Acórdão nº 5320/16.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo nº 5320/16.0T8VIS.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Catarina Gonçalves 2º Adjunto: Freitas Neto Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Construções B..., Lda., intenta a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra J... e M..., peticionando: - que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 15.180,18€, acrescida de juros vencidos desde a data das respetivas faturas e juros vincendos até pagamento.
Para tal alegando, em síntese: a autora celebrou com o Réu um contrato por via do qual se obrigou a proceder à construção – quanto à estrutura e acabamento –, de um espaço comercial (café/bar) pelo preço de 93.500,00€; durante a execução da obra e a pedido dos Réus, alguns desses trabalhos foram alterados e foram executados outros trabalhos que não estavam inicialmente previstos; durante a execução da obra os Réus foram pagando, nos termos convencionados, as faturas que a Autora ia emitindo; a obra foi concluída em Dezembro de 1014 e, tendo sido emitida a licença de utilização, os Réus aceitaram a obra nessa data, sendo que, não obstante esse facto, a Autora ainda procedeu, no decurso de 2015, a alguns trabalhos solicitados pelos Réus e que, não obstante a aceitação da obra e não obstante as interpelações efetuadas, os Réus não pagaram a fatura A95 no valor de 7.000,00€ referente a serviços que haviam sido orçamentados, e não pagaram a fatura F14 no valor de 8.180,18€ referente a trabalhos que foram executados e não haviam sido inicialmente orçamentados.
Os Réus apresentam articulado de contestação/reconvenção alegando, em síntese: o valor das referidas faturas não é devido, tendo procedido à sua devolução; alguns dos valores faturados não correspondem ao que foi acordado; relativamente ao orçamento apenas devem ao A. 5.500,00€ (diferença entre o orçamento e o valor já pago); a instalação do gaz e os estores elétricos já estavam integrados no orçamento; além do mais, a obra apresenta diversos defeitos (que discrimina) que foram reclamados por carta registada enviada à Autora em 13/11/2015, defeitos estes que a Autora se recusa a eliminar.
Concluem pela improcedência da ação e, deduzindo reconvenção, pedem a condenação da Autora seja a reparar os defeitos alegados ou a pagar aos Réus o valor correspondente à sua reparação a liquidar em execução de sentença.
A Autora replicou, impugnando a existência de defeitos e alegando que os Réus aceitaram a obra sem quaisquer reservas em dezembro de 2014 e não reclamaram quaisquer defeitos (não o fizeram nessa data nem nos 30 dias subsequentes) e que, se alguns defeitos existissem, teria caducado o direito de os reclamar.
Conclui pela improcedência da reconvenção.
Foi realizada a audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho a admitir a reconvenção, foi proferido despacho saneador, foi fixado o objeto do litígio e foram delimitados os temas da prova.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada: I. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
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Condenar os Réus a entregar à Autora a quantia de €14.650,10, acrescida de juros de mora contados sobre a quantia de €7.325,05 desde a presente decisão e até integral pagamento.
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Absolver os Réus do remanescente peticionado.
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Julgar verificada a exceção do cumprimento defeituoso do contrato e, em consequência e por conta do valor mencionado em a), considera-se legítima a recusa dos Réus a liquidarem a quantia de €7.325,05, recusa parcial essa que se manterá até à Autora cumprir integralmente a sua obrigação nos termos assinalados, isto é, eliminando as desconformidades mencionadas infra em III.
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Julgar procedente a exceção da caducidade do direito de ação dos Réus relativamente às desconformidades mencionadas em 27. a) a c), i), j) e p) dos factos provados, absolvendo-se os Autores/Reconvindos do pedido contra eles formulados e relativo aos defeitos descritos nas referidas alíneas do ponto 27.
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Condenar a Autora/Reconvinda a proceder à eliminação das desconformidades descritas em 27. f) (1ª parte), g), h), k), l) e o) dos factos provados, absolvendo-se a mesma do remanescente peticionado.
* Inconformados com tal decisão, os Réus dela interpõem recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: ...
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº 2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto 2. Prazo de caducidade do direito que os Réus exerceram por via de reconvenção no que toca aos defeitos mencionados em 27. a) a c), i), j) e p) dos factos provados – sua interrupção pela citação para contestar a presente ação ou por reconhecimento do direito que tenha sido efetuado pela Autora na pendência da presente ação.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Na 1ª instância julgou-se provada a seguinte matéria de facto: ...
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Impugnação da matéria de facto ...
Entendemos, portanto, em face do exposto, não haver razões que justifiquem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
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Caducidade do direito de ação relativamente às desconformidades mencionadas em 27. a) a c), i), j) e p) dos factos provados Tendo sido julgada improcedente a impugnação deduzida relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto e não existindo, por isso, qualquer consequência a retirar da alteração que, a esse nível, era suscitada pelos Apelantes, resta a apreciação da questão referente à exceção de caducidade do direito relativamente à reparação dos defeitos, uma vez que nenhuma outra questão foi suscitada pelos Apelantes.
Esta questão prende-se com o segmento da decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação dos Réus relativamente às desconformidades mencionadas em 27. a) a c), i), j) e p) dos factos provados e que, em consequência, absolveu os Autores/Reconvindos do pedido contra eles formulados e relativo aos defeitos descritos nas referidas alíneas do ponto 27.
Para fundamentar essa decisão, a sentença considerou: que, tendo em conta a data da denúncia dos defeitos em causa (carta datada de 13/11/2015 e remetida via CTT a 19/11/2015), à data em que foi deduzida a reconvenção (28/11/2016) já havia decorrido o prazo de um ano a que aludem os arts. 1224º e 1225º do CC e que não se provou qualquer facto suscetível de impedir a caducidade, não se tendo provado, designadamente, que a empreiteira tivesse reconhecido, em qualquer momento, a existência desses defeitos.
Os...
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