Acórdão nº 51796/18.1YIPRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 21.02.2019, por apenso à execução para pagamento de quantia certa[1] que lhe é movida por H (…) e H (…) (tendo por base um título executivo compósito - a sentença dos autos principais[2] conjugada com a respectiva nota discriminativa e justificativa das custas de parte), veio a executada F (…) opor-se à execução por embargos, alegando a excepção da compensação de crédito por si detido sobre os exequentes.

[3] Por decisão de 08.4.2019, os embargos foram liminarmente indeferidos por “manifesta improcedência do pedido” (art.º 732º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil/CPC).

Inconformada, a executada/embargante interpôs a presente apelação[4], formulando as seguintes conclusões: 1ª - A presente execução tem por base a sentença de custas de parte proferida no processo 51796/18.1YIPRT em que - por lapso reconhecido, pela então autora e aqui apelante, ao desistir do pedido - a (agora) apelante foi condenada.

  1. - Apenas com a notificação das custas de parte é que surgiu na esfera da outra parte um crédito passível de ser compensado. Antes, do lado dos embargados, não existia qualquer crédito e por natureza não poderia haver lugar à compensação.

  2. - As custas de parte foram notificadas em 06.8.2018, a sentença no processo em causa transitou em 29.10.2018, data em que a (aqui) apelante comunicou a compensação à contraparte nos termos dos art.ºs 847º e ss. do Código Civil (CC) (conforme documentos 20 e 21 juntos com a petição de embargos), em momento anterior à presente execução, notificada à executada em 01.02.2019.

  3. - A decisão do tribunal a quo assenta na convicção de que «na medida em que a Embargante não apresenta contracrédito titulado por documento revestido por força executiva, não constitui fundamento válido a atender em sede de Embargos de Executado» seguindo, no essencial, a posição do Acórdão do STJ de 28.6.2007.

  4. - Essa fundamentação e esse acórdão não podem ser invocados nesta sede por dizerem respeito ao entendimento dominante e vigente, apesar de ainda assim controvertido, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6, que a este propósito parece impor posição diferente.

  5. - Efetivamente, para que um crédito seja judicialmente exigível, seja em sede declarativa seja em sede executiva, basta que esteja vencido não se encontrando qualquer justificação legal que sustente a exigência de decisão judicial para invocar a compensação nas ações executivas e a dispense nas ações declarativas.

  6. - Acresce que nos termos do Código Civil a compensação torna-se efetiva, nos termos do seu art.º 848º, n.º 1, mediante a declaração feita por uma parte à outra, extinguindo-se os respetivos créditos dentro da medida do crédito compensável.

  7. - O contracrédito só surgiu, nesta sede, com a sentença que serve de título executivo, sendo por natureza impossível tê-lo discutido antes, na ação declarativa, essencialmente porque nessa altura ele não existia. A aí autora e aqui apelante desistiu do pedido porque pediu erradamente o pagamento de uma fatura, diferente da que efetivamente se encontra em dívida, e foi essa extinção da ação que determinou o crédito dos exequentes que a apelante pretende ver compensado.

  8. - Impedir-se o executado/credor de discutir em sede de embargos o seu crédito contraria os princípios da celeridade e da proibição da prática de atos inúteis e colide com o ónus da concentração processual.

  9. - O executado/credor ficaria assim obrigado a pagar um montante que em abstrato podia e devia ser compensado (porque a compensação já foi exercida nos termos da lei civil substantiva) e posteriormente intentar ação para ver declarado o seu direito e nova ação executiva no caso de não cumprimento voluntário retirando pleno efeito útil ao art.º 732º, n.º 5 do CPC.

  10. - Atendendo à discordante análise feita pelo tribunal a quo relativa à admissibilidade da compensação no âmbito dos embargos de executado, deve a decisão de indeferimento liminar da decisão de embargos ser revogada e admitida a petição apresentada, devendo igualmente ser revogadas as decisões proferidas, em cascata, decorrentes dessa decisão, nos apensos A e C deste processo.

Cumprido o disposto no art.º 641º, n.º 7 do CPC, ex vi dos art.ºs 852º e 853º, n.º 1 do mesmo Código[5], os exequentes/embargados contestaram concluindo pela improcedência dos embargos.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir se se verifica o fundamento da oposição à execução previsto na alínea h) do art.º 729º do CPC (contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos)/admissibilidade da excepção de compensação.

* II. 1. Para decidir o recurso releva o alegado na petição de embargos, assim sintetizado na 1ª instância:

  1. A executada é uma instituição particular de solidariedade social e utilidade pública, proprietária do Colégio (…), estabelecimento de ensino particular do 1º ao 3º ciclos do ensino básico.

  2. No âmbito dessa atividade, a pedido dos embargados, em 15.3.2014, o referido Colégio admitiu a menor B (…) c) As partes estipularam que, pelos serviços acordados, seria devida uma prestação que se venceria mensalmente.

  3. Encontra-se por pagar o montante de € 264,34 relativo aos serviços prestados no mês de abril de 2016.

    [6] e) Em 06.8.2018, a embargante foi notificada da nota de custas de parte no valor de € 153.

  4. Esse crédito dos embargados foi extinto por compensação, com os fundamentos supra expostos (a existência de crédito da embargante sobre os embargados).

  5. A embargante enviou as comunicações juntas como documentos 20 e 21[7], nas quais efetivou a referida causa extintiva da obrigação e que não foi objeto de contestação.

  6. Permanecendo em dívida o valor de € 111,34 acrescido dos respetivos juros legais que se contabilizam (“na presente data”) em € 27,72.

  7. O contracrédito sobre os exequentes, com vista a obter a compensação de créditos, é fundamento de oposição à execução nos termos do art.º 729º, alínea h).

    2. Reproduzidas as normas adjectivas e substantivas aplicáveis (nomeadamente, os art.º 732º, n.º 1 do CPC e 847º, n.ºs 1 e 2 e 848º, n.º 1 do CC), o determinado indeferimento baseou-se no seguinte: «(…) [A compensação] constitui, pois, uma causa de extinção da obrigação, efetivada mediante um negócio jurídico unilateral, a declaração, que reveste a natureza de um direito potestativo extintivo - Cf. Ac. STJ de 14/03/2013 (Granja da Fonseca)[8].

    No âmbito do processo executivo, a compensação pode atuar como fundamento de oposição à execução baseada na sentença, quer ao abrigo do disposto na al. g) do art.º 729º do CPC quer ao abrigo da al. h) do referido preceito legal. Se é invocado que teve lugar a compensação, que se...

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