Acórdão nº 440/19.1T8SCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, intentou a acção declarativa de condenação, de que provém o presente apenso, contra B...

, já ambos identificados nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento do montante de 22.945,00€, acrescida de juros de mora.

Para tal, alega a existência de empréstimos parcelares que fez ao réu, motivados pelas necessidades deste em reunir o valor pecuniário necessário para a aquisição da sua quota no prédio de prédio, ou prédios, que A. e R. decidiram adquirir em partes iguais, para instalar um estabelecimento comercial e de que são ainda comproprietários.

Mais alega que, não obstante as interpelações feitas ao réu para que este lhe devolvesse as quantias mutuadas, o mesmo não o fez.

Contestando, o réu além de negar ser devedor da peticionada quantia, deduziu pedido reconvencional contra o A. pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 179.537,69 acrescida de juros de mora.

Fundamenta este pedido no seguinte: - a realização de obras no imóvel adquirido que haviam de ser suportadas em partes iguais por A. e R., como o acordaram, sendo a quota do A, de 5.469,55€ ainda em dívida (art.º 35.º a 40.º da reconvenção); - o uso do imóvel pelo A., em exclusivo, desde abril de 2007 até dezembro de 2009, sendo, sendo o valor locativo da sua quota de 500,00€ mensais, perfazendo 38.250,00€ (art.º 43.º a 49.º da reconvenção); - o pagamento, pelo R. de despesas de fornecimento de eletricidade entre 2001 a 2007, no valor de 1.367,50€, de responsabilidade do A. (art.º 48.º e 49.º da reconvenção); - a apropriação, pelo A., da totalidade do imobilizado da sociedade, no valor de 197.925,72€, sendo a sua quota de apenas 98.962,86€ (art.º 50.º a 53.º da reconvenção); - a apropriação, pelo A., de um estojo de moedas com a integralidade do preço recebido pela venda de um automóvel de ambos, no valor de 6.000,000, sendo a quota do A. de apenas 3.000,00€ (art.º 57.º e 58.º da reconvenção) e; - o pagamento, pelo R. de dívidas da responsabilidade de ambos, sendo a parte do A. de 9.166, 13€ (art.º 59 e 60.º da reconvenção).

Conclusos os autos ao M.mo Juiz, cf. despacho aqui junto de fl.s 105 a 106 v.º, não foi admitida a reconvenção deduzida, por não ser legalmente admissível, nos termos que se passam a reproduzir: Nos termos do art.º 266.º do Código de Processo Civil, o Réu pode em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor quanto ocorram os seguintes factores de conexão: a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

(14) No caso dos autos, o facto jurídico que serve de fundamento à ação é a existência de um contrato/empréstimo, pelo A. ao R. de quantia pecuniária que o R. não devolveu apesar de...

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