Acórdão nº 331/09.4TBCNF-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução01 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

No âmbito do processo de insolvência referente a C (…) Ld.ª e no âmbito do apenso de verificação do passivo, foi reconhecido (além de outros créditos) um crédito de B (…), no valor global de 31.750,96€, emergente de contrato de trabalho e respectiva cessação, e foi proferida sentença – em 23/09/2010 – que graduou os créditos nos seguintes termos: “

  1. Quanto aos bens imóveis descritos no auto de apreensão de bens: 1. Os créditos de todos os trabalhadores que beneficiem de privilégio imobiliário especial, relativamente ao prédio ou prédios onde os mesmos prestassem a respectiva actividade – cfr. artigo 333.º do Código de Trabalho, na redacção da Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro, passando a figurar como crédito comum relativamente aos restantes prédios identificados ou na parte em que o eventual valor remanescente do crédito garantido não seja integralmente pago; 2. O crédito do Banco (…), SA que beneficia de hipoteca sobre as fracções A, B, C e D do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no lugar do x... , na freguesia de Y... , concelho de z... , descrito sob o n.º801/20070525; 3. O crédito do Instituto de Segurança Social que beneficie de privilégio imobiliário geral; 4. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (cfr. artigo 176.º do CIRE); 5. Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48.º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177.º, n.º 1 do CIRE).

  2. Quanto aos bens móveis descritos no Auto de Apreensão de Bens: 1. Os créditos dos trabalhadores, que beneficiem de privilégio mobiliário geral (cfr. artigo 333.º do Código de Trabalho, Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro); 2. Os créditos do Estado que beneficiem de privilégio mobiliário geral.

  1. O crédito do Instituto de Segurança Social que beneficie de privilégio mobiliário geral; 4. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (cfr. artigo 176.º do CIRE); 5. Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48.º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (artigo 177.º, n.º 1 do CIRE).

    * As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem (cfr. artigo 172.º, n.º1 e 2 do CIRE)”.

    Entretanto, no âmbito do processo principal, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou proposta de rateio parcial e, tendo sido notificado para esclarecer se as fracções aí consideradas correspondiam ao local onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, veio dizer que não, apresentando novo mapa corrigido do qual fez constar que os créditos laborais não gozavam de privilégio sobre os bens imóveis.

    O credor B (…) veio apresentar requerimento, sustentando que os imóveis em causa estavam inseridos na actividade da Insolvente e que, como tal, devem ser considerados como locais onde também o Requerente exercia a sua actividade, apesar de, dada a especificidade das suas funções, ter desenvolvido a sua actividade maioritariamente em locais (obras) não pertencentes à entidade empregadora e situados no estrangeiro e a conduzir uma “carrinha” que transportava os trabalhadores nas deslocações entre Portugal e as obras e locais de residência em Espanha. Mais alegou que, quando se encontrava em Portugal, deslocava-se aos “escritórios” da Insolvente – correspondentes às fracções A e B do artigo matricial urbano 860 da freguesia de Y... , concelho de z... – para tratar de todos os assuntos relacionados com a relação de trabalho e, designadamente, para receber da Insolvente o dinheiro para o combustível com que abastecia a carrinha que conduzia nas deslocações para Espanha.

    Produzida a prova que havia sido indicada, foi proferida decisão onde se decidiu que o crédito do credor B (…) é considerado como crédito comum em relação aos imóveis apreendidos a favor da massa insolvente.

    Inconformado com essa decisão, o credor B (…) veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença de verificação e graduação de créditos nunca apreciou ou decidiu a questão que foi objeto do despacho recorrido, não se verificando, por isso, o invocado caso julgado.

  2. Na verdade, tal sentença, no que respeita aos créditos laborais, limitou-se a reproduzir de forma sintética o regime resultante das normas que citou (os art. 747.º e 748.º do Código Civil e a al. b/ do n. 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho), utilizando as expressões contidas na letra da lei para, em abstrato, declarar os privilégios de que gozavam os créditos laborais e sobre que bens.

  3. Não se definiu na sentença em causa que créditos laborais em concreto gozam do privilégio imobiliário especial previsto na al. b/ do n. 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho e se este privilégio incidia sobre todos ou apenas alguns dos imóveis apreendidos a favor da massa.

  4. Por isso, nada impedia que o tribunal a quo, chamado a decidir tal questão e depois de confrontado com a especificidade das funções desempenhadas pelo Recorrente (trabalhador da construção civil que exerceu sempre atividade em obras localizadas em imóveis de clientes da Insolvente) e sobre a afetação dos imóveis apreendidos, o fizesse em conformidade com a interpretação mais acertada e justa, mantendo que o privilégio imobiliário apenas existe sobre o “local onde o trabalhador presta a atividade” (como decidido na sentença de verificação de créditos) mas adotando um sentido lato do conceito de “local onde o trabalhador presta a atividade”, decidindo, consequentemente, que as frações A e B identificadas no despacho recorrido, pela afetação que tinham, constituíam locais onde também o Recorrente prestava a sua atividade.

  5. De facto, resultando demonstrado que as frações identificadas no despacho recorrido estavam afetas a escritórios e armazém de material de construção, devem tais frações considerar-se como inseridas na atividade da Insolvente, e, consequentemente, ser tidas como locais onde também o Recorrente prestava atividade, gozando o crédito deste igualmente de privilégio imobiliário sobre tais bens.

  6. Outra interpretação mais...

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