Acórdão nº 568/14.4TJCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência de P..., vieram A... e I... deduzir incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, contra: 1. C..., Limited, 2. P..., 3. Massa Insolvente de P...

  1. demais credores alegando terem adquirido por cessão onerosa a totalidade dos créditos detidos pela credora reclamante, C..., Limited, reclamado e reconhecido nestes autos.

    Concluem pedindo que se considerem as requerentes habilitadas na posição processual da credora reclamante C..., a fim de, nessa qualidade, prosseguirem com os termos do processo de insolvência e seus apensos, até final.

    Foi proferido despacho a determinar a citação do credor Banco S..., S.A., bem como do Administrador de Insolvência.

    Foi proferida sentença a julgar procedente, por provado, o incidente de habilitação de cessionário, declarando habilitadas as requerentes para, na qualidade de cessionárias, prosseguirem os termos da ação principal na posição antes ocupada por Banco I..., S.A. Não se conformando com tal decisão, apenas o Requerido/Insolvente, P..., dela vem interpor recurso de apelação, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: 1. Vem o ora Recorrente interpor recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente e por provado o incidente de habilitação de cessionário e, consequentemente declarou habilitadas as Recorridas A... e I... para, na qualidade de cessionárias, prosseguirem os termos da ação principal na posição antes ocupada pelo Banco I..., S.A..

  2. Todavia, o incidente de habilitação enferma de vícios processuais, por terem sido omitidas formalidades legalmente previstas, o que, nos termos do art. 195.º do CPC e 187.º do CPC determina a anulação do processado posterior ao requerimento inicial.

  3. Cumpre, todavia, contextualizar o caso aqui em apreço.

  4. As Recorridas deduziram o presente incidente de habilitação de cessionário, alegando terem adquirido à C..., Limited, que anteriormente havia adquirido ao Banco S..., S.A, os créditos que outrora pertenceram ao Banco I..., S.A., crédito este que se encontrava reclamado e devidamente reconhecido nos autos.

  5. Neste conspecto, as Recorridas deduziram o referido incidente contra: 1) Banco S..., S.A., 2) C..., Limited, 3) P..., 4) massa insolvente de P..., 5) Demais credores.

  6. Todavia, por despacho com ref. ..., o douto Tribunal a quo ordenou que, nos termos do art. 356.º, n.º1, al. a) e 293.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (doravante CPC) se procedesse à notificação do credor Banco S..., S.A., enquanto sucessor dos créditos reconhecidos ao Banco I..., S.A. e à Exma. Sr. Administradora da Insolvência, com vista a, querendo, contestar a habilitação.

  7. Ora, sem qualquer motivo inteligível e num evidente atropelo ao direito do contraditório constitucionalmente consagrado, o douto Tribunal a quo não ordenou que se procedesse à notificação do aqui Recorrente.

    (…).

  8. Com efeito, olvida o douto Tribunal que o processo de insolvência não transfere in totum os poderes de representação do Insolvente, pelo que, a par da notificação da Ilustre Administradora da Insolvência, também o aqui Recorrente devia ter sido notificado.

  9. Ademais, resulta do n.º 4 do artigo 81.º do CIRE que “o Administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”, todavia, o n.º 5 estipula que a referida representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus apensos e incidentes.

  10. As normas ora citadas são claras e não suscitam dúvidas: o Insolvente conserva a autonomia necessária e capacidade judiciária para intervir no processo de insolvência, seus apensos e incidentes.

  11. Ou seja, a indisponibilidade relativa quanto às questões de caracter patrimonial não priva o insolvente de atuar em defesa dos seus interesses, e, por isso, a representação do devedor pelo administrador da insolvência não se estende à intervenção daquele no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (artigo 81.º, nº 5 do CIRE).

  12. O insolvente tem assim legitimidade para intervir no âmbito do incidente de habilitação de cessionário, pelo que...

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