Acórdão nº 77/19.5T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Data28 Janeiro 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A) O presente recurso respeita à decisão que julgou a presente ação improcedente, através da qual a recorrente pretendia (e pretende) obter a condenação da Ré nos seguintes pedidos: - Pagar-lhe €3.690, a título de comissão pela mediação da venda dum imóvel, acrescida de juros legais desde a data da escritura até integral pagamento; - Mais €1.500, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados.

    Tudo isto com base no facto de ambas exercerem a atividade de mediação imobiliária e de a recorrente ter tido em carteira uma cliente para aquisição de um imóvel e ter sabido que a ré tinha em carteira um imóvel com características que agradariam à sua cliente.

    Daí que tenham acordado verbalmente que, caso se concretizasse o negócio de compra e venda, a Ré lhe pagaria quantia igual a 50% da comissão que recebesse pela mediação no negócio e, nessa sequência, lhe apresentou a sua cliente.

    Alegou, por fim, que tendo-se concretizado o negócio de venda pelo preço de €120.000, a ré recebeu a quantia de €7.380 de comissão pela mediação, recusando pagar-lhe a comissão acordada.

    A ré admitiu que a autora lhe apresentou a cliente, que a venda se realizou, mas negou qualquer acordo quanto à repartição da comissão e que, por isso, dada a intervenção da cada uma na concretização do negócio a autora não tem direito a mais que € 922,50.

    A seu tempo procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a ré de tudo o peticionado.

    Custas, incluindo as de parte, pela autora, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, e 26.º do RCP».

    1. E desta decisão que vem interposto recurso por parte da autora, cujas conclusões são as seguintes: «a) A e R. celebraram um contrato verbal de mediação imobiliária em18 de Agosto de 2018; b) No âmbito desse contrato a A. arranjou compradora para o imóvel que a R. se propunha vender; c) Nenhuma dúvida deve subsistir quanto à existência de uma parceria imobiliária entre A e R; d) Contrato esse, que a própria R. admite e não põe minimamente em causa; e) Limita-se, no entanto, a R a indicar que a actuação da A. não foi suficiente para que justificasse o pagamento de metade da comissão angariada; f) Propunha-se, pois, a R. a pagar a A. a quantia de 750,00 € acrescida de IVA num total de 922,50€; g) Pois bem, enquanto a A. tem a presunção legal, que lhe deve ser atribuída metade dessa comissão e a R. é que tinha o ónus de provar que não lhe devia tal quantia, propondo-se antes pagar a acima referida; h) Acontece que a sentença do magistrado à quo deu como não provado a existência deste contrato verbal, contrato esse confirmado pelas próprias partes; i) Ora, como é que se pode dar como não provado um facto que é confessado pela própria R.???!!! Termos em que e nos melhores de direito se R. a V.Exªs Srs. Juízes Desembargadores, a substituição da sentença em crise por douto acórdão desse Venerando Tribunal no qual se dê como procedente e provada a existência de uma parceria de mediação imobiliária e consequente pagamento à A., ora recorrente, de metade da comissão recebida pela R., ora recorrida, assim se fazendo inteira Justiça».

    2. Não há contra-alegações.

  2. Objeto do recurso.

    De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

    Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – A primeira questão colocada no recurso respeita à impugnação da matéria de facto ([1]), porquanto a recorrente entende que deve ser declarado provado o facto declarado não provado na sentença, o qual tem esta redação: «Que em 18 de agosto de 2018, autora e ré tenham celebrado verbalmente um acordo de parceria no qual delinearam que caso se concretizasse o negócio de compra e venda referido no ponto 6, dos factos provados, a autora fornecia a compradora e a ré o imóvel, a comissão seria dividida na proporção de 50%».

    2 – Em segundo lugar, caso proceda a impugnação, cumpre verificar se a Recorrente tem direito a 50% da comissão que a Ré recorrida recebeu.

  3. Fundamentação A) Impugnação da matéria de facto.

    Vejamos então se deve ser declarado provado o facto «Que em 18 de agosto de 2018, autora e ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT