Acórdão nº 191/14.3TBPB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: J (…), M (…) e J (…) interpuseram recurso de revisão da decisão proferida na ação declarativa n.º 191/14.3TBPBL, contra M (…) e M (…) alegando, em síntese: Correu termos no Juízo Local Criminal de Pombal, sob o n.º 804/15.0T9PBL, um processo comum singular, no âmbito do qual R (…) e M (…) foram condenados, cada um, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, por terem relatado na audiência de julgamento que teve lugar na ação declarativa a que os presentes autos se encontram apensos, em 5 de Fevereiro de 2015, na qualidade de testemunhas, factos falsos relativamente à inexistência de um muro no local em discussão nesse processo, tendo a decisão transitado em julgado.

Tais depoimentos foram determinantes para a sentença proferida na referida ação declarativa, a qual foi julgada improcedente, indevidamente.

O recurso de revisão foi liminarmente admitido e notificados os Recorridos.

M (…) e M (…) responderam, em síntese: O recurso de revisão é extemporâneo, tendo caducado o direito dos Autores, pois decorreram mais de 60 dias desde o conhecimento pelos recorrentes da falsidade dos depoimentos.

Os depoimentos das duas referidas testemunhas não foram determinantes para a decisão a rever, sendo apenas dois entre nove depoimentos considerados entre si, a que acresce a prova documental e a inspecção judicial ali realizada, para além da falência probatória dos actos de posse dos recorrentes sobre a parcela ali em discussão.

O recorrente J (…) exerceu o contraditório concedido quanto à matéria da caducidade invocada.

O Tribunal, com base na referida caducidade, julgou improcedente o presente recurso de revisão.

* Inconformados, os peticionantes recorreram e apresentam as seguintes conclusões: (…) * Os Recorridos contra alegaram, defendendo a correção do decidido.

* As questões a resolver são as seguintes: O caso julgado formal inerente ao despacho inicial; A tempestividade da resposta de 25.3.2019; O requerimento de 15.2.2019, não subscrito por advogado; A omissão de pronúncia relativa à alínea c) do art.696º do Código de Processo Civil (doravante CPC); A reapreciação da impugnada matéria de facto; A (in)tempestividade do recurso de revisão; A litigância de má fé.

* O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

  1. Os recorrentes J (…), M (…) e J (…) intentaram uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os recorridos M (…) e M (…) pedindo a condenação destes a reconhecer o seu direito de propriedade, enquanto contitulares da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de L (…), sobre o prédio rústico composto de terra de vinha com seiscentas cepas e mato, sito em (...), freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 15082.º; a condenação dos ali réus (aqui recorridos) a tapar uma vala por eles efectuada, bem como a edificar o muro em pedra por eles demolido, repondo a situação em que o prédio se encontrava anteriormente; a condenação dos aqui recorridos na restituição da parcela de terreno integrante daquele prédio; finalmente, a condenação dos recorridos no pagamento de quantia indemnizatória, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

  2. Tal acção correu termos no extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal sob o n.º 191/14.3TBPBL, à qual o presente recurso corre por apenso, tendo a petição inicial dos ora recorrentes (constante de fls. 1 a 35 daquele processo, aqui dada por reproduzida) sido apresentada por transmissão electrónica de dados em 2 de Fevereiro de 2014.

  3. A audiência de discussão e julgamento de tal acção declarativa foi realizada em 16 de Dezembro de 2014 e em 5 de Fevereiro de 2015.

  4. Neste dia 5 de Fevereiro de 2015 prestaram depoimento, na qualidade de testemunhas, R (…) (arrolado por ambas as partes) e M (…) (arrolado pelos ali réus).

  5. Por sentença de 9 de Abril de 2015 (constante de fls. 152 a 174 da mencionada acção declarativa n.º 191/14.3TBPBL, aqui dada por integralmente reproduzida), foi julgada parcialmente procedente aquela acção e, em consequência, foi declarado que os ali autores (aqui recorrentes) eram donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico composto de terreno de vinha, sito no lugar de (...), freguesia de (...), inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo 15082.º, tendo sido julgados improcedentes todos os demais pedidos formulados naquela acção e deles absolvidos os ali réus (aqui recorridos).

  6. Foi dado como provado em tal sentença, além do mais, sob o número 19, que “a linha divisória entre os prédios identificados nos pontos 1. e 18., dos respectivos lados nascente e poente, esteve sempre demarcada por um valado”.

  7. Por sua vez, foi dado como não provado em tal sentença, além do mais, sob o número 1, que “os Autores, desde há mais de 20 anos, por si e antepossuidores, cultivassem, amanhassem e colhessem frutos na parcela de terreno descrita no ponto 6. dos factos provados composta de carvalhos pequenos e mato situada no topo norte da vinha, correspondente ao alinhamento dos pontos A-B-C-D-A indicados no Doc. 9 junto com a p.i.”.

  8. E também como não provado, sob o número 2, que “a linha divisória entre os prédios n.º 15082 e n.º 15081, nas extremidades nascente/poente, estivesse demarcada, em parte, por um muro em pedra”.

  9. E ainda, sob o número 3, que “tivessem sido derrubados dois sobreiros aquando da abertura das valas no terreno dos carvalhos e mato”.

  10. Consta de tal sentença, além do mais, na respectiva motivação da decisão de facto, que “a prova testemunhal produzida neste processo assume um papel fundamental para determinar se os Autores adquiriram ou não um direito de propriedade sobre uma específica parcela de terreno composta de carvalhos pequenos e vegetação (…). Muito concretamente, a prova relativa aos concretos actos de posse que os Autores e seus antepossuidores praticaram no prédio rústico n.º 15082, designadamente na parcela de terreno composta de carvalhos pequenos e vegetação, e a prova de que a linha divisória entre os prédios dos Autores e dos Réus esteve sempre demarcada, em parte, por um muro de pedra seguido de um valado, dependiam muito do que as testemunhas pudessem dizer sobre essas duas questões (…). A testemunha M (…), canalizador, reformado, primo de M (…), explicou que, em 2006, vendeu ao seu primo um terreno composto de vinha e mato. Desse terreno fazia parte a parcela onde hoje existem carvalhos e que a testemunha afirma ter herdado do seu pai e dos seus avós. Residindo em França há mais de cinquenta anos, a testemunha referiu que foi o seu pai que zelou por aquela parcela de terreno e que, quando o seu primo lhe telefonou para que lhe explicasse onde...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT