Acórdão nº 139/18.T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. J (…), residente em (...), Portugal e em (...), na Suíça, propôs acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra M (…) residente em (...), na Suíça, pedindo que se decrete o divórcio entre ambos.

Alegou, a ruptura do casamento ocorrida, pelo menos desde Abril de 2015, bem como a separação de facto há mais de 1 ano, não querendo continuar casado. A ré contestou, dizendo que não existe ruptura entre o casal, nem qualquer separação de facto.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre A. e R., ao abrigo do art. 1781º, al. d), do Código Civil.

* 2. A R. recorreu e formulou as seguintes conclusões: 1. O autor não logrou provar nem a separação de facto por um ano consecutivo, prevista como fundamento de divórcio pelo artigo 1781.º, al. a) do Código Civil), nem qualquer outro dos factos que invoca como sendo demonstrativos da ruptura definitiva do casamento nos termos da al. d) da mesma norma legal, sendo que era sobre si e não sobre a ré que recaía o ónus da prova.

  1. Dos factos provados nenhum deles é susceptível de conduzir à verificação de qualquer dos fundamentos de divórcio previstos no artigo 1781.º supra citado e todos os factos que invoca como susceptíveis de demonstrar os fundamentos de divórcio figuram no campo dos factos não provados.

  2. A experiencia comum não constitui em si mesmo meio de prova.

  3. A afirmação segundo a qual a versão do autor é mais verosímil que a versão da ré, sem sustentação em qualquer prova produzido, provém unicamente da subjectiva convicção do julgador não objectivável em nenhum processo de escrutínio racional e lógico da prova.

  4. A estrita convicção do julgador é insuficiente para a positividade dos factos.

  5. O d. Tribunal recorrido no seu processos decisório violou a parte final do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4do Código de Processo Civil dado eu 7. Considerar que se verifica a ruptura definitiva do casamento entre A. e R. pelo facto de autor ter interposto acção de divórcio em 02.02.2018, nunca tendo demonstrado dúvidas quanto ao seu pedido viola flagrantemente o disposto no artigo 1781.º, al. d) do Código Civil pois o simples instaurar da acção divórcio não constitui nem facto demonstrativo da ruptura do casamento, nem facto demonstrativo de que a ruptura é definitiva.

  6. Não foi assim que o nosso legislador pretendeu que acontecesse pois se o fosse tê-lo-ia dito expressamente e poderia remover as restantes alíneas do artigo 1781.º do Código Civil já que as mesmas ficariam completamente carecidas de sentido, aliás, nem sequer seria necessária a distinção entre o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio sem consentimento, bastando a manifestação de vontade, ainda que imotivada, de qualquer um dos cônjuges.

  7. Pese embora actualmente não haja necessidade de apurar a culpa no processo de divórcio há todavia necessidade de apurar os motivos do divórcio e sopesá-los por forma a perceber se os mesmos comprometem definitivamente, (e não temporariamente, note-se), a subsistência do casamento.

  8. O legislador procurou preservar o casamento enquanto instituição familiar e por conseguinte no nosso ordenamento jurídico, concorde-se ou não, a resolução do contrato de casamento pressupõe ainda a existência comprovada de causas que a fundamentem e a tornem justificável.

  9. Apesar de vigorar o divórcio sem culpa, não vigora ainda o divórcio sem motivo.

  10. Não se desfaz o casamento enquanto contrato constitutivo das relações familiares como se desfaz um qualquer contrato de fornecimento de bens, muito menos se desfaz o contrato de casamento com menor rigor e exigência do que aquelas que se impõem para desfazer qualquer contrato bilateral regulado no código civil.

  11. Nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1781.º se basta apenas com a vontade de um dos cônjuges.

  12. E ao contrário daquilo que refere o d. Tribunal recorrido o artigo 1782.º, n.º 1 do Código Civil quer dizer é que a separação de facto apenas assume relevo como motivo de divórcio quando acompanhada do propósito de não a restabelecer pelo menos por um dos cônjuges (tudo isso de forma cumulativa) e não que baste o propósito de não restabelecer a vida em comum por parte de um dos conjugues para que se decrete o divórcio.

  13. Verifica-se portanto que o d. Tribunal recorrido interpretou igualmente de forma errada o artigo 1782.º, n.º 1 do Código Civil.

  14. À luz do nosso ordenamento jurídico a simples vontade de um não é suficiente para impor o divórcio aos dois, sendo necessário que aquele que se pretende divorciar sem consentimento do outro demonstre, na falta de motivos subsumível às als. a), b) e c) do artigo 1781.º. do Código Civil, factos concretos que evidenciem de forma séria, real e sustentada a ruptura do casamento, de tal modo que se possa concluir quer a ruptura, quer a definitividade da mesma.

  15. A sentença recorrida deverá ser revogada e a acção julgada improcedente por não provada.

    Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento que a V/Exas. merecerá, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser a acção de divórcio instaurada...

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