Acórdão nº 1757/18.8T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* Recorrente ……………..M (…) Recorridos………………A (…) A(…) J (…) M (…) N (…) M (…) M (…) Todos melhor identificados nos autos.

* I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto pela Ré relativamente à sentença que antecede, que a condenou, no confronto com os Autores ora recorridos, nos seguintes termos: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência condeno a Ré M (…) no pagamento aos Autores da quantia de €17.925,00 (dezassete mil novecentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação – 4.12.2018 – até efetivo e integral pagamento.

    Custas a cargo dos Autores e Ré na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º» Esta condenação resultou do incumprimento de um acordo para pagamento de uma dívida.

  2. É desta decisão que vem interposto recurso por parte da ré M (…) cujas conclusões são as seguintes: (…) c) Não foram apresentadas contra-alegações.

    1. Objeto do recurso.

      De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

      Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 - A primeira questão colocada pelo recurso respeita à impugnação da matéria de facto. A recorrente pretende que seja declarado não provado o fato provado n.º 10, o qual tem a seguinte redação: «Por missiva remetida em 20.09.2018, os Autores interpelaram a Ré (…)para proceder ao pagamento das prestações aludidas no acordo outorgado e referido em 1».

      2- Em segundo lugar, a Recorrente sustenta que não tendo ficado provada a interpelação então não pode ser responsabilizada pelo pagamento do montante em dívida, porquanto tal interpelação teria de ter sido realizada para, com base na mesma, operar o vencimento antecipado da dívida na sua totalidade.

    2. Fundamentação a) Impugnação da matéria de facto A recorrente pretende que seja declarado não provado o fato provado n.º 10, o qual tem a seguinte redação: «Por missiva remetida em 20.09.2018, os Autores interpelaram a Ré (…)para proceder ao pagamento das prestações aludidas no acordo outorgado e referido em 1».

      Em 1.ª instância a convicção sobre este facto foi justificada deste modo: «No que refere à facticidade aludida em 10. o Tribunal atendeu ao teor dos documentos juntos em audiência de julgamento – Ref.ª 31726894. Conjugados com as declarações de parte do Autor (…) que aludiu ao envio da aludida missiva de forma credível e convincente».

      A recorrente argumenta que os autores não alegaram a interpelação da Ré e que a carta junta em audiência, conjugada com as declarações de parte do Autor (…), que aludiu ao respetivo envio, não revela qualquer interpelação apenas diz «(…) a presente missiva se destina a solicitar um contacto no sentido de podermos agendar uma reunião para encontrar uma solução amigável para o assunto», não constando da mesma qualquer valor em dívida, nem relativo às prestações – montantes, datas e/ou vencimentos.

      Além disso, a carta não foi redigida, assinada ou enviada pelo referido Autor ou por qualquer outro dos Autores, nem por pessoa com poderes para o efeito.

      Tal interpelação não foi referida nas declarações de parte do mencionado Autor (….), das quais resulta apenas o acordo efetuado e as prestações que foram efetuadas, com indicação dos respetivos valores e datas e que, todos os pagamentos foram efetuados através da testemunha S (…), testemunha esta que também não referiu que a interpelação tenha sido feita.

      Além disso, não foi feita a prova de que tal carta tenha sido rececionada pela Ré apelante.

      Vejamos então.

      Concorda-se com a argumentação da recorrente no sentido de não ter existido a apontada interpelação, não porque o teor da carta não possa ser interpretada no sentido de conter implicitamente essa declaração, mas porque não há prova de que a carta tenha sido rececionada, pois além de não existir confissão do facto, não há prova testemunhal a atestá-lo, nem aviso de receção da carta.

      Por conseguinte, não pode ser dado como provada a interpelação referida no facto provado n.º 10, o qual será eliminado e passará para os factos não provados.

      Acresce que este facto não foi alegado nos articulados. Na hipótese de se considerar fundamental, por fazer parte da causa de pedir, não poderia ser levado à matéria de facto provada, por se tratar de facto conformador da própria causa de pedir e não caber no elenco de factos instrumentais ou complementares mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do C.P.C.

  3. 1. Matéria de facto – Factos provados 1. Em 1 de Fevereiro de 2017, B (…) na qualidade de primeira outorgante e E (…), Lda., M (…) e J (…), todos na qualidade de segundos outorgantes e A (…), M (…), N (…), J (…), M (…), M (…) e A (…), todos na qualidade de terceiros outorgantes, outorgaram um acordo denominado “Confissão e assunção de dívida e acordo de pagamento” do qual constam as seguintes cláusulas: Primeiro “Entre a primeira e terceiros outorgantes vigora um contrato de arrendamento, relativo a duas frações autónomas do prédio sito na Rua x... , n.º 125, y... .

    Segundo A Primeira outorgante não tem pago pontualmente a renda estando em dívida no final de janeiro de 2017...

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