Acórdão nº 1646/12.0TJCBR-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo de insolvência respeitante a I..., Lda., declarada a insolvência da devedora por sentença de 6 de junho de 2012, foi na mesma nomeado como administrador judicial o Dr. A...
Por despacho proferido a 7 de abril de 2014 foi o referido administrador judicial substituído pelo Dr. M..., por incompatibilidade da medida de coação de proibição do exercício da função que lhe foi aplicada com a manutenção de tal cargo nos autos, tendo-lhe sido então fixado o valor de 2.000,00 € a título de remuneração fixa.
O Administrador Judicial substituído levou a cabo atos de liquidação, tendo o produto da liquidação da massa insolvente gerado receitas no montante global de 53.277,53 €.
A 28 de maio de 2014 tal administrador apresentou as contas da sua administração nos presentes autos de insolvência e que prosseguiu para liquidação do património apreendido para a massa, referindo que a conta bancária da massa, apresentava, então, um saldo de 45.494,77€.
Tais contas foram jugadas validamente prestadas.
Por Requerimento de 14 de março de 2019, o Administrador Judicial substituído veio requerer a fixação de uma remuneração variável, alegando, em síntese: o signatário foi substituído na sequência de uma medida cautelar que lhe foi imposta de forma injusta e que o suspendeu de funções durante 4 meses; a tramitação do processo foi na generalidade efetuada pelo requerente, desde a elaboração do relatório previsto no art. 153º CIRE, parecer da qualificação da insolvência, lista definitiva de créditos, apreensão de bens e respetiva liquidação, entre outros; aquando da sua substituição, o processo encontrava-se praticamente findo, aguardando a realização do rateio final e pagamento aos credores.
Conclui, pedindo a fixação de uma remuneração variável em montante nunca inferior a 80% da remuneração apurada.
O atual Administrador Judicial (AJ), deduziu oposição ao requerido, alegando que é no momento em que apresenta as suas contas que o administrador destituído deve consignar a sua remuneração e outras despesas da massa insolvente, sendo que, na altura lhe foi atribuída a sua remuneração, decisão que aceitou; mais alega que a remuneração variável é paga a final, vencendo-se unicamente na data do encerramento do processo.
Pelo Juiz a quo foi proferido despacho a fixar uma remuneração variável ao Administrador Judicial substituído, ao abrigo disposto no artigo 24º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, por analogia, em função do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligencias por si efetuadas, proporcionalmente ao montante global apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a 1/5, a retirar do valor já calculado nos autos quanto à remuneração variável.
* Inconformado com tal decisão, o atual Administrador Judicial, M..., dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O Administrador Judicial nomeado a 6 de junho de 2012, foi destituído por despacho proferido a 7 de abril de 2014 em virtude de, a 26.02.2014, se encontrar aplicada a medida de coação de proibição do exercício de função de administrador judicial no âmbito do processo crime n.º ...
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O Sr. Administrador Judicial destituído atual apresentou as contas até à data da destituição, as quais foram julgadas válidas.
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O Sr. Administrador Judicial que veio substituir o Sr. Administrador Judicial destituído apresentou as contas da liquidação.
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Tais contas foram julgadas validamente prestadas, a 06 de abril de 2017, não havendo oposições à aprovação das contas.
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A sentença que aprova por boas as contas apresentadas refere-se às concretas verbas e, que se desdobra essa prestação de contas, que se têm por ocorridas e aprovadas. Formando, por isso, caso julgado impedindo a reapreciação da matéria.
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O caso julgado, visa assegurar a certeza do direito e a segurança jurídica indispensáveis à vida em sociedade. Daí a vinculação ao que foi decidido, bem como a insusceptibilidade de o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o objeto da decisão proferida.
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Nos termos do artigo 613.º CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.
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O tribunal a quo, não devia ter aplicado o artigo 24.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro por analogia visto que constitui um erro.
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Para se recorrer à analogia é necessário que falte uma precisa disposição da lei para o caso a decidir, que, portanto, não se encontre já regulado por uma norma de direito. E isto não apenas segundo a letra mas também segundo o sentido lógico dessa norma.
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O legislador previu, no artigo...
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