Acórdão nº 440/19.1T8SCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...
, intentou a acção declarativa de condenação, de que provém o presente apenso, contra B...
, já ambos identificados nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento do montante de 22.945,00€, acrescida de juros de mora.
Para tal, alega a existência de empréstimos parcelares que fez ao réu, motivados pelas necessidades deste em reunir o valor pecuniário necessário para a aquisição da sua quota no prédio de prédio, ou prédios, que A. e R. decidiram adquirir em partes iguais, para instalar um estabelecimento comercial e de que são ainda comproprietários.
Mais alega que, não obstante as interpelações feitas ao réu para que este lhe devolvesse as quantias mutuadas, o mesmo não o fez.
Contestando, o réu além de negar ser devedor da peticionada quantia, deduziu pedido reconvencional contra o A. pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 179.537,69 acrescida de juros de mora.
Fundamenta este pedido no seguinte: - a realização de obras no imóvel adquirido que haviam de ser suportadas em partes iguais por A. e R., como o acordaram, sendo a quota do A, de 5.469,55€ ainda em dívida (art.º 35.º a 40.º da reconvenção); - o uso do imóvel pelo A., em exclusivo, desde abril de 2007 até dezembro de 2009, sendo, sendo o valor locativo da sua quota de 500,00€ mensais, perfazendo 38.250,00€ (art.º 43.º a 49.º da reconvenção); - o pagamento, pelo R. de despesas de fornecimento de eletricidade entre 2001 a 2007, no valor de 1.367,50€, de responsabilidade do A. (art.º 48.º e 49.º da reconvenção); - a apropriação, pelo A., da totalidade do imobilizado da sociedade, no valor de 197.925,72€, sendo a sua quota de apenas 98.962,86€ (art.º 50.º a 53.º da reconvenção); - a apropriação, pelo A., de um estojo de moedas com a integralidade do preço recebido pela venda de um automóvel de ambos, no valor de 6.000,000, sendo a quota do A. de apenas 3.000,00€ (art.º 57.º e 58.º da reconvenção) e; - o pagamento, pelo R. de dívidas da responsabilidade de ambos, sendo a parte do A. de 9.166, 13€ (art.º 59 e 60.º da reconvenção).
Conclusos os autos ao M.mo Juiz, cf. despacho aqui junto de fl.s 105 a 106 v.º, não foi admitida a reconvenção deduzida, por não ser legalmente admissível, nos termos que se passam a reproduzir: Nos termos do art.º 266.º do Código de Processo Civil, o Réu pode em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor quanto ocorram os seguintes factores de conexão: a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
(14) No caso dos autos, o facto jurídico que serve de fundamento à ação é a existência de um contrato/empréstimo, pelo A. ao R. de quantia pecuniária que o R. não devolveu apesar de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO