Acórdão nº 2212/19.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 20.9.2019, M (…), D (…) e I (…) deduziram oposição, por embargos, à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 90 744,69, que lhes é movida por Banco (…), S. A. - embargos opostos a esta e a S (…) Seguros, Companhia de Seguros Vida, S. A. -, pedindo a condenação da Seguradora no “pagamento do valor em dívida exequenda extinguindo-se o processo executivo”.
Alegam, em síntese: a dívida exequenda resulta do empréstimo que foi contraído para a aquisição de habitação própria permanente da executada M (…) e de seu falecido marido J (…); foi condição para que a entidade bancária concedesse tal empréstimo a celebração de seguro de vida de ambos os mutuários; foi celebrado seguro de vida entre estes e S (…) Seguros, figurando o Banco exequente como Tomador do Seguro e a embargante e seu falecido marido como 2ª e 1ª Pessoa Segura, respectivamente; tal contrato cobre os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva das Pessoas Seguras, garantindo o pagamento do empréstimo; no dia 29.7.2016, por infortúnio, o marido da executada M (…) foi mortalmente atropelado; foi accionado o supra referido seguro por carta dirigida à 2ª demandada, a 28.8.2016, não tendo, até hoje, a Seguradora assumido o pagamento da indemnização a que têm direito os sucessores e o Tomador do Seguro (exequente); até à data do óbito do mutuário não existia incumprimento; o circunstancialismo que envolveu o decesso do marido da executada não se encontra excluído da cobertura da referida apólice; estava ciente a executada M (…) que não se encontrava a incumprir qualquer das suas obrigações, pois a Seguradora tinha a obrigação de assumir o pagamento integral da dívida à data do óbito de seu marido/segurado; devem, assim, ser admitidos os presentes embargos, deduzidos também contra a Seguradora, ainda que não exequente.
Por despacho de 07.10.2019, o Mm.º Juiz a quo, nos termos e para os efeitos do art.º 732º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), indeferiu liminarmente os Embargos de Executado, por manifesta improcedência, considerando, por um lado, que não servem para demandar terceiros nem para obter a condenação desses terceiros no que quer que seja e, por outro lado, que a Exequente/Embargada é terceira em relação ao contrato de seguro (apenas devendo ser beneficiária do mesmo), e não configura a alegada existência de um contrato de seguro válido fundamento de Oposição à Execução por Embargos de Executado.
Inconformados, pugnando pela revogação daquele despacho, os embargantes apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - Foram violados os art.ºs 54º n.º 1, 731º e 732º n.ºs 2, 4 e 5 do CPC.
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- Os Embargos de Executado são na sua verdadeira acepção processual a enxertia de uma nova acção judicial noutra pré-existente esta de cariz executivo, não sendo possível a utilização do expediente de chamamento à Demanda, pelo Embargante/Executado naquele articulado, pelo que é admissível a sua dedução contra terceiro não executado.
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- Foram invocados factos relacionados com a negociação do crédito dado à execução, mormente, a obrigação de contratação de seguro de vida imposto pela Exequente.
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- Assim, e tendo sido já accionado tal contrato de seguro, é lícito nos termos das disposições processuais civis proceder à inclusão da seguradora na acção que se intenta, pois na esfera jurídica da mesma serão produzidos efeitos que obstam ao ganho de causa e pretensão da Exequente.
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- Caso assim se não entenda, com a conjunção das disposições legais ínsitas nos art.ºs 54º n.º 1 e 731º do CPC sempre se terá obrigatoriamente que admitir que a fundamentação da mesma constante se subsume do art.º 731º do CPC.
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- Se a oposição à execução se fundar noutro título que não seja a sentença ou injunção com fórmula executória, o executado pode deduzir embargos com base em qualquer dos fundamentos de oposição à execução daqueles títulos e bem assim, quaisquer outros que este possa usar como defesa na acção declarativa, na medida em que os embargos seguem esta forma processual. Pode, assim, o executado defender-se por excepção e por impugnação, alegando circunstâncias de facto que não resultam do título executivo, assim como pode deduzir pedido reconvencional, nomeadamente com vista à compensação com crédito de que seja titular contra o exequente.
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- Nos casos em o mutuante impõe ao mutuário a celebração de contrato de seguro que assegure a obrigação de restituição do capital mutuado e a remuneração acordada, deve entender-se que a vontade usual das partes será a de que o mutuante se pague primeiro à custa do segurador, pelo que se o mutuante executa o mutuário, este pode, com sucesso, deduzir oposição à execução, desde que alegue e prove que o segurador está efectivamente vinculado ao dever de prestar ao mutuante.
Notificada nos termos e para os efeitos dos art.ºs 638º, n.º 5 e 641º, n.º 7 do CPC, a exequente nada disse.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e/ou decidir se existe fundamento para o recebimento dos embargos (em razão da possibilidade de intervenção de terceiros na acção executiva e do direito aplicável por força do seguro de vida associado ao contrato de crédito por dívida provida de garantia real sobre imóvel).
* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede e o seguinte:
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Consta do requerimento executivo (de 21.3.2019): 1º - Por título particular de mútuo com hipoteca e fiança (Lei de 16.4.1874, Decreto de 07.01.1876 e DL 272/90, de 07/9), considerado, para todos os efeitos legais, como escritura pública - (…) - outorgado em 18.01.2007[1] (doc. n.º 1)[2], o Banco exequente concedeu a J (…) e M (…)um empréstimo no valor de € 90 000, pelo prazo de 492 meses, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de spread de 2,5 % e demais condições constantes do aludido título.
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- Para garantia do indicado mútuo, juros e despesas, os referidos mutuários constituíram, a favor do Banco exequente, hipoteca sobre o prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, na ficha 1322/19910621, da freguesia de x...., a qual se encontra registada em definitivo.
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- J (…) faleceu em 30.7.2016 (doc. n.º 2).
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- São seus únicos e universais herdeiros, contra eles devendo correr a presente execução (cf. art.º 54º do CPC) a viúva M (…) (cf. doc. n.º 3) e os filhos do casal D (…) e I (…)(cf. docs. 4 e 5).
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- Não foi paga a prestação do empréstimo vencida em 02.8.2016, nem as subsequentes.
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- De acordo com o contratualmente previsto o Banco considerou o contrato resolvido e a dívida integralmente vencida.
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- Os executados, nesta data, quanto a tal empréstimo, são devedores ao Banco exequente da quantia global de € 90 744,69 (€ 79 865,59 de capital em dívida + € 7 279,10 de juros à taxa de 0,451 %, contados de 02/7 a 02/8/2016 e à mesma taxa, acrescida da sobretaxa de 3 %, contados desde 03/8/2016 e até esta data + € 3 600 das despesas judiciais e extrajudiciais).
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- Os executados C.... e A....
[3] constituíram-se fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia, quanto às obrigações assumidas pelos mutuários no identificado contrato.
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Relativamente ao contrato de seguro conexo com o contrato de mútuo que é título executivo no Processo Executivo de que os presentes autos constituem incidente declarativo, em 11.02.2007, S (…) Seguros Vida, S. A., emitiu a apólice n.° 15.000001/certificado n.º 271176, com data de efeito de 18.01.2017 e duração de um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado ou no ano em que a 1ª pessoa segura complete 75 anos de idade.
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A referida apólice de seguro, subscrita pelos aludidos mutuários (segurados), com as condições gerais e especiais descritas nos documentos de fls. 5 verso a 8, passou a garantir/cobrir os riscos de morte e invalidez total e permanente dos mutuários; o valor seguro é o capital em dívida do empréstimo contraído pelas pessoas seguras, à data da ocorrência; o Tomador de Seguro do seguro, a exequente.
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O mutuário/segurado J (…) foi vítima do atropelamento objecto da participação de acidente de viação reproduzida a fls. 8 verso a 10, desconhecendo-se algumas das circunstâncias desse embate.
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Por carta datada de 26.8.2016, a embargante M (…) accionou o seguro identificado em II. 1...
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