Acórdão nº 1871/17.7T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2020

Data23 Junho 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A C (…) instaurou processo executivo contra “C (…), Unipessoal, L.da e outros.

Na tramitação dos autos foi vendido imóvel cuja propriedade estava compartilhada na proporção de 1/3 para cada um dos três comproprietários.

O filho de um deles, N (…), apresentou-se para exercer o seu direito de remição.

Nesta sequência foi proferido o seguinte despacho: «A Agente de execução, em 09-03-2019, decidiu: “aceitar a maior proposta apresentada no fecho do leilão eletrónico, pelo proponente N (…), no valor de 98.449,17 € (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta e nove euros e dezassete cêntimos), quanto ao prédio infra indicado, no seu todo:- Tal decisão foi notificada às partes e ao proponente, tendo este efetuado o competente depósito do preço, estando assim a ora Agente de Execução em condições de proceder à concretização da venda pelo valor oferecido suprarreferido.- CONTUDO, apresentou-se a exercer o direito de remição sobre uma terça parte do imóvel, cuja quota-parte respeita aos executados L (…) e M (…), casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, o filho destes, a saber: S (…), residente (…) , o qual apresentou certidão de nascimento, resultando assim comprovada a sua competência de remidor, tendo o mesmo efetuado ainda o depósito do preço de 32.816,39€ (trinta e dois mil, oitocentos e dezasseis euros e trinta e nove cêntimos), respeitante a 1/3 do valor da venda supra indicada de 98.449,17 €.- Assim, face i) ao requerimento de exercício de direito de remição sobre 1/3, do qual foram as partes e o proponente notificados e ii) a venda do bem no seu todo no leilão eletrónico, a ora Agente de Execução submeteu a questão ao Juiz dos autos, resultando no seguinte despacho judicial: " É à AE que incumbe praticar todos os atos executivos, aqui se incluindo o requerimento a solicitar o exercício do direito de remição, e não ao juiz, pelo que não existindo qualquer questão a decidir judicialmente, nada temos a ordenar".- Neste sentido cumpre DECIDIR:- 1. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 843º e artigo 842º ambos do Código de Processo Civil (CPC), é reconhecido ao requerente-remidor S (…) o direito de remir quanto à terça parte do bem, respeitante a seus pais e por uma terça parte do preço total de venda, cfr. infra exposto, pelo que e, tendo o mesmo já efetuado o competente depósito do preço, é o mesmo notificado, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder à demonstração do cumprimento das obrigações fiscais - liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo) (*) - e ao pagamento do emolumento predial respeitante ao registo de aquisição de 1/3 a seu favor.- 2. Com a consequente devolução ao proponente N (…) do valor depositado de 98.449,17 € (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta e nove euros e dezassete cêntimos).

Adquirente: o Remidor supraindicado: S (…), residente (…);- Executados associados a 1/3 do bem L (…) e M (…) Valor: 32.816,39€ (trinta e dois mil, oitocentos e dezasseis euros e trinta e nove cêntimos);- BEM A SER ADJUDICADO: 1/3 (um terço) da fração autónoma designada pela letra C do prédio urbano composto de primeiro andar direito, destinado a habitação, de tipologia T-três, com uma garagem na cave identificada pela letra da fração, a terceira, do lado direito, a contar da entrada, sito na Urbanização (....), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 3256 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de x... sob o nº 2351-C.- Da presente decisão são as partes e o proponente N (…) notificados .-“.

** O proponente N (…) não apresentou reclamação dessa decisão da AE.

** A Exequente “C (…), S.A.” reclamou da decisão da AE, supra mencionada.

** Cumpre apreciar e decidir.

Resultam provados, de acordo com o “histórico do processo” e com relevo para a decisão do presente incidente, os seguintes factos: 1. A presente execução hipotecária foi instaurada pela “C (…), S.A.” contra 1.“C (…) Unipessoal, Lda.”, 2. A (…), 3. A (…), 4. C (…), 5 L (…), 6. M (…), 7. M (…) e 8. M (…).

2. Através do Auto de Penhora de 30-03-2017, foram penhoradas as duas frações hipotecadas, a saber: a) fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano composto de rés do chão direito, destinado habitação, de tipologia T-três, com uma garagem na cave identificada pela letra da fração, a quarta, do lado direito, a contar da entrada, sito na Urbanização (...) , inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 3256 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de x... sob o nº 2351-A; b) e a fração autónoma designada pela letra C do prédio urbano composto de primeiro andar direito, destinado a habitação, de tipologia T-três, com uma garagem na cave identificada pela letra da fração, a terceira, do lado direito, a contar da entrada, sito na Urbanização (...) , inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 3256 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de x... sob o nº 2351-C.

  1. O valor base de cada uma das frações foi fixado pela AE em, respetivamente: Verba 1- € 103.250,00 Verba 2 - € 105.900,00 4. Por decisão da AE foi determinado proceder-se à venda das duas Frações, não havendo lugar à constituição de lotes, através de leilão eletrónico, na plataforma www.e-leiloes.pt, nos termos do artigo 837.º do CPC.

  2. Tais frações são pertença dos 5 executados: A (…), C (…), L (…), M (…) e M (…).

  3. No fecho do leilão eletrónico, foi apresentada pelo proponente N (…), uma proposta de aquisição para a Fração C no valor de € 98.449,17 euros (noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e dezassete cêntimos).

  4. Esse proponente efetuou o depósito do preço antes referido.

  5. Posteriormente, S (…), residente (…) , apresentou-se a exercer o direito de remição sobre uma terça parte da Fração C, cuja quota-parte respeita aos executados L (…) e M (…), o filho destes, que apresentou certidão de nascimento e efetuou ainda o depósito do preço de € 32.816,39 euros (trinta e dois mil, oitocentos e dezasseis euros e trinta e nove cêntimos), respeitante a 1/3 do valor da proposta antes admitida de € 98.449,17 euros.

  6. A AE decidiu, em 09-03-2019, reconhecer ao requerente-remidor S (…) o direito de remir quanto à terça parte da fração C, por uma terça parte do preço total de venda acima mencionado.

    ** Do Direito A decisão de VENDA, mediante leilão eletrónico, das duas frações “A” e “C” foi tomada pela AE sem qualquer reclamação.

    O que significa que a Venda anunciada/publicitada era para VENDA da TOTALIDADE da Fração “A” e “C”.

    O artigo 842.º, do CPC, dispõe que : “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.”.

    E o artigo 743, do CPC, estabelece que : “ 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

    2 — Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.”.

    Mercê do seu parentesco, comprovado documentalmente, o REMIDOR possui a...

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