Acórdão nº 51796/18.1YIPRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 21.02.2019, por apenso à execução para pagamento de quantia certa[1] que lhe é movida por H (…) e H (…) (tendo por base um título executivo compósito - a sentença dos autos principais[2] conjugada com a respectiva nota discriminativa e justificativa das custas de parte), veio a executada F (…) opor-se à execução por embargos, alegando a excepção da compensação de crédito por si detido sobre os exequentes.
[3] Por decisão de 08.4.2019, os embargos foram liminarmente indeferidos por “manifesta improcedência do pedido” (art.º 732º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil/CPC).
Inconformada, a executada/embargante interpôs a presente apelação[4], formulando as seguintes conclusões: 1ª - A presente execução tem por base a sentença de custas de parte proferida no processo 51796/18.1YIPRT em que - por lapso reconhecido, pela então autora e aqui apelante, ao desistir do pedido - a (agora) apelante foi condenada.
-
- Apenas com a notificação das custas de parte é que surgiu na esfera da outra parte um crédito passível de ser compensado. Antes, do lado dos embargados, não existia qualquer crédito e por natureza não poderia haver lugar à compensação.
-
- As custas de parte foram notificadas em 06.8.2018, a sentença no processo em causa transitou em 29.10.2018, data em que a (aqui) apelante comunicou a compensação à contraparte nos termos dos art.ºs 847º e ss. do Código Civil (CC) (conforme documentos 20 e 21 juntos com a petição de embargos), em momento anterior à presente execução, notificada à executada em 01.02.2019.
-
- A decisão do tribunal a quo assenta na convicção de que «na medida em que a Embargante não apresenta contracrédito titulado por documento revestido por força executiva, não constitui fundamento válido a atender em sede de Embargos de Executado» seguindo, no essencial, a posição do Acórdão do STJ de 28.6.2007.
-
- Essa fundamentação e esse acórdão não podem ser invocados nesta sede por dizerem respeito ao entendimento dominante e vigente, apesar de ainda assim controvertido, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6, que a este propósito parece impor posição diferente.
-
- Efetivamente, para que um crédito seja judicialmente exigível, seja em sede declarativa seja em sede executiva, basta que esteja vencido não se encontrando qualquer justificação legal que sustente a exigência de decisão judicial para invocar a compensação nas ações executivas e a dispense nas ações declarativas.
-
- Acresce que nos termos do Código Civil a compensação torna-se efetiva, nos termos do seu art.º 848º, n.º 1, mediante a declaração feita por uma parte à outra, extinguindo-se os respetivos créditos dentro da medida do crédito compensável.
-
- O contracrédito só surgiu, nesta sede, com a sentença que serve de título executivo, sendo por natureza impossível tê-lo discutido antes, na ação declarativa, essencialmente porque nessa altura ele não existia. A aí autora e aqui apelante desistiu do pedido porque pediu erradamente o pagamento de uma fatura, diferente da que efetivamente se encontra em dívida, e foi essa extinção da ação que determinou o crédito dos exequentes que a apelante pretende ver compensado.
-
- Impedir-se o executado/credor de discutir em sede de embargos o seu crédito contraria os princípios da celeridade e da proibição da prática de atos inúteis e colide com o ónus da concentração processual.
-
- O executado/credor ficaria assim obrigado a pagar um montante que em abstrato podia e devia ser compensado (porque a compensação já foi exercida nos termos da lei civil substantiva) e posteriormente intentar ação para ver declarado o seu direito e nova ação executiva no caso de não cumprimento voluntário retirando pleno efeito útil ao art.º 732º, n.º 5 do CPC.
-
- Atendendo à discordante análise feita pelo tribunal a quo relativa à admissibilidade da compensação no âmbito dos embargos de executado, deve a decisão de indeferimento liminar da decisão de embargos ser revogada e admitida a petição apresentada, devendo igualmente ser revogadas as decisões proferidas, em cascata, decorrentes dessa decisão, nos apensos A e C deste processo.
Cumprido o disposto no art.º 641º, n.º 7 do CPC, ex vi dos art.ºs 852º e 853º, n.º 1 do mesmo Código[5], os exequentes/embargados contestaram concluindo pela improcedência dos embargos.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir se se verifica o fundamento da oposição à execução previsto na alínea h) do art.º 729º do CPC (contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos)/admissibilidade da excepção de compensação.
* II. 1. Para decidir o recurso releva o alegado na petição de embargos, assim sintetizado na 1ª instância:
-
A executada é uma instituição particular de solidariedade social e utilidade pública, proprietária do Colégio (…), estabelecimento de ensino particular do 1º ao 3º ciclos do ensino básico.
-
No âmbito dessa atividade, a pedido dos embargados, em 15.3.2014, o referido Colégio admitiu a menor B (…) c) As partes estipularam que, pelos serviços acordados, seria devida uma prestação que se venceria mensalmente.
-
Encontra-se por pagar o montante de € 264,34 relativo aos serviços prestados no mês de abril de 2016.
[6] e) Em 06.8.2018, a embargante foi notificada da nota de custas de parte no valor de € 153.
-
Esse crédito dos embargados foi extinto por compensação, com os fundamentos supra expostos (a existência de crédito da embargante sobre os embargados).
-
A embargante enviou as comunicações juntas como documentos 20 e 21[7], nas quais efetivou a referida causa extintiva da obrigação e que não foi objeto de contestação.
-
Permanecendo em dívida o valor de € 111,34 acrescido dos respetivos juros legais que se contabilizam (“na presente data”) em € 27,72.
-
O contracrédito sobre os exequentes, com vista a obter a compensação de créditos, é fundamento de oposição à execução nos termos do art.º 729º, alínea h).
2. Reproduzidas as normas adjectivas e substantivas aplicáveis (nomeadamente, os art.º 732º, n.º 1 do CPC e 847º, n.ºs 1 e 2 e 848º, n.º 1 do CC), o determinado indeferimento baseou-se no seguinte: «(…) [A compensação] constitui, pois, uma causa de extinção da obrigação, efetivada mediante um negócio jurídico unilateral, a declaração, que reveste a natureza de um direito potestativo extintivo - Cf. Ac. STJ de 14/03/2013 (Granja da Fonseca)[8].
No âmbito do processo executivo, a compensação pode atuar como fundamento de oposição à execução baseada na sentença, quer ao abrigo do disposto na al. g) do art.º 729º do CPC quer ao abrigo da al. h) do referido preceito legal. Se é invocado que teve lugar a compensação, que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO