Acórdão nº 1876/18.0TCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa movida por J (…) e M (…), com os sinais dos autos, contra J (…), C (…), A (…) e M (…) , também com os sinais dos autos, veio esta última executada (M (…)), deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado ([1]), concluindo, para além do mais, pela procedência dos embargos, com as legais consequências, sendo a invocada fiança nula, nos termos do disposto no art.º 280.º, n.º 1, do CCiv., por indeterminabilidade, visto não haver declaração expressa de quais as obrigações garantidas.

Alegou, para tanto, em síntese, apenas constar do preâmbulo do contrato de arrendamento em causa a Embargante como fiadora e, a final, a sua assinatura como terceira outorgante, nada mais sendo referido quanto à garantia pessoal invocada, não se sabendo qual a amplitude da fiança, quais as eventuais obrigações que garante e quem seja o respetivo beneficiário, assim sendo forçoso concluir pela sua inultrapassável indeterminabilidade.

Os Exequentes/Embargados não contestaram ([2]).

Frustrada tentativa de conciliação, foi proferido saneador-sentença, no qual, conhecendo de meritis, se formulou o seguinte dispositivo: “(…) julgo os presentes Embargos improcedentes e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução apensa (…)”.

Inconformada, a Embargante apela do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões ([3]): “5.1- O contrato de arrendamento urbano, atrás mencionado, de que a A (...) é fiadora é parte integrante do título executivo; 5.2- Desde logo, a A (...) apenas é chamada à execução por se ter entendido que havia prestado fiança, pelo que a quantia de cujo pagamento era co-responsável era certa, liquida e exigível.

5.3- Por no contrato de arrendamento, como disposto no art.º 621º do CC, não haver nenhuma vontade expressa da A (...) em prestar fiança, requisito essencial, esta, desde logo, não é determinável.

5.4- De facto, a constituição de fiança garante obrigações futuras das partes – locatários – no contrato de arrendamento, mas não se determina a extensão da garantia prestada, face às múltiplas obrigações que podem decorrer para estes.

5.5- Assim, não havendo menção expressa da natureza daquelas obrigações, como atrás se disse, terá de se considerar, em obediência ao Acórdão Uniformizador, que a fiança da A (...) de obrigações futuras dos locatários é nula por indeterminabilidade do seu objecto.

5.6- Pelo que deve ser proferido Douto Acórdão revogando a sentença proferida em 1ª Instância, considerando o presente recurso procedente e, em consequência, ser a A (...) absolvida da Instância por nulidade da fiança considerada, com o que se fará JUSTIÇA”.

Não foi junta contra-alegação de recurso.

Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([4]), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([5]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (CPCiv.) –, está em causa na presente apelação saber, somente, em matéria de direito, se ocorre indeterminabilidade do objeto da fiança prestada em sede de contrato de arrendamento que integra o título executivo complexo dado à execução (fiança de obrigações futuras dos locatários a que alude a conclusão 5.5.- da Apelante).

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada – sem controvérsia – a seguinte factualidade como provada: «1. Os Exequentes intentaram contra os executados, em 13.11.2018, a acção executiva a que a presente oposição se encontra apensa, apresentando como título executivo um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT