) “obras no minimercado” e “noutras dependências anexas no referido estabelecimento…”, “reformulou(ção) (d)as instalações elétricas do rés-do-chão”, as quais “ascenderam a 4.000.000$00”, como se vê dos pontos 14, 15, 16 e 17 da matéria provada da referida sentença condenatória (Doc. n.º 3).

C- Por notificação judicial avulsa concretizada em 26 de Março de 2012, a ré deu conhecimento aos autores que só entregaria as chaves do imóvel em causa “mediante a entrega de cheque visado” de €288.096,96€ (cf. Doc. n.º 4).

D- Em 12 de Julho de 2011, a ré deu à execução aquele acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Doc. n.º 3), (…) sob o processo n.º 684/11.4TBCBR; os aqui autores deduziram oposição contra a referida execução, tendo por despacho de 23 de Novembro de 2011 (Doc. n.º 5) sido liminarmente indeferida quanto à quantia de €19.952,00 relativa a benfeitorias no imóvel então realizadas e não já quanto à quantia de €199.519,00 relativa à restituição do preço, decidindo-se: “As obrigações recíprocas de restituição estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo, designadamente à aplicação da “exceptio non...

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