Acórdão nº 4541/16.0T8PBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2020

Data14 Janeiro 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução que a C (…), CRL, lhe move e a outros, veio L (…) já todos identificados nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pugnando se declare a inexigibilidade da quantia exequenda e extinta a execução ou; ser declarada a inexequibilidade do título, com idêntica consequência ou, por último, seja a quantia exequenda reduzida no que toca aos peticionados honorários de advogado.

Alega, para tal o seguinte: A executada/embargante admite a sua intervenção no contrato de mútuo, na qualidade de fiadora.

Contudo, alega que nunca mais nada lhe foi comunicado pela exequente/embargada, alegando que ocorreu renegociação da dívida da qual não teve conhecimento.

Segundo a executada/embargante a fiança prestada não é válida por ser indeterminável o seu objecto tal como está previsto no contrato.

Acresce que, segundo a executada/embargante, o título não é válido por não lhe ter sido comunicada a resolução do contrato.

Entende a executada/embargante que os juros remuneratórios não são devidos atenta a resolução do contrato.

Por fim, entende a executada/embargante que o valor peticionado a título de honorários de advogado integra-se nas custas de parte, não podendo ser objecto da execução.

* Por despacho datado de 27 de Agosto de 2018, foram admitidos liminarmente os embargos de executado.

* Regularmente notificada, a exequente/embargada C (…), CRL. não deduziu contestação.

* Notificadas para o efeito, as partes pronunciaram-se sobre a decisão de mérito com dispensa de audiência prévia.

Após o que foi proferida a decisão de fl.s 185 a 191, em que se procedeu ao saneamento tabelar dos autos; se fixou o objecto do litígio, se fixou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pela executada/embargante L (…) e, em consequência, determina-se a dedução dos honorários na quantia exequenda com a consequente redução e a extinção parcial da execução nessa medida (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

*** Custas pela executada/embargante e exequente/embargada na proporção do decaimento de 90% e 10% respectivamente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).”.

Inconformada com a mesma, dela recorreu a executada/embargante L (…), recurso, esse, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 48), apresentando as seguintes conclusões: 1. Por sentença datada de 01.07.2019, a Meritíssima Juiz a quo julgou parcialmente procedente o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado deduzidos pela ora recorrente, não podendo a ora recorrente concordar com tal decisão, se não vejamos.

  1. Nos termos do artigo 713.º do CPC, a obrigação exequenda deve ser certa, líquida, e exigível, ou não sendo, deverá a execução iniciar-se pelas diligências indicadas pelo exequente destinadas a torná-la nessas condições.

  2. Ora, a presente execução tem por base um contrato de mútuo com hipoteca, fiança e procuração, nos termos do qual a exequente entregou aos executados, devedores principais, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) e estes se obrigaram ao pagamento da predita quantia em 240 prestações mensais e sucessivas.

  3. A ora recorrente constitui-se como fiadora nesse contrato dos devedores principais.

  4. Contudo, aqueles devedores principais alegadamente deixaram de cumprir o pagamento das prestações acordadas, sendo que a última paga terá sido em 24.10.2014.

  5. Sucede, que a aqui recorrente não recebeu qualquer tipo de comunicação por banda da exequente dando nota de eventual incumprimento dos devedores principais, da mora em que os mesmos incorriam, da possibilidade de pagar as prestações incumprida e/ou da resolução do mencionado contrato.

  6. Na verdade, compulsado o teor do requerimento executivo, logo se infere que a exequente resolveu o contrato supra identificado.

  7. Não obstante, a exequente não indica a data em que resolveu o contrato, quer em sede de factos ou de alegações, o que se afigura crucial para a liquidação da obrigação.

  8. Ora a resolução não pode ser considerada um efeito automático do incumprimento, quer em relação à aqui recorrente quer em relação aos devedores principais, tanto mais que o próprio contrato assim não o prevê.

  9. Antes se exige que a resolução seja comunicada por escrito, e só por via dessa resolução pode ser exigida e peticionada a restituição integral das quantias mutuadas.

  10. Ora, tal resolução de contrato não foi comunicada à ora recorrente.

  11. Nesta confluência, por violadora do disposto no art. 713º do CPC, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, acolhendo a argumentação supra, absolva a recorrente da presente instância executiva, com as legais consequências. Acresce que, e sem prescindir: 13. A douta sentença entende ainda que a dívida dos presentes autos é exigível à ora recorrente, contudo mais uma vez não pode a ora recorrente sufragar tal decisão.

  12. Resulta dos factos provados que o contrato de mútuo foi renegociado entre a exequente e os executados principais, no sentido de estes regularizarem o mesmo por força de incumprimentos sucessivos 15. A recorrente não interveio nas negociações que antecederam essa nova operação, nem subscreveu qualquer documento relativo a ela e por força dos incumprimentos a que vinha sendo sujeito por banda dos devedores principais.

  13. A ora recorrente não soube, nem sabe, quais as condições da nova operação, desconhecendo o número de prestações, a taxa de juro aplicável, eventuais garantias e cláusulas dessa nova operação.

  14. A recorrente nada deve à exequente, posto que esta nova operação a expõe, na qualidade de fiadora, a uma situação intolerante de aumento de risco.

  15. Tanto que, a exigir da ora recorrente a quantia que a exequente lhe reclama constitui, em qualquer caso e sempre, face às condições expostas, um manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

  16. Mais: do teor da cláusula sétima, na qual se prevê que os fiadores – de entre os quais a aqui recorrente – se vinculam nessa qualidade e, bem assim, naquela de principais pagadores pelo respectivo pagamento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, dando o seu acordo a quaisquer modificações das condições, incluindo da taxa de juro e de prazos, ou outras alterações, subsistindo a fiança até completa extinção das obrigações garantidas, extrai-se a indeterminabilidade da fiança.

  17. Com efeito, o teor da referida cláusula torna a fiança prestada pela recorrente indeterminável dado que não permite a quem a presta “avaliar no futuro o conteúdo da sua obrigação, conhecer os seus limites ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultam tal conhecimento” (Ac.TRL, de 31.01.2012, disponível em www.dgsi.pt) 21. E dado que, a quantia exequenda resulta, não dos termos do contrato inicial validamente afiançados pela recorrente, mas antes da configuração contratual decorrente de posterior adiantamento, não pode considerar-se a mesma abrangida pela fiança, ficando excluída a responsabilidade da recorrente pela mesma.

  18. Sendo nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.

  19. Ora, é nula a fiança na parte em que abrange as posteriores alterações que, sem a sua intervenção, venham a ser inseridas no contrato, o que sucedeu in casu.

  20. Assim, não pode considerar-se a configuração contratual decorrente do posterior aditamento ao contrato de mútuo abrangida pela fiança, ficando excluída a responsabilidade da recorrente pela mesma.

  21. Face ao exposto, deve a douta sentença ser revogada, por violadora do disposto no art. 280º-1 e 627º ambos do CC, e, por...

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