Acórdão nº 1022/19.3T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O Banco (…), S.A. veio requerer, por via da presente acção, a declaração de insolvência de L (…), residente (…).
Efectuada a citação do Requerido para deduzir oposição no prazo de dez dias sob pena de se considerarem confessados os factos alegados na petição inicial, veio o mesmo apresentar requerimento – em 23/05/2019 – a comprovar o pedido que havia efectuado com vista à concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 27/05/2019 – que declarou interrompido o prazo em curso, nos termos do artigo 24.º, n.º4, da Lei 34/2004, de 29/07.
O pedido de apoio judiciário veio a ser deferido, tendo sido comunicada ao patrono a respectiva nomeação em 25/06/2019.
Entretanto e por ter sido instaurado processo especial para acordo de pagamento relativamente ao Requerido, foi proferido despacho – em 08/07/2019 – que, face à pendência desse processo, declarou suspenso o processo de insolvência.
No aludido processo especial para acordo de pagamento veio a ser recusada a homologação do plano por decisão que transitou em julgado em 10/03/2020 e, na sequência de notificação que lhe foi efectuada, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou parecer em 25/03/2020, nos termos do art. 222º-G, nº 4, do CIRE onde concluía que deveria ser decretada a insolvência dos devedores e requeria que o processo fosse convertido em processo de insolvência.
Entretanto – em 23/03/2020 – foi proferida sentença nos presentes autos que, por falta de oposição do Requerido, considerou confessados os factos alegados na petição inicial e declarou a respectiva insolvência.
Inconformado com essa decisão, o Requerido veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: I) Tendo o prazo do Recorrente para deduzir oposição aos presentes autos iniciado no dia após a nomeação de patrono (26/06/2019), o último dia (com os 3 de multa) seria no dia 08/07/2019.
II) Sucede que a presente instância de Processo de Insolvência suspendeu-se, por despacho datado do mesmo dia (08/07/2019), nos termos do art. 222-E nº 1 do CIRE, em virtude do Devedor se ter apresentado a PEAP, assistindo assim, ainda ao Recorrente um dia para deduzir oposição, retomada que fosse a presente instância.
III) Sucede que a presente instância só poderia ser retomada após despacho e transitado em julgado de encerramento do PEAP, nos termos do art 222-J. al. b) do CIRE, que até à data ainda não foi proferido.
IV) Com efeito, um processo de insolvência que foi suspenso por força da instauração e pendência de um processo especial de revitalização, apenas quando encerrado este último processo, deve retomar o seu normal curso, retomando-se no exacto estado em que havia sido interrompido ou suspenso (art. 276º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil).
V) O Tribunal “a quo” ao retomar os autos de insolvência, sem que tivesse sido ainda proferido despacho de encerramento dos autos de PEAP, coartou ao Recorrente a possibilidade de deduzir oposição à insolvência (já que ainda tinha um dia para o efeito) VI) Retomados que fossem os autos os presentes autos, teria de ser proferido despacho de prosseguimento da presente instância, notificando o Devedor e alertando-a para a retoma do prazo de oposição à insolvência que se encontrava suspenso desde o dia 08/06/2010 VII) A presente decisão revela-se desprovida de qualquer sentido de justiça, já que foi proferida à revelia da própria vontade do Requerente da insolvência- Banco BCP, na medida em no PEAP do devedor, que (reitere-se), deu entrada na pendência do presente Processo, foi este credor (maior credor) que conseguiu aprovar o Plano apresentado, votando favoravelmente o mesmo -Voto este que foi demonstrativo da confiança deste Credor na recuperação económica do Devedor –não acreditando outrossim que o mesmo estivesse insolvente.
NORMAS VIOLADAS: Viola assim a sentença o princípio basilar do contraditório (nº 3, do art. 3º, do CPC e artº 20 da CRP) e encontra-se em contradição com o decidido no Acórdão transitado em julgado, do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo: 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1, de 17/11/2015 Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, tudo com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, à data em que foi proferida a sentença recorrida (que declarou a insolvência com fundamento nos factos alegados na petição inicial que se consideraram confessados por falta de oposição), já havia (ou não) decorrido o prazo para deduzir oposição, o que pressupõe a resposta às seguintes questões: - Saber se, à data em que foi declarada a suspensão da instância, o prazo para deduzir oposição já havia decorrido totalmente; - Caso o prazo não tenha decorrido totalmente – ficando, por isso, suspenso com aquela suspensão – saber quando se deve considerar cessada a suspensão da instância que havia sido decretada por ser este o momento a partir do qual aquele prazo voltava a correr.
///// III.
Analisemos, então, o objecto do...
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