Acórdão nº 3872/18.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* Recorrentes………Massa Insolvente de C (…) e Massa Insolvente de L (…) Recorridos…….…J (…) e esposa C (…) ……………………..

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP; e ……………………..

Fazenda Publica.

* I. Relatório

  1. O presente recurso insere-se numa ação declarativa de condenação que visa o reconhecimento dos autores J (…) e esposa C (…), no confronto com os réus C (…), Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, e Fazenda Publica, como proprietários da fração «H», correspondente ao 3.º Direito, do prédio, sito na Rua X... n.º 60, com fundamento em usucapião, bem como o cancelamento de todos os registos e ónus que incidem sobre a fração, nomeadamente hipotecas e penhoras a favor dos réus.

    Para o efeito, os autores alegam que existiu um erro de escrita na escritura de compra e venda, pelo que onde consta que os autores adquiriram a fração designada pela letra “I”, adquiriram na verdade a fração autónoma designada pela letra “H”, sendo certo que desde 1991, até à atualidade, sempre tiveram a posse e agiram como proprietários de tal fração, designada pela letra “H”, de boa fé e sem oposição de qualquer outro, tendo-a adquirido por usucapião.

    A demanda dos réus C (…) e esposa é justificada pelo facto deles terem constituído sobre a fração H, que está em nome deles no registo predial, uma hipoteca a favor do banco B (…), S.A., constituída por causa de um contrato de mútuo. E porque, mais tarde, foi registada uma penhora sobre a mesma fração «H». agora a favor da Fazenda Publica, tendo por sujeito passivo o réu C (…) Ocorrendo ainda que no ano de 2012 foi constituída uma hipoteca sobre a mesma fração a favor do Instituto da segurança Social, IP, tendo o réu C (…) como devedor.

    O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contestou dizendo, em resumo, que a fração adquirida pelos autores foi mesmo a designada pela letra “I”, argumentando ainda que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do Código de Registo Predial – prioridade do registo – «O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondente».

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com este dispositivo: «Pelo exposto, julgo totalmente procedente a ação e 1. Declaro os AA. proprietários da fracção “H”, correspondente ao 3º Direito, do prédio, sito na Rua X... n.º 60, por usucapião.

    1. Determino o cancelamento de todos os registos e ónus que incidem sobre a fração, nomeadamente hipotecas e penhora.

    Custas pelos réus, sem prejuízo das isenções legais. Registe e notifique».

  2. É desta decisão que vem interposto recurso por parte das massas insolventes de C (…) e de D (…) , que recorrem ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 631.º do C.P.C., cujas conclusões são as seguintes: «(…) c) Não há contra-alegações.

    1. Objeto do recurso.

      Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – Qual a consequência em relação à decisão proferida neste processo, derivada do facto dos réus demandados C (…) e esposa estarem já declarados insolventes quando foram citados para contestarem a presente ação e não terem sido citados os representantes legais das respetivas massas insolventes, nomeadamente se estamos em face de «falta de citação», como sustentam os recorrentes, geradora de nulidade a todo o processado produzido posteriormente, nos termos do art.º 188 do CPC, incluindo a sentença.

      2 – Uma segunda questão que se coloca é esta: é questão nova, tal como a respetiva factualidade, a alegação factual de que os Réus demandados C (…) e esposa já estavam declarados insolventes quando foram citados para contestarem a presente ação e não terem sido citados os representantes legais das respetivas massas insolventes ocorrendo incapacidade dos réus para estarem em juízo (conclusão 10) e, alem disso, que os...

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