Acórdão nº 1487/19.3T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução02 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra – 2.ª Secção Recurso de Apelação – Processo n.º 1487/19.3T8FIG.C1 * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * Sumário: Tendo findado no cartório notarial um processo de inventário (Lei n.º 23/2013, de 5 de março), pertence aos tribunais comuns (artigo 64.º do Código de Processo Civil) a competência para julgar posteriormente uma ação para prestação de contas relativa ao cabecelato exercido nesse inventário.

* Recorrente ………………….

J (…); Recorrido…………………….

J (…).

Ambos melhor identificados nos autos * I. Relatório ([1])

  1. O recorrente J (…) intentou a presente ação de prestação de contas, com processo especial, contra J (…), pedindo que este seja notificado para apresentar as contas do cabecelato das heranças de J (…) e M (…) cujo processo de inventário correu termos no Cartório Notarial da Figueira da Foz, a cargo da Notária Dr.ª (…).

    O réu apresentou contestação arguindo, além do mais, a incompetência material do tribunal por entender que a presente ação deu entrada em tribunal num momento em que já correu termos o processo de inventário, com trânsito em julgado em 22-02-2018, sem que tivesse sido aí aberto o devido incidente de prestação de contas, onde tinha a sua sede própria.

    Como os autos de inventário instaurados no cartório notarial eram a sede própria para a apreciação da prestação de contas do cabeça-de-casal da herança, o réu deve ser agora absolvido da instância no tribunal por ocorrer incompetência material do mesmo.

    O autor foi notificado da contestação e nada disse.

    Foi proferida de seguida decisão sobre a questão da exceção da incompetência material do tribunal suscitada pelo réu, com este teor: «Face ao exposto julga-se este tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciação dos presentes autos, determinando, consequentemente, a absolvição do réu da presente instância».

  2. E desta decisão que vem interposto recurso por parte do Autor, cujas conclusões são as seguintes: «

  3. A sentença da qual se está a recorrer baseia-se numa decisão proferida em processo de inventário- Proc. N.º 2793/14 que correu termos pelo Cartório Notarial da Figueira da Foz, a cargo da Exmª Notária Dr.ª (…).

    b) Manifestaram as partes divergências quanto às rendas recebidas pelo cabeça de casal e relativa ao imóvel descrito sob a verba n.º 20, bem como às despesas tidas pelo mesmo com a administração da herança.

    c) Nesse sentido a Meritíssima Notária proferiu em 30/06/2016, douto despacho no qual remete as partes para a sede da prestação de contas quanto a estas duas questões suscitadas e acima referidas.

    d) Findo o processo de inventário, não estando prestadas qualquer tipo de informação, nem estando justificadas as contas de administração, não fazia qualquer sentido reabrir um processo de inventário que já se encontrava findo a fim de discutir uma questão, para qual a Ex.ma Notária não se considerou competente!!! e) E isto porque e de acordo com o estatuído nos arts 36.º n.º 1 da lei n.º 23/2013 de 5 de Março, por referência à lei aplicável à altura dos factos referidos e a qual expressamente determina que se a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma legal, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o notário abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios judiciais comuns.

    f) Igualmente acresce o art. 17.º, n.º 2, do mesmo diploma legal que é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes.

    g) O inventário em causa findou por sentença homologatória da partilha com transito em julgado em 22/02/2018, sendo a acção de prestação de contas intentada em 3 de Outubro de 2019.

    h) Não fazia sentido, pois, reabrir um processo de inventário já findo, e no qual a Ex.ma Notária se considerava incompetente para resolução do assunto em questão, remetendo as partes para os meios comuns para prestação de contas!!! i) E mais uma vez se refere que, no momento em que a acção da prestação de contas é proposta pelo A, ora recorrente, em...

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