Acórdão nº 1646/12.0TJCBR-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo de insolvência respeitante a I..., Lda., declarada a insolvência da devedora por sentença de 6 de junho de 2012, foi na mesma nomeado como administrador judicial o Dr. A...

Por despacho proferido a 7 de abril de 2014 foi o referido administrador judicial substituído pelo Dr. M..., por incompatibilidade da medida de coação de proibição do exercício da função que lhe foi aplicada com a manutenção de tal cargo nos autos, tendo-lhe sido então fixado o valor de 2.000,00 € a título de remuneração fixa.

O Administrador Judicial substituído levou a cabo atos de liquidação, tendo o produto da liquidação da massa insolvente gerado receitas no montante global de 53.277,53 €.

A 28 de maio de 2014 tal administrador apresentou as contas da sua administração nos presentes autos de insolvência e que prosseguiu para liquidação do património apreendido para a massa, referindo que a conta bancária da massa, apresentava, então, um saldo de 45.494,77€.

Tais contas foram jugadas validamente prestadas.

Por Requerimento de 14 de março de 2019, o Administrador Judicial substituído veio requerer a fixação de uma remuneração variável, alegando, em síntese: o signatário foi substituído na sequência de uma medida cautelar que lhe foi imposta de forma injusta e que o suspendeu de funções durante 4 meses; a tramitação do processo foi na generalidade efetuada pelo requerente, desde a elaboração do relatório previsto no art. 153º CIRE, parecer da qualificação da insolvência, lista definitiva de créditos, apreensão de bens e respetiva liquidação, entre outros; aquando da sua substituição, o processo encontrava-se praticamente findo, aguardando a realização do rateio final e pagamento aos credores.

Conclui, pedindo a fixação de uma remuneração variável em montante nunca inferior a 80% da remuneração apurada.

O atual Administrador Judicial (AJ), deduziu oposição ao requerido, alegando que é no momento em que apresenta as suas contas que o administrador destituído deve consignar a sua remuneração e outras despesas da massa insolvente, sendo que, na altura lhe foi atribuída a sua remuneração, decisão que aceitou; mais alega que a remuneração variável é paga a final, vencendo-se unicamente na data do encerramento do processo.

Pelo Juiz a quo foi proferido despacho a fixar uma remuneração variável ao Administrador Judicial substituído, ao abrigo disposto no artigo 24º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, por analogia, em função do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligencias por si efetuadas, proporcionalmente ao montante global apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a 1/5, a retirar do valor já calculado nos autos quanto à remuneração variável.

* Inconformado com tal decisão, o atual Administrador Judicial, M..., dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O Administrador Judicial nomeado a 6 de junho de 2012, foi destituído por despacho proferido a 7 de abril de 2014 em virtude de, a 26.02.2014, se encontrar aplicada a medida de coação de proibição do exercício de função de administrador judicial no âmbito do processo crime n.º ...

  1. O Sr. Administrador Judicial destituído atual apresentou as contas até à data da destituição, as quais foram julgadas válidas.

  2. O Sr. Administrador Judicial que veio substituir o Sr. Administrador Judicial destituído apresentou as contas da liquidação.

  3. Tais contas foram julgadas validamente prestadas, a 06 de abril de 2017, não havendo oposições à aprovação das contas.

  4. A sentença que aprova por boas as contas apresentadas refere-se às concretas verbas e, que se desdobra essa prestação de contas, que se têm por ocorridas e aprovadas. Formando, por isso, caso julgado impedindo a reapreciação da matéria.

  5. O caso julgado, visa assegurar a certeza do direito e a segurança jurídica indispensáveis à vida em sociedade. Daí a vinculação ao que foi decidido, bem como a insusceptibilidade de o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o objeto da decisão proferida.

  6. Nos termos do artigo 613.º CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.

  7. O tribunal a quo, não devia ter aplicado o artigo 24.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro por analogia visto que constitui um erro.

  8. Para se recorrer à analogia é necessário que falte uma precisa disposição da lei para o caso a decidir, que, portanto, não se encontre já regulado por uma norma de direito. E isto não apenas segundo a letra mas também segundo o sentido lógico dessa norma.

  9. O legislador previu, no artigo...

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