Acórdão nº 331/09.4TBCNF-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
No âmbito do processo de insolvência referente a C (…) Ld.ª e no âmbito do apenso de verificação do passivo, foi reconhecido (além de outros créditos) um crédito de B (…), no valor global de 31.750,96€, emergente de contrato de trabalho e respectiva cessação, e foi proferida sentença – em 23/09/2010 – que graduou os créditos nos seguintes termos: “
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Quanto aos bens imóveis descritos no auto de apreensão de bens: 1. Os créditos de todos os trabalhadores que beneficiem de privilégio imobiliário especial, relativamente ao prédio ou prédios onde os mesmos prestassem a respectiva actividade – cfr. artigo 333.º do Código de Trabalho, na redacção da Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro, passando a figurar como crédito comum relativamente aos restantes prédios identificados ou na parte em que o eventual valor remanescente do crédito garantido não seja integralmente pago; 2. O crédito do Banco (…), SA que beneficia de hipoteca sobre as fracções A, B, C e D do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no lugar do x... , na freguesia de Y... , concelho de z... , descrito sob o n.º801/20070525; 3. O crédito do Instituto de Segurança Social que beneficie de privilégio imobiliário geral; 4. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (cfr. artigo 176.º do CIRE); 5. Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48.º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177.º, n.º 1 do CIRE).
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Quanto aos bens móveis descritos no Auto de Apreensão de Bens: 1. Os créditos dos trabalhadores, que beneficiem de privilégio mobiliário geral (cfr. artigo 333.º do Código de Trabalho, Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro); 2. Os créditos do Estado que beneficiem de privilégio mobiliário geral.
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O crédito do Instituto de Segurança Social que beneficie de privilégio mobiliário geral; 4. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (cfr. artigo 176.º do CIRE); 5. Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48.º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (artigo 177.º, n.º 1 do CIRE).
* As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem (cfr. artigo 172.º, n.º1 e 2 do CIRE)”.
Entretanto, no âmbito do processo principal, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou proposta de rateio parcial e, tendo sido notificado para esclarecer se as fracções aí consideradas correspondiam ao local onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, veio dizer que não, apresentando novo mapa corrigido do qual fez constar que os créditos laborais não gozavam de privilégio sobre os bens imóveis.
O credor B (…) veio apresentar requerimento, sustentando que os imóveis em causa estavam inseridos na actividade da Insolvente e que, como tal, devem ser considerados como locais onde também o Requerente exercia a sua actividade, apesar de, dada a especificidade das suas funções, ter desenvolvido a sua actividade maioritariamente em locais (obras) não pertencentes à entidade empregadora e situados no estrangeiro e a conduzir uma “carrinha” que transportava os trabalhadores nas deslocações entre Portugal e as obras e locais de residência em Espanha. Mais alegou que, quando se encontrava em Portugal, deslocava-se aos “escritórios” da Insolvente – correspondentes às fracções A e B do artigo matricial urbano 860 da freguesia de Y... , concelho de z... – para tratar de todos os assuntos relacionados com a relação de trabalho e, designadamente, para receber da Insolvente o dinheiro para o combustível com que abastecia a carrinha que conduzia nas deslocações para Espanha.
Produzida a prova que havia sido indicada, foi proferida decisão onde se decidiu que o crédito do credor B (…) é considerado como crédito comum em relação aos imóveis apreendidos a favor da massa insolvente.
Inconformado com essa decisão, o credor B (…) veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença de verificação e graduação de créditos nunca apreciou ou decidiu a questão que foi objeto do despacho recorrido, não se verificando, por isso, o invocado caso julgado.
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Na verdade, tal sentença, no que respeita aos créditos laborais, limitou-se a reproduzir de forma sintética o regime resultante das normas que citou (os art. 747.º e 748.º do Código Civil e a al. b/ do n. 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho), utilizando as expressões contidas na letra da lei para, em abstrato, declarar os privilégios de que gozavam os créditos laborais e sobre que bens.
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Não se definiu na sentença em causa que créditos laborais em concreto gozam do privilégio imobiliário especial previsto na al. b/ do n. 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho e se este privilégio incidia sobre todos ou apenas alguns dos imóveis apreendidos a favor da massa.
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Por isso, nada impedia que o tribunal a quo, chamado a decidir tal questão e depois de confrontado com a especificidade das funções desempenhadas pelo Recorrente (trabalhador da construção civil que exerceu sempre atividade em obras localizadas em imóveis de clientes da Insolvente) e sobre a afetação dos imóveis apreendidos, o fizesse em conformidade com a interpretação mais acertada e justa, mantendo que o privilégio imobiliário apenas existe sobre o “local onde o trabalhador presta a atividade” (como decidido na sentença de verificação de créditos) mas adotando um sentido lato do conceito de “local onde o trabalhador presta a atividade”, decidindo, consequentemente, que as frações A e B identificadas no despacho recorrido, pela afetação que tinham, constituíam locais onde também o Recorrente prestava a sua atividade.
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De facto, resultando demonstrado que as frações identificadas no despacho recorrido estavam afetas a escritórios e armazém de material de construção, devem tais frações considerar-se como inseridas na atividade da Insolvente, e, consequentemente, ser tidas como locais onde também o Recorrente prestava atividade, gozando o crédito deste igualmente de privilégio imobiliário sobre tais bens.
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