Acórdão nº 5320/16.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução22 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 5320/16.0T8VIS.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Catarina Gonçalves 2º Adjunto: Freitas Neto Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Construções B..., Lda., intenta a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra J... e M..., peticionando: - que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 15.180,18€, acrescida de juros vencidos desde a data das respetivas faturas e juros vincendos até pagamento.

Para tal alegando, em síntese: a autora celebrou com o Réu um contrato por via do qual se obrigou a proceder à construção – quanto à estrutura e acabamento –, de um espaço comercial (café/bar) pelo preço de 93.500,00€; durante a execução da obra e a pedido dos Réus, alguns desses trabalhos foram alterados e foram executados outros trabalhos que não estavam inicialmente previstos; durante a execução da obra os Réus foram pagando, nos termos convencionados, as faturas que a Autora ia emitindo; a obra foi concluída em Dezembro de 1014 e, tendo sido emitida a licença de utilização, os Réus aceitaram a obra nessa data, sendo que, não obstante esse facto, a Autora ainda procedeu, no decurso de 2015, a alguns trabalhos solicitados pelos Réus e que, não obstante a aceitação da obra e não obstante as interpelações efetuadas, os Réus não pagaram a fatura A95 no valor de 7.000,00€ referente a serviços que haviam sido orçamentados, e não pagaram a fatura F14 no valor de 8.180,18€ referente a trabalhos que foram executados e não haviam sido inicialmente orçamentados.

Os Réus apresentam articulado de contestação/reconvenção alegando, em síntese: o valor das referidas faturas não é devido, tendo procedido à sua devolução; alguns dos valores faturados não correspondem ao que foi acordado; relativamente ao orçamento apenas devem ao A. 5.500,00€ (diferença entre o orçamento e o valor já pago); a instalação do gaz e os estores elétricos já estavam integrados no orçamento; além do mais, a obra apresenta diversos defeitos (que discrimina) que foram reclamados por carta registada enviada à Autora em 13/11/2015, defeitos estes que a Autora se recusa a eliminar.

Concluem pela improcedência da ação e, deduzindo reconvenção, pedem a condenação da Autora seja a reparar os defeitos alegados ou a pagar aos Réus o valor correspondente à sua reparação a liquidar em execução de sentença.

A Autora replicou, impugnando a existência de defeitos e alegando que os Réus aceitaram a obra sem quaisquer reservas em dezembro de 2014 e não reclamaram quaisquer defeitos (não o fizeram nessa data nem nos 30 dias subsequentes) e que, se alguns defeitos existissem, teria caducado o direito de os reclamar.

Conclui pela improcedência da reconvenção.

Foi realizada a audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho a admitir a reconvenção, foi proferido despacho saneador, foi fixado o objeto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada: I. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condenar os Réus a entregar à Autora a quantia de €14.650,10, acrescida de juros de mora contados sobre a quantia de €7.325,05 desde a presente decisão e até integral pagamento.

  2. Absolver os Réus do remanescente peticionado.

  3. Julgar verificada a exceção do cumprimento defeituoso do contrato e, em consequência e por conta do valor mencionado em a), considera-se legítima a recusa dos Réus a liquidarem a quantia de €7.325,05, recusa parcial essa que se manterá até à Autora cumprir integralmente a sua obrigação nos termos assinalados, isto é, eliminando as desconformidades mencionadas infra em III.

  1. Julgar procedente a exceção da caducidade do direito de ação dos Réus relativamente às desconformidades mencionadas em 27. a) a c), i), j) e p) dos factos provados, absolvendo-se os Autores/Reconvindos do pedido contra eles formulados e relativo aos defeitos descritos nas referidas alíneas do ponto 27.

  2. Condenar a Autora/Reconvinda a proceder à eliminação das desconformidades descritas em 27. f) (1ª parte), g), h), k), l) e o) dos factos provados, absolvendo-se a mesma do remanescente peticionado.

* Inconformados com tal decisão, os Réus dela interpõem recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: ...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº 2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto 2. Prazo de caducidade do direito que os Réus exerceram por via de reconvenção no que toca aos defeitos mencionados em 27. a) a c), i), j) e p) dos factos provados – sua interrupção pela citação para contestar a presente ação ou por reconhecimento do direito que tenha sido efetuado pela Autora na pendência da presente ação.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Na 1ª instância julgou-se provada a seguinte matéria de facto: ...

  1. Impugnação da matéria de facto ...

    Entendemos, portanto, em face do exposto, não haver razões que justifiquem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.

  2. Caducidade do direito de ação relativamente às desconformidades mencionadas em 27. a) a c), i), j) e p) dos factos provados Tendo sido julgada improcedente a impugnação deduzida relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto e não existindo, por isso, qualquer consequência a retirar da alteração que, a esse nível, era suscitada pelos Apelantes, resta a apreciação da questão referente à exceção de caducidade do direito relativamente à reparação dos defeitos, uma vez que nenhuma outra questão foi suscitada pelos Apelantes.

    Esta questão prende-se com o segmento da decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação dos Réus relativamente às desconformidades mencionadas em 27. a) a c), i), j) e p) dos factos provados e que, em consequência, absolveu os Autores/Reconvindos do pedido contra eles formulados e relativo aos defeitos descritos nas referidas alíneas do ponto 27.

    Para fundamentar essa decisão, a sentença considerou: que, tendo em conta a data da denúncia dos defeitos em causa (carta datada de 13/11/2015 e remetida via CTT a 19/11/2015), à data em que foi deduzida a reconvenção (28/11/2016) já havia decorrido o prazo de um ano a que aludem os arts. 1224º e 1225º do CC e que não se provou qualquer facto suscetível de impedir a caducidade, não se tendo provado, designadamente, que a empreiteira tivesse reconhecido, em qualquer momento, a existência desses defeitos.

    Os...

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