Acórdão nº 1023/19.1T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório B (…) SA, com sede na (...), intentou, em 20/03/2019, ação especial de insolvência contra C (…) casada, em regime de separação de bens, com L (…), residente (…) pedindo que seja declarada a sua insolvência.
Iniciada a respetiva tramitação, foi nos autos, em 08/07/2019, proferido o seguinte despacho: “(…) Face à pendência de processo especial para acordo de pagamento (PEAP) relativamente à aqui Requerida, a correr termos sob o n.º 2175/19.6T8LRA neste Juízo e Juiz, nos moldes previstos pelo artigo 222.ºE, n.º1, do CIRE, declaro suspenso o presente processo de insolvência.” Após o que – tendo sido recusada, por decisão proferida em 9/12/2019, a homologação do acordo de pagamento apresentado em tal PEAP (sentença essa confirmada por Acórdão desta Relação de Coimbra proferido a 18/02/2020 e transitado em julgado) – foi nestes autos, em 23/03/2020, proferida sentença (em que se observou que a requerida não deduziu oposição e se consideraram confessados todos os factos alegados na PI, nos termos do art. 30.º/5 do CIRE) que declarou a insolvência da requerida C (…).
Inconformada com tal decisão, interpõe a requerida o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que mantenha os presentes autos de insolvência suspensos até o PEAP ser encerrado nos termos do art. 222.º-J/1/b) do CIRE.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) I) Tendo o prazo da Recorrente para deduzir oposição aos presentes autos iniciado no dia após a nomeação de patrono (26/06/2019), o último dia (com os 3 de multa) seria no dia 08/07/2019.
II) Sucede que a presente instância de Processo de Insolvência suspendeu-se, por despacho datado do mesmo dia (08/07/2019), nos termos do art. 222 E nº 1 do CIRE, em virtude da Devedora se ter apresentado a PEAP, assistindo assim, ainda à Recorrente um dia para deduzir oposição, retomada que fosse a presente instância III) Sucede que a presente instância só poderia ser retomada após despacho transitado em julgado de encerramento do PEAP, nos termos do art 222-J. al. b) do CIRE, que até à data ainda não foi proferido.
IV) Com efeito, um processo de insolvência que foi suspenso por força da instauração e pendência de um processo especial de revitalização, apenas quando encerrado este último processo, deve retomar o seu normal curso, retomando-se no exato estado em que havia sido interrompido ou suspenso (art. 276º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil).
V) O Tribunal “a quo” ao retomar os autos de insolvência, sem que tivesse sido ainda proferido despacho de encerramento dos autos de PEAP, coartou à Recorrente a possibilidade de deduzir oposição à insolvência (já que ainda tinha um dia para o efeito) VI) Retomados que fossem os autos, teria de ser proferido despacho de prosseguimento da presente instância, notificando a Devedora e alertando-a para a retoma do prazo de oposição à insolvência que se encontrava suspenso desde o dia 08/06/2010 VII) A presente decisão revela-se desprovida de qualquer sentido de justiça, já que foi proferida à revelia da própria vontade do Requerente da insolvência- Banco B (…), na medida em no PEAP da devedora, que (reitere-se), deu entrada na pendência do presente Processo, foi este credor (maior credor) que conseguiu aprovar o Plano apresentado, votando favoravelmente o mesmo -Voto este que foi demonstrativo da confiança deste Credor na recuperação económica da Devedora –não acreditando outrossim que a mesmo estivesse insolvente. (…)” O B(…)/requerente não apresentou qualquer resposta.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II A – Elementos factuais com relevo para o conhecimento do recurso: 1. O B(…), em 20/03/2019, requereu a declaração de insolvência da aqui apelante; 2. Esta foi citada em 13/05/2019, após o que requereu o apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, em 22/05/2020; 3. Em virtude de tal pedido de apoio judiciário, o prazo para contestar foi interrompido por...
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