Acórdão nº 1558/19.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA VIEIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO O autor S (…), instaurou a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra sua mulher C (…), pedindo que seja decretado o divórcio e dissolvido o casamento entre ambos, com fundamento na alínea d) do art.º 1781.º do CC.

Foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 931.º do CPC no âmbito da qual não foi possível conciliar os cônjuges por terem ambos o propósito de se divorciarem, não tendo sido acordada a convolação do divórcio em mútuo consentimento por o autor e ré não se entenderem quanto á pensão de alimentos entre cônjuges.

A ré contestou a acção e deduziu reconvenção e formulou pedido de fixação de regime provisório quanto á utilização da casa de morada de família e formulou pedido de pensão de alimentos, tendo formulado o pedido de ser fixado regime provisório quanto ao destino da casa de morada de família, cujo gozo temporário, na pendencia da acção de divorcio até á partilha deverá caber á ré, e que o autor fosse condenado a pagar á ré a titulo de alimentos provisórios devidos a conjugue ou ex-cônjuge uma pensão mensal de 325,00 Euros.

O autor contestou o incidente peticionando em resumo que fosse atribuída á ré o uso da casa de morada de família mediante o pagamento da quantia mensal de 200,00 euros a titulo de compensação pelo uso até á partilha e que fosse absolvido o autor do pagamento da pensão de alimentos por a ré não se encontrar carecida dos mesmos e porque os progenitores da ré lhe prestam esses alimentos e porque o autor não tem disponibilidade para os prestar.

Instruído o processo e inquiridas a as testemunhas arroladas pelas partes, foi proferida a decisão recorrida em cujo dispositivo se consignou: «… VI. DISPOSITIVO 1) Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo improcedente o incidente de fixação provisória de alimentos a cônjuge durante a pendência da ação de divórcio deduzido pela ré (aqui requerente) e, consequentemente, absolvo o requerido do pedido.

As custas deste incidente são pela ré, aqui requerente, face ao decaimento (artigos 527.º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Valor do incidente: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos dos artigos 303.º, n.º 1, e 307.º do Código de Processo Civil.

* 2) Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família deduzido pela ré (aqui requerente) e a). Atribuo provisoriamente à ré (aqui requerente) e até à partilha o direito à utilização da casa de morada de família, sita (…); b) Como contrapartida desta utilização, competirá à ré (aqui requerente) pagar a totalidade das despesas inerentes à casa, durante o período em que a esteja a utilizar em exclusivo (sem utilização conjunta com o autor, aqui requerido), seja o pagamento da amortização do crédito bancário (se existir), seja o pagamento dos impostos devidos, designadamente IMI, seguros e demais despesas, designadamente de consumos domésticos.

As custas deste incidente são pela ré, aqui requerente, face ao decaimento e atendendo a que é quem dele tira proveito, sem que o requerido se tenha oposto à atribuição da utilização da casa de morada de família pela requerente (artigos 527.º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Valor do incidente: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos dos artigos 303.º, n.º 1, e 307.º do Código de Processo Civil. *Registe, notifique e deposite.». (SIC).

Nos autos foi determinada a analise conjunta dos incidentes de fixação provisória de alimentos a cônjuge durante a pendência da ação de divórcio deduzido pela ré e de atribuição provisória da casa de morada de família deduzido pela ré, individualizando-os a final.

Nos autos após a sentença recorrida (fls 114 e ss a 8-10-2019) foi proferida sentença (fls 139 e ss a 23-10-2019) a qual julgou a acção procedente e a reconvenção procedente e consequentemente decretou a dissolução por divórcio do casamento celebrado entre autor e ré, a qual não foi impugnada por recurso.

Nos autos apenas foi objecto de recurso a sentença de 8-10-2019 que decidiu os incidentes da fixação provisória de alimentos e atribuição da casa de morada de família.

* Inconformado com tal decisão, veio a ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

A ré com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

* Foi proferido despacho de admissão do recurso nos seguintes termos:« Recurso interposto pela requerente dos incidentes de fixação provisória de alimentos e de atribuição provisória da casa de morada de família Sentença de 8 de outubro de 2019 * Por tempestivo, admito o recurso interposto, que é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). * * Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

*** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que em resumo a recorrente indica os seguintes pontos a analisar: A- Impugnação da matéria de facto e nulidade nos termos do artigo 615 alínea c) do CPC.

B- Se assiste o direito de alimentos provisórios á requerente.

C- Dever de pagar contrapartida pelo uso da casa de morada de família.

Em resumo das alegações de recurso resulta que o objecto do mesmo está balizado na sentença que decidiu o incidente de fixação provisória de alimentos a cônjuge durante a pendencia da acção de divórcio deduzido pela ré e incidente de atribuição provisória da casa de morada de família deduzido pela ré.

*** III- FUNDAMENTOS DE FACTO Visando analisar o objecto do recurso, cumpre enunciar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo, tendo-se, no entanto, em conta que essa enunciação terá uma natureza provisória, visto que o recurso versa sobre a matéria de facto pugnando pela sua alteração.

Nesse contexto, cumpre referir que a sentença recorrida consignou a seguinte matéria de facto:« …Dos elementos trazidos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a presente decisão: 1. Requerente e requerido casaram a 3 de janeiro de 1998, sem convenção antenupcial, tendo, à data do casamento, a requerente 20 anos e o requerido 21 anos.

  1. Requerente e requerido não partilham mesa, leito e teto desde outubro de 2018, tendo sido o requerido quem saiu de casa para ir viver com uma companheira.

  2. Em 2013 foi diagnosticada à requerente doença oncológica tendo sido, na sequência de cirurgia e tratamento, fixada uma incapacidade de 80%.

  3. A requerente padece de surdez profunda bilateral.

  4. A requerente vive na casa de morada de família (Rua (…) ) juntamente com as filhas.

  5. Requerente e requerido suportam, cada um, mensalmente, € 94,36, a título de empréstimo para habitação da casa de morada de família, € 69,53 a título de empréstimo para abras na casa de morada de família, € 15,23 relativos aos seguros de vida associados a tais empréstimos e €12 com o seguro da habitação.

  6. A requerente paga os consumos de água, eletricidade e gás da casa de morada de família e as suas despesas mensais, na ordem dos € 325, com dinheiro que lhe é entregue pelo seu pai.

  7. O requerido aufere rendimentos brutos anuais de cerca de € 23.000.

  8. O requerido paga € 150 mensais de alimentos a cada uma das duas filhas do casal.

  9. O requerido comprou um motociclo de alta cilindrada.

  10. A requerente realizava e realiza trabalhos domésticos na casa dos seus pais, tratando, cuidando e fazendo tarefas de auxiliar de geriatria.

  11. A requerente inscreveu-se no centro de emprego a 18 de abril de 2019.

  12. A requerente foi sujeita a cirurgia para corrigir a surdez.

  13. A requerente aufere uma compensação por parte do seu pai como contrapartida do auxílio que lhe presta, de valor que ronda os € 500.

  14. Para aquisição do veículo motorizado o requerido paga uma prestação mensal de € 253,56.

  15. O requerido celebrou um contrato de arrendamento, no qual figura na qualidade de inquilino juntamente com C (...) , nos termos do qual se comprometeu a pagar € 200 de renda mensal e € 70 mensais a título de despesas de água e luz.

    Provou-se ainda o seguinte (artigo 986.º, n.º 2, do Código de Processo Civil): 17. Da herança aberta por óbito da mãe da requerente fazem parte bens imóveis, compostos, designadamente, por casa e anexos e um pinhal com mais de 2.000 m2 e bens móveis, designadamente cerca de € 20.000 em dinheiro.

  16. Para além da requerente e do pai foi também indicado como herdeiro da mãe um irmão da requerente.

    * III.2. Factos não provados *

    1. O requerido saiu voluntariamente da casa de morada de família.

    2. Enquanto a saúde lhe permitiu a requerente trabalhou por conta de outrem, em lides domésticas, e nas terras do casal.

    3. A requerente encontra-se involuntariamente desempregada, na sequência da sua condição oncológica e surdez, e não aufere qualquer rendimento.

    4. o autor não despende qualquer quantia com a habitação pois reside habitualmente em casa dos pais da companheira.

    5. o requerido foi forçado a sair de casa por os seus bens pessoais terem sido deslocados para a garagem e ter sido restringido o seu acesso a algumas divisões da casa.

    6. A requerente constituiu em março de 2019 uma poupança na CCAM no valor de € 690,42.

    7. A requerente retira rentabilidade de um terreno de 150 pés de...

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