Acórdão nº 2356/18.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório I...
, residente em ..., com o patrocínio do Ministério Público intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra L...
, residente em ...
alegando, em síntese, que: Foi vítima de um acidente como empregada de balcão e ao serviço da Ré, tendo escorregado de um escadote e caído desamparada no chão sobre o ombro e braço direitos, tendo resultado do mesmo o respetivo traumatismo, com tendinose do ombro e entorse do 5º dedo da mão e uma IPP de 1% e, ainda, que a Ré não tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para qualquer seguradora.
Termina, pedindo: “Que a ação seja julgada provada e procedente, reconhecendo-se e declarando-se a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, condenando-se consequentemente a Ré L... a pagar à Autora: 1 - o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 59,17, desde 13- 07-2016 (calculada com base no salário anual de € 8.453,34, e na desvalorização de 1% atrás referida, nos termos do disposto no art.º 48º, nº 3 al c) e art.º 75º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e de acordo com a base técnica de calculo de remição das pensões de acidente de trabalho, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro); 2 - a quantia de € 956,39 a título de indemnização por incapacidade temporária sofrida; 3 - a quantia de € 95,61, a título de despesas com medicamentos e suporte para o braço; 4 - a quantia de € 30,00 a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; 5 - juros de mora sobre o capital de remição e demais quantias em divida, à taxa legal, desde 13-07-2016 até integral pagamento”.
A Ré contestou alegando, em sinopse, que: Caducou o direito de ação; a A. já padecia de tendinose do ombro e entorse do dedo da mão direita e mais impugna os factos respeitantes à ocorrência do acidente, lesões e sequelas derivadas do mesmo e respetivas incapacidades.
Conclui dizendo que deve a exceção de caducidade ser julgada procedente ou, quando assim não se entenda, que as lesões apresentadas pela A. decorrem de outras causas e, se assim não se entender, deve a ação ser julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
* A A. pronunciou-se sobre a exceção de caducidade invocada pela Ré, no sentido de que a mesma deve ser julgada improcedente com o consequente prosseguimento da ação.
* Foi proferido o despacho saneador sentença de fls. 173 e segs. que decidiu: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente a excepção peremptória de caducidade invocada pela Ré, L..., na sua contestação, absolvendo-a do pedido formulado pela A., I..
.” A A., notificada desta sentença, veio interpor recurso da mesma formulando as seguintes conclusões: ...
A Ré respondeu ao recurso formulando as seguintes conclusões: ...
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – Fundamentação a) Factos provados constantes da sentença recorrida Os constantes do relatório supra e, ainda: 1. O acidente dos autos ocorreu, alegadamente, no dia 14/05/2016, quando a sinistrada trabalhava para a Ré L...
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Esta Ré, naquela data, não tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho relativos à sinistrada transferida para qualquer seguradora.
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A A. foi assistida no mesmo dia no CHLP.
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E foi observada no CHSF, pela última vez, em 12/07/2016, constando da informação clínica que volta no dia 26/07/2016, prevendo-se alta.
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O acidente dos autos foi participado pela A. ao Ministério Público no dia 19/06/2018. b) - Discussão Como é...
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