Acórdão nº 494/18.8T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Data21 Janeiro 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: M (…) executada nos autos à margem identificados, notificada da decisão que julgou improcedente a nulidade da venda, não se conformando com a mesma, dela veio interpor Recurso de Apelação, alegando e concluindo que: 1.- A Ilegitimidade que constitui uma excepção de conhecimento oficioso (art 577º e 578º CPC) e que, por ter relevância para a apreciação e julgamento do recurso, deve ser apreciada pelo tribunal ad quem.

2.- Compulsados agora os autos via eletrónica verificou a executada a existência de um requerimento apresentado em 31/10/2018 pela exequente (refª1798270) na qual pugna pela substituição da exequente por via da “extinção da exequente B (…)”.

3.- O presente requerimento não foi notificado à exequente (não acompanhada de mandatário), nem tão pouco lhe foi notificado o despacho que sobre o mesmo recaiu (refª30576696).

4.- O que só per si implica nulidade clara porquanto existe a omissão de tal notificação que, necessariamente, influencia o exame e decisão na causa no que concerne à apreciação do requerido pela exequente que pretende a mudança /titularidade do Exequente.

5.- Violando expressamente, entre outros, - disposto no art. 3º, nº3 do CPC 6.- Termos em que, deve ser declarado nulo o d. despacho supra referido, substituído por outro que determine a notificação da executada e, em consequência, serem dados sem efeitos todos os actos posteriores praticados.

7.- Acresce que, sem prejuízo, é a própria exequente que refere a “Extinção” da sociedade exequente constante no título executivo dado à execução (escritura pública).

8.- Dispõe o artigo 54º/1 CPC invocado no requerimento da exequente que havendo sucessão no direito deve a execução correr entre os sucessores que “no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão” 9.- Os factos não foram deduzidos no requerimento executivo e, se os mesmos são posteriores, não podem ser deduzidos por requerimento avulso, mas outrossim, através de incidente de habilitação.

10.- A fusão pode ser parcial ou total implicando a primeira a continuidade da sociedade cindida e a segunda a extinção da sociedade cindida.

11.- No caso dos autos é a própria exequente que informa a extinção da sociedade cindida (o que, caso a executada e recorrente tivesse sido notificada poderia sindicar).

12.- Informa claramente o Ac. TRL de 02/10/2007: II - Não ocorrendo a extinção da sociedade cindida e só sendo transmitida para a sociedade beneficiária uma parte dos bens daquela, eventualmente acompanhados de parte das suas dívidas, está excluído que deva ter lugar a suspensão da instância (ex vi da al. a) do nº 1 do art. 276º do CPC).

III - Se o direito litigioso figura no elenco dos bens da sociedade cindida transmitidos à sociedade beneficiária ou no conjunto dos débitos que acompanharam esses bens, nem por isso a sociedade cindida deixa de ter legitimidade para a causa, enquanto a sociedade beneficiária não for, por meio do incidente de habilitação especialmente regulado no art. 376º do CPC, admitida a substituí-la (art. 271º-1 do CPC).

13.- In casu, o direito de crédito, conforme é alegado pela exequente, figura no elenco dos bens transmitidos.

14.- Pelo que, Das duas uma: (i) Ou a sociedade cindida se extinguiu e deve ser representada pelos liquidatários, nos termos do art. 162 CSC ex vi art. 269 / 1 alinea a) CPC – o que não ocorreu; (ii) Ou não existindo habilitação - que não existe - da sociedade B (…) S.A. sucursal em Portugal deve ser julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da exequente, que é de conhecimento oficioso e a todo o tempo invocável, e, em consequência, determinar-se a absolvição da instância.

15.- Por outro lado, Resulta assente que a executada não foi notificada (mais uma vez! – parece que a executada, não acompanhada de mandatário, é um fantasma processual) da data do leilão electrónico e foi a mesma notificada do resultado do leilão – venda do imóvel penhorado – que ocorreu por carta de 31.05.2019.

16.- A d. decisão ora em crise ancora a sua decisão no facto que - à data - ainda podia ser exercida a remição.

17.- Sucede que, com a omissão da notificação à executada recorrente da decisão da venda oblitera-se, em consequência, entre outros, a possibilidade de a mesma preparar o pagamento antes da venda (que sendo certo também o poderia fazer com a citação, a falta da tramitação norma processual, não o pode coarctar ou obliterar), preparar a presença da executada no acto de abertura das propostas junto do Tribunal ( que desconhecia a data e local) em violação do art. 820, nº1 CPC, nem podendo fazer qualquer reclamação (art. 835, nº1, ex vi nº3 art. 837 CPC), e, sobremaneira, o declarado interesse em manter o imóvel no seio familiar e informar os seus descendentes (dois filhos) da venda para que pudessem estar presentes e exercerem o direito de remição, que, sendo 2 filhos, os mesmos pudessem entre eles fazerem licitação, nos termos do art. 823º, nº2 CPC 18.- Não se pode conformar a recorrente que, não obstante a falta de notificação, ainda após a notificação da venda se podia exercer o direito de remição pelos seus titulares que, com efeito, ainda poderia ser exercida, 18.- Todavia não puderam preparar e programar a sua vida financeira no sentido de no dia do fecho do leilão terem condições para efetuar o pagamento! 20.- O que, diga-se em abono da verdade, todos os interessados e licitantes tiveram porque tinham conhecimento das condições e, sobremaneira, do prazo que detinham para proceder ao pagamento.

21.- Por outro lado, pergunta-se, qual dos filhos é que licitaria? E Quando? E Onde? 22.- A falta de notificação à executada constitui assim nulidade porquanto influi claramente no exame da decisão e da sua boa causa, 23.- Devendo ser a d. decisão em causa ser substituída por outra que julgue a nulidade invocada e, em consequência, determinar-se a nulidade da venda e de todos os actos subsequentes.

Nestes termos, Encontrando-se violados os artigos supra referidos na perspetiva da interpretação preconizada, Com o mui douto e sempre indispensável suprimento de VV. Exªs deve dar-se provimento ao presente recurso conforme plasmado nas conclusões apresentadas.

* Legal e tempestivamente notificada para o efeito, B (…) Exequente nos autos supra referidos, nos quais são Executados M (…) e Outro, notificado do recurso interposto pela Executada do despacho proferido em 03/07/2019 que indeferiu a nulidade invocada pela Executada e do despacho proferido em 09/11/2018, veio apresentar as suas Contra-Alegações, por sua vez concluindo que: 1ª. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 03/07/2019, que indeferiu a nulidade invocada pela Executada em 16/06/2019, bem como o despacho de 09/11/2018, que não se pronunciou sobre qualquer nulidade.

  1. Alega a Apelante a nulidade do despacho, proferido a 09/11/2018, com a referência n.º 30576696, que atendia ao Requerimento apresentado pelo Banco Apelado, - a requerer a substituição, nos autos principais e em todos os apensos deste processo, do “B (…) S.A.” pelo “B (…) -, em virtude do referido requerimento e despacho não lhe terem sido notificados.

  2. Esta suposta nulidade não foi pela Apelante arguida e invocada directamente junto tribunal a quo, antes é agora suscitada diretamente junto deste tribunal da Relação (estando enxertada em instância recursória dirigida para o despacho proferido em 03/07/2019).

  3. Por conseguinte, não tendo a Apelante submetido à apreciação do tribunal da primeira instância a nulidade agora suscitada, por ele não foi conhecida, não tendo sobre a mesma recaído uma qualquer decisão/despacho, que nesta sede possa ser reapreciada.

  4. Sendo certo que é entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, e sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, que os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do Recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando eles, portanto, a conhecer de questões novas, ou seja, de questões que não tinham sido, nem o tinham que ser (porque não suscitadas pelas partes ), objeto da decisão recorrida.

  5. Acresce que, a referida omissão de notificação à Apelante do despacho, proferido em 09/11/2018, com a referência n.º 30576696, consubstancia uma nulidade secundária de conhecimento não oficioso, estando esta dependente de arguição da parte interessada (cf. artigo 197.º, nº.1, in fine do CPC), razão porque se impunha que a mesma tivesse sido arguida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias, em conformidade com o disposto no art.º 149.º, n.º 1 do CPC.

  6. Ademais, ainda que assim não fosse, tal nulidade atípica, prevista no art.º 195.º do CPC, ter-se-ia de considerar sanada, uma vez que a Apelante – na sequência da notificação do despacho proferido em 03/07/2019 – veio pronunciar-se, sem que tivesse invocado qualquer omissão da prática do ato (i.e., notificação do despacho de 09/11/2018 e do requerimento apresentado em 31/10/2018 pela Exequente [ref.ª 1798270] ), nos termos do disposto no artigo 199.º do CPC.

  7. Pelo que o vício procedimental invocado está sujeito à mencionada sanação.

  8. Defende, ainda, a Apelante a ilegitimidade da Exequente, sustentando que, enquanto a sociedade “B (…) não for habilitada nos autos, não tem legitimidade para o prosseguimento dos mesmos.

  9. Sucede que a sociedade B (…) que inicialmente configurava como Exequente nos presentes, foi incorporada por fusão na sociedade “B (…).”, transmitindo-se todos os seus bens imóveis e móveis, direitos, obrigações, situações passivas e posições contratuais para a sociedade incorporante, nos termos do disposto nos arts. 97.º, n.º 4, alínea a) e 112.º, alínea a), ambos do Código das Sociedades Comerciais, que passou a estar representada pela “B (…) Sucursal...

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