Acórdão nº 9956/15.8T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso vem interposto pela executada e respeita à decisão que não julgou extinta a totalidade da dívida exequenda por prescrição quanto às remanescentes 19 prestações, vencidas de 21/12/2010 a 21/06/2012.

    A decisão tem o seguinte teor: «Pelo exposto, julgando procedentes os Embargos de Executado, o Tribunal decide: 1) Julgar extintas, por prescrição, quanto à Executada/Embargante M (…): as obrigações de pagamento decorrentes das 05 (cinco) primeiras prestações mensais (incluindo parcelas de capital, juros remuneratórios, comissões e despesas), vencidas entre 21-07-2010 e 21-11-2010, do “Contrato de Reestruturação de Dívida” que esta celebrou a 21-06-2010 com a “Banco (…), S. A.”; e os juros moratórios, sobre as prestações mensais prescritas, vencidos até 25-11-2010.

    2) Julgar extinto o Processo Executivo quanto à Executada/Embargante M (…) 3) Ordenar o levantamento/cancelamento/restituição de toda e qualquer penhora determinada no Processo Executivo sobre bens da Executada/Embargante M (…).

    4) Fixar o valor dos Embargos de Executado em €7.881,54 (sete mil oitocentos e oitenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) (art. 297.º/1, 304.º/1, 306.º/1/2, e 607.º/6 CPC).

    5) Condenar a Exequente/Embargada no pagamento das custas dos Embargos de Executado (…)» Considerou-se na decisão o seguinte: Que o pagamento prestacional teve início a 21-07-2010 e se prolongou por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, até 21-06-2012.

    Que a executada/embargante nunca pagou qualquer uma das prestações mensais acordadas para a amortização da dívida.

    Que a ação executiva foi instaurada em 20-11-2015 e que a executada se considera citada, nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil em 25-11-2015.

    Que a executada/embargante foi citada para a ação executiva a 23-09-2016.

    Que não existiu qualquer perda do benefício do prazo a favor da executada.

    Que o contrato se extinguiu por caducidade em 21-06-2012 com o vencimento integral das 24 (vinte e quatro) prestações mensais nas respetivas datas.

    Que não existiu interrupção da prescrição porque a lei (art.º 323.º CC) apenas atribui efeito interruptivo da prescrição promovida pelo titular do direito quando tal iniciativa é feita através de atos judiciais e estes não existiram.

    Que na data em que se deve considerar efectuada a citação da executada, em 25-11-2015 e interrompida assim a prescrição já se encontravam prescritas as prestações mensais vencidas entre 21-07-2010 e 21-11-2010, isto é, as 05 (cinco) primeiras prestações mensais (ou seja as parcelas de capital a reembolsar nelas incluídas e os juros remuneratórios nelas incluídas, e outras comissões e despesas nelas englobadas) e também os juros moratórios sobre as prestações mensais prescritas vencidos até 25-11-2010.

    Que era fundada, nesta parte, a oposição deduzida pela executada, mas não na restante parte.

    Que era totalmente impossível efetuar a liquidação da dívida não prescrita, porquanto não era possível discernir e quantificar os montantes das parcelas de capital incluídas nas prestações mensais não prescritas; os montantes dos juros remuneratórios incluídos nas prestações mensais não prescritas; os juros moratórios vencidos (e qual a taxa aplicada) sobre cada uma das prestações mensais não prescritas desde o vencimento de cada uma delas até à data do preenchimento da livrança e as eventuais comissões e despesas incluídas no preenchimento da livrança.

    Que restava à exequente deduzir contra a executada nova ação executiva em que observasse a presente decisão quanto à parte dos créditos prescritos e em que a demandasse pela parte ainda exigível.

    1. E desta decisão que vem interposto recurso por parte da executada, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) A exequente não respondeu.

  2. Objeto do recurso.

    De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

    Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1– Em primeiro lugar serão apreciadas as nulidades de sentença arguidas, que são estas:

    1. Falta de fundamentação, porquanto o despacho saneador não cumprirá com os requisitos exigidos pelo artigo 607.º do CPC, nomeadamente no seu número 4, existindo falta de especificação dos fundamentos de facto prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

    2. Omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC –, porquanto não foi objeto de apreciação o alegado pela Recorrente nos artigos 35.º, 36.º e 73.º da PI, cujos factos são suscetíveis de configurar uma decisão de direito diferente da tomada, nomeadamente considerando a dívida inexigível ou, ainda que ainda não se entenda, apenas parcialmente exigível à Recorrente.

      2 – Em segundo lugar colocam-se as questões relativas à impugnação da matéria de facto, que consistem, na quase totalidade, na pretensão de aditar aos factos provados as cláusulas do contrato que se encontra nos autos relativo à reestruturação da dívida.

      Pretendendo ainda a Recorrente que se acrescente aos factos provados que ela é solteira (artigo 73º dos embargos e certidão de nascimento junta com o requerimento de 29/06/2017) e que fique a constar dos factos não provados, que «Antes de ter instaurado a execução, a Embargada interpelou a Embargante para pagar os montantes em dívida (vide artigo 16º da Contestação e o alegado nos artigos 35º, 36º e 79º dos Embargos).

      3 – Quanto à questão de direito, o recurso coloca as seguintes questões:

    3. Saber se a dívida é exigível, argumentando a recorrente que não é, porquanto a mora, mesmo depois de vencidas todas as prestações, só se converte em incumprimento definitivo após interpelação admonitória – artigo 808.º, n.º 1 do CC –, que não existiu no caso e devia ter existido como resulta também da cláusula 11.5 do contrato.

      b) Verificar se a Exequente não liquidou a dívida no requerimento executivo e se sim se isso equivale a considerar que não foi dado conhecimento ao devedor do montante em dívida, pelo que não existiu interrupção da prescrição.

    4. Se as prestações exigidas estão todas elas prescritas, porquanto não tendo existido qualquer pagamento de prestações, o prazo de prescrição de 5 anos começou a correr em 21/07/2010, data correspondente ao vencimento da primeira prestação não paga.

    5. Se a recorrente só deve considera-se citada na data em que efetivamente o foi, em 23 de setembro de 2016 e não em 25 de novembro de 2015 como considerou o tribunal, porque não é de aplicar ao caso o disposto no n.º 323.º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que a exequente não pediu a citação prévia à realização da penhora, pelo que a exequente devia ter previsto que fazendo-se a citação só depois da penhora – artigo 856.º, n.º 1 do CPC, a citação só se concretizaria meses depois de instaurada a execução.

    6. Se também estão prescritas as prestações vencidas nos 5 anos anteriores à data da real citação da Recorrente, isto é, as vencidas a partir de 23/09/2011, ou seja, em Outubro, Novembro, Dezembro de 2011 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2012.

    7. Se só pode ser exigida à Recorrente metade da dívida, porquanto não consta do contrato celebrado que tenha sido estabelecido o regime da solidariedade, nos termos do disposto no artigo 513.º do CC, uma vez que é solteira.

  3. Fundamentação a) Nulidades de sentença 1- A primeira nulidade arguida respeita a uma alegada falta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT