Acórdão nº 1023/19.1T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução22 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório B (…) SA, com sede na (...), intentou, em 20/03/2019, ação especial de insolvência contra C (…) casada, em regime de separação de bens, com L (…), residente (…) pedindo que seja declarada a sua insolvência.

Iniciada a respetiva tramitação, foi nos autos, em 08/07/2019, proferido o seguinte despacho: “(…) Face à pendência de processo especial para acordo de pagamento (PEAP) relativamente à aqui Requerida, a correr termos sob o n.º 2175/19.6T8LRA neste Juízo e Juiz, nos moldes previstos pelo artigo 222.ºE, n.º1, do CIRE, declaro suspenso o presente processo de insolvência.” Após o que – tendo sido recusada, por decisão proferida em 9/12/2019, a homologação do acordo de pagamento apresentado em tal PEAP (sentença essa confirmada por Acórdão desta Relação de Coimbra proferido a 18/02/2020 e transitado em julgado) – foi nestes autos, em 23/03/2020, proferida sentença (em que se observou que a requerida não deduziu oposição e se consideraram confessados todos os factos alegados na PI, nos termos do art. 30.º/5 do CIRE) que declarou a insolvência da requerida C (…).

Inconformada com tal decisão, interpõe a requerida o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que mantenha os presentes autos de insolvência suspensos até o PEAP ser encerrado nos termos do art. 222.º-J/1/b) do CIRE.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) I) Tendo o prazo da Recorrente para deduzir oposição aos presentes autos iniciado no dia após a nomeação de patrono (26/06/2019), o último dia (com os 3 de multa) seria no dia 08/07/2019.

II) Sucede que a presente instância de Processo de Insolvência suspendeu-se, por despacho datado do mesmo dia (08/07/2019), nos termos do art. 222 E nº 1 do CIRE, em virtude da Devedora se ter apresentado a PEAP, assistindo assim, ainda à Recorrente um dia para deduzir oposição, retomada que fosse a presente instância III) Sucede que a presente instância só poderia ser retomada após despacho transitado em julgado de encerramento do PEAP, nos termos do art 222-J. al. b) do CIRE, que até à data ainda não foi proferido.

IV) Com efeito, um processo de insolvência que foi suspenso por força da instauração e pendência de um processo especial de revitalização, apenas quando encerrado este último processo, deve retomar o seu normal curso, retomando-se no exato estado em que havia sido interrompido ou suspenso (art. 276º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil).

V) O Tribunal “a quo” ao retomar os autos de insolvência, sem que tivesse sido ainda proferido despacho de encerramento dos autos de PEAP, coartou à Recorrente a possibilidade de deduzir oposição à insolvência (já que ainda tinha um dia para o efeito) VI) Retomados que fossem os autos, teria de ser proferido despacho de prosseguimento da presente instância, notificando a Devedora e alertando-a para a retoma do prazo de oposição à insolvência que se encontrava suspenso desde o dia 08/06/2010 VII) A presente decisão revela-se desprovida de qualquer sentido de justiça, já que foi proferida à revelia da própria vontade do Requerente da insolvência- Banco B (…), na medida em no PEAP da devedora, que (reitere-se), deu entrada na pendência do presente Processo, foi este credor (maior credor) que conseguiu aprovar o Plano apresentado, votando favoravelmente o mesmo -Voto este que foi demonstrativo da confiança deste Credor na recuperação económica da Devedora –não acreditando outrossim que a mesmo estivesse insolvente. (…)” O B(…)/requerente não apresentou qualquer resposta.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II A – Elementos factuais com relevo para o conhecimento do recurso: 1. O B(…), em 20/03/2019, requereu a declaração de insolvência da aqui apelante; 2. Esta foi citada em 13/05/2019, após o que requereu o apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, em 22/05/2020; 3. Em virtude de tal pedido de apoio judiciário, o prazo para contestar foi interrompido por...

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