Acórdão nº 1022/19.3T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução22 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O Banco (…), S.A. veio requerer, por via da presente acção, a declaração de insolvência de L (…), residente (…).

Efectuada a citação do Requerido para deduzir oposição no prazo de dez dias sob pena de se considerarem confessados os factos alegados na petição inicial, veio o mesmo apresentar requerimento – em 23/05/2019 – a comprovar o pedido que havia efectuado com vista à concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 27/05/2019 – que declarou interrompido o prazo em curso, nos termos do artigo 24.º, n.º4, da Lei 34/2004, de 29/07.

O pedido de apoio judiciário veio a ser deferido, tendo sido comunicada ao patrono a respectiva nomeação em 25/06/2019.

Entretanto e por ter sido instaurado processo especial para acordo de pagamento relativamente ao Requerido, foi proferido despacho – em 08/07/2019 – que, face à pendência desse processo, declarou suspenso o processo de insolvência.

No aludido processo especial para acordo de pagamento veio a ser recusada a homologação do plano por decisão que transitou em julgado em 10/03/2020 e, na sequência de notificação que lhe foi efectuada, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou parecer em 25/03/2020, nos termos do art. 222º-G, nº 4, do CIRE onde concluía que deveria ser decretada a insolvência dos devedores e requeria que o processo fosse convertido em processo de insolvência.

Entretanto – em 23/03/2020 – foi proferida sentença nos presentes autos que, por falta de oposição do Requerido, considerou confessados os factos alegados na petição inicial e declarou a respectiva insolvência.

Inconformado com essa decisão, o Requerido veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: I) Tendo o prazo do Recorrente para deduzir oposição aos presentes autos iniciado no dia após a nomeação de patrono (26/06/2019), o último dia (com os 3 de multa) seria no dia 08/07/2019.

II) Sucede que a presente instância de Processo de Insolvência suspendeu-se, por despacho datado do mesmo dia (08/07/2019), nos termos do art. 222-E nº 1 do CIRE, em virtude do Devedor se ter apresentado a PEAP, assistindo assim, ainda ao Recorrente um dia para deduzir oposição, retomada que fosse a presente instância.

III) Sucede que a presente instância só poderia ser retomada após despacho e transitado em julgado de encerramento do PEAP, nos termos do art 222-J. al. b) do CIRE, que até à data ainda não foi proferido.

IV) Com efeito, um processo de insolvência que foi suspenso por força da instauração e pendência de um processo especial de revitalização, apenas quando encerrado este último processo, deve retomar o seu normal curso, retomando-se no exacto estado em que havia sido interrompido ou suspenso (art. 276º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil).

V) O Tribunal “a quo” ao retomar os autos de insolvência, sem que tivesse sido ainda proferido despacho de encerramento dos autos de PEAP, coartou ao Recorrente a possibilidade de deduzir oposição à insolvência (já que ainda tinha um dia para o efeito) VI) Retomados que fossem os autos os presentes autos, teria de ser proferido despacho de prosseguimento da presente instância, notificando o Devedor e alertando-a para a retoma do prazo de oposição à insolvência que se encontrava suspenso desde o dia 08/06/2010 VII) A presente decisão revela-se desprovida de qualquer sentido de justiça, já que foi proferida à revelia da própria vontade do Requerente da insolvência- Banco BCP, na medida em no PEAP do devedor, que (reitere-se), deu entrada na pendência do presente Processo, foi este credor (maior credor) que conseguiu aprovar o Plano apresentado, votando favoravelmente o mesmo -Voto este que foi demonstrativo da confiança deste Credor na recuperação económica do Devedor –não acreditando outrossim que o mesmo estivesse insolvente.

NORMAS VIOLADAS: Viola assim a sentença o princípio basilar do contraditório (nº 3, do art. 3º, do CPC e artº 20 da CRP) e encontra-se em contradição com o decidido no Acórdão transitado em julgado, do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo: 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1, de 17/11/2015 Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, tudo com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, à data em que foi proferida a sentença recorrida (que declarou a insolvência com fundamento nos factos alegados na petição inicial que se consideraram confessados por falta de oposição), já havia (ou não) decorrido o prazo para deduzir oposição, o que pressupõe a resposta às seguintes questões: - Saber se, à data em que foi declarada a suspensão da instância, o prazo para deduzir oposição já havia decorrido totalmente; - Caso o prazo não tenha decorrido totalmente – ficando, por isso, suspenso com aquela suspensão – saber quando se deve considerar cessada a suspensão da instância que havia sido decretada por ser este o momento a partir do qual aquele prazo voltava a correr.

///// III.

Analisemos, então, o objecto do...

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