Acórdão nº 4570/17.6T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

*** Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.

*** Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.

*** I – Relatório E (…), advogado, com os sinais dos autos, intentou – em 06/10/2017 – ação declarativa condenatória, com processo comum, contra 1.º - P (…) e 2.ª – A (…), ambos também com os sinais dos autos, pedindo que sejam os demandados condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia total de € 18.728,77, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde a citação e até integral pagamento.

Para o que alegou: - deverem-lhe os RR. as seguintes quantias: € 7.814,77, que o A.

pagou no âmbito do Processo n.º 3693/12.2TBVIS; € 408,00 de taxa de justiça relativa à reclamação de créditos apresentada pelo credor hipotecário em tal processo; € 5.000,00 já pagos no Processo n.º 1001/16.2T8VIS; € 5.000,00 a pagar no âmbito do Processo n.º 1001/16.2T8VIS até final de 2017; e € 306,00 relativos à taxa de justiça paga na dedução de embargos de terceiro; - tudo por o A. ter pago estas quantias para evitar penhoras sobre um seu imóvel/casa, embora registado em nome da R. A (…), penhoras essas motivadas pela existência de dívidas dos RR., que originaram os processos acima referidos; - ter o A. sido “obrigado a assumir as dívidas dos RR. para os termos e efeitos do previsto no artº 595 do CC não sendo necessário consentimento dos RR.

” (art.º 80.º da petição inicial), sendo que, por “efeito do previsto no Artº 599 do CC transmitem-se para o A. todas as garantias que eram do credor, nomeadamente o património dos devedores” (art.º 81.º da mesma petição); - caso assim se não entenda, “sempre pelo instituto do enriquecimento sem causa os RR. haverão que ser condenados a pagar ao A. as quantias peticionadas” (art.º 82.º da petição); - deverem ainda os RR. ser condenados no pagamento da quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A R. deduziu contestação, alegando ineptidão, quanto a si, da petição inicial, impugnando diversa factualidade alegada pelo A. e argumentando no sentido da total improcedência da ação.

O R. também contestou, impugnando diversa factualidade alegada pelo A. e concluindo pela total improcedência da ação.

O A. veio informar que, entretanto, recebeu da R.

A(…) o montante de € 5.000,00, para abater à quantia peticionada, requerendo a redução do pedido em conformidade, por se ter obrigado a abdicar, quanto àquela, do pedido a título de indemnização por danos não patrimoniais, reconhecendo os esforços dela no sentido do pagamento da dívida.

Na audiência prévia, saneado o processo, foi dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova, vindo posteriormente a proceder-se à audiência final, seguida de sentença.

Nesta foi a ação julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos RR. do peticionado.

Inconformado, recorre o A. do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões (() Que se deixam transcritas.

): «a. Recorrente e recorrida A (…), iniciaram a Abril de 1994 convivência análoga à de cônjuges, tendo fixado residência em x... , (…). b. Como o recorrente mantinha problemas patrimoniais, relativos ao seu processo de divórcio como supra aludido, e como não tinha capacidade de aquisição do apartamento correspondente à fração autónoma designada pela letra A, sita (…), prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de x... sob o n.º 894 e inscrito na respetiva matriz pelo artigo 1847º, a recorrida acedeu a contrair o empréstimo em seu nome, junto do então B (…), S. A. c. Em 1998 recorrente e recorrida separaram-se e, posteriormente, entre recorrida e recorrido foi contraído matrimónio e, na constância do enlace, foram contraídas dívidas pelo casal. d. Consequentemente, pelo B (…) foi instaurada, nomeadamente, a execução n.º 3693/12.2TBVIS contra os recorridos, na qual o exequente reclamava o pagamento da quantia de 10.805,66€. e. Na qual se determinou a penhora do suprarreferido imóvel que levou à marcação do ato de venda, por propostas em carta fechada, sendo à data dos factos, o recorrente, o proprietário de facto, isto é, quem possuía e habitava de facto o imóvel, como se logrou demonstrar. f. Pelo que, somente por ter interesse direto e patrimonial na liquidação da quantia exequenda de forma a evitar a penhora/ venda judicial da sua habitação, o recorrente procedeu ao pagamento ao B (…) das seguintes quantias: a) 2.500,00€ em 10.04.2016, 2.500,00€ em 13.04.2016 e 2.814,77€ em 30.04.2016. g. Independentemente do aludido “esquema” é unanimemente aceite pelas partes que o recorrente é (e sempre foi!) o único proprietário de facto do imóvel em causa! h. Em todo o caso, sempre teria o recorrente procedido à liquidação da quantia exequenda para evitar que a aludida fração fosse vendida sobretudo por ter interesse em que a mesma se encontrasse desonerada e pudesse ser transmitida à filha do recorrente e recorrida e, por sua vez, transmitida, a final, ao recorrente. i. Ao abrigo do disposto no artigo 591º do Código Civil, “1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito.” j. Verifica-se a sub-rogação legal quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia (o que no caso concreto se observou) ou para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respetivo devedor. k. Constitui requisito geral da sub-rogação legal que o terceiro (recorrente) tenha interesse direto no cumprimento o que sucede sempre que o não cumprimento da prestação a que o devedor (recorridos) se encontra adstrito acarretar prejuízos patrimoniais próprios ao sub-rogado, independentemente das consequências do cumprimento para o devedor (recorridos), ou o cumprimento se torne necessário para acautelar o seu próprio direito. l. O que o recorrente (sub-rogado) logrou demonstrar em sede dos presentes autos e, reforçou, em sede de alegações. m. Pelo que, entendemos que a obrigação dos recorridos (devedores/ executados) não se extinguiu com o pagamento pelo recorrente (terceiro) porquanto a obrigação é a mesma, mudando exclusivamente a pessoa do devedor. n. Como consequência do pagamento realizado pelo recorrente, este deve ter um “direito de regresso” contra os recorridos. o. Tendo pago o recorrente uma dívida no montante global de 7.814,77€, deverá o mesmo ficar sub-rogado na totalidade do aludido crédito, por corresponder ao concreto montante que por ele foi devidamente satisfeito perante o credor originário, com o consentimento daquele. p. Em suma, ficará o recorrente investido na posição jurídica até à data atribuída ao credor da relação obrigacional. q. Ainda que assim não se entenda, subsidiariamente, sempre seria de aplicar ao caso concreto o instituto do enriquecimento sem causa. r. Na doutrina e jurisprudência é unanime o entendimento de que o terceiro, pese embora não se encontre adstrito ao cumprimento de uma obrigação, que proceda ao pagamento da quantia exequenda para obstar à venda judicial de um bem aí penhorado, tem direito ao respetivo reembolso por parte dos devedores/ executados, com fundamento no enriquecimento sem causa. s. Pelo que não se concebe que, uma vez provada a liquidação pelo recorrente da quantia exequenda, isto é, com a realização da prestação alheia, aceite pelo credor originário, não adquira o recorrente qualquer direito face aos recorridos (devedores/ executados). t. Ao abrigo do artigo 474º do Código Civil, há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. u. O artigo 473º do Código Civil consagra, expressamente, os pressupostos cumulativos do enriquecimento sem causa, pelo que “1. Aquele que, (i) sem causa justificativa, (ii) enriquecer, (iii) à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” v. Como se logrou demonstrar, no caso em apreço, verificam-se cumulativamente os pressupostos legalmente estabelecidos. w. O enriquecimento dos recorridos carece de legitimidade e de causa justificativa, pois que nenhuma relação jurídica pré-existia capaz de determinar o benefício que fora atribuído aos recorridos. x. Ficando com um direito contra o devedor (executados/ recorridos), tratando-se de um novo crédito, nascido do próprio facto do pagamento da dívida alheia. y. Motivo pelo qual se defende que sempre assistirá ao recorrente o direito a ser reembolsado nos montantes por si liquidados nas aludidas execuções. z. Deste modo, entendemos que a sentença recorrida violou, por má interpretação, o disposto nas normas constantes dos artigos 473º, n.º 1 e n.º 2, 474º, 479º, 592º, n.º 1, 593º, n.º 1, 594º, 767º, n.º 1 do Código Civil e artigos 5º, n.º 1 e n.º 2, 6º e 342º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Pelas sobreditas razões e com o douto suprimento de Vs. Exas., deverá ser reconsiderada a decisão do tribunal a quo e ser, em consequência, concedido provimento ao presente recurso e, em virtude deste, serem os recorridos condenados ao pagamento do montante global de 13.528,77€. Assim se crê que seja reposta a JUSTIÇA DO CASO CONCRETO!» (() Com a sua peça recursiva juntou um documento, intitulado “Doação”.

).

Apenas o R./Recorrido – (…) – apresentou contra-alegação, pugnando pela inexistência de impugnação da decisão da matéria de facto e pela total improcedência do recurso.

Este foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (como havia sido requerido), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem...

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