Acórdão nº 1628/18.8T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

I (…), melhor identificada nos autos, instaurou contra M (…) melhor identificada nos autos, processo de execução “com diversas finalidades”, com fundamento em sentença que condenou a Executada a reconhecer que a obra que levou a cabo – de construção do muro referido em 8. dos factos provados – o foi sem o consentimento e contra a vontade dos autores e a proceder à demolição desse muro em tijolo e à reposição do terreno nesse local no estado em que se encontrava em momento anterior à referida construção, deixando-o limpo e sem qualquer vestígio da obra realizada.

A Executada veio deduzir oposição por embargos, invocando a ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir e a ilegitimidade da Exequente por estar desacompanhada de V (…) que também figurava como autor na acção onde foi proferida a sentença. Mais alegou que a sentença não é título exequível e a obrigação não é exigível uma vez que a sentença não fixou prazo para a prestação e tal prazo também não foi indicado no requerimento executivo, sendo que o prazo de dois dias– indicado pelo Mº Juiz – é insuficiente para a demolição do muro, sustentando ainda que a demolição do muro é uma prestação excessivamente onerosa face ao valor do terreno pelo que a reconstituição natural a que se faz referência no artigo 566º do Código Civil deve ser substituída pela fixação de uma indemnização em dinheiro.

A Embargante pediu ainda a suspensão do prosseguimento da execução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 733º do CPC ex vi n.º 3 do artigo 868 do citado Código, uma vez que impugnou a exigibilidade e a liquidação da obrigação, dado que a Exequente apenas refere o valor de 8.000 Euros, não especificando como chegou a tal montante. Caso assim não se entenda, pede que seja arbitrado o valor da caução de acordo com o valor a atribuir pelo perito.

Na sequência da apresentação dos embargos, foi proferido – em 10/12/2018 – despacho com o seguinte teor: “Tendo em conta que o prazo para prestar o facto foi fixado em 10 dias na execução principal, terminando o mesmo em 17-12-2018, decido: - admito a oposição mediante embargos da embargante, pelo que determino a notificação da exequente para, dentro do prazo de 20 dias, apresentar a sua contestação quanto à matéria invocada, sob pena de se terem por confessados os factos, salvo os que estiverem em oposição com os expressamente alegados no requerimento executivo pelo exequente sobre a mesma questão, devendo logo oferecer os meios de prova – v. artºs. 868, 732, nºs. 1 a 3, e 733, todos do Novo Código de Processo Civil.

O prosseguimento dos presentes embargos não suspende a execução (v. artº. 733, nº. 1, “a contrario sensu”)”.

A Exequente contestou, sustentando a improcedência das excepções invocadas (não obstante admitir a intervenção de V (…)), alegando que não se verifica a alegada situação de excessiva onerosidade da prestação e dizendo não haver fundamento para a pretendida suspensão da execução.

A Embargante veio, entretanto, apresentar requerimento dizendo que havia impugnado a exigibilidade e a liquidação da obrigação, tendo requerido a suspensão do processo e que o despacho anterior – proferido em 10/12/2018 – havia determinado o prosseguimento do processo sem apreciar essa questão, requerendo, por isso, que fosse apreciada a suspensão que havia requerido.

Em 13/03/2019, foi proferido despacho que, a propósito do requerimento antecedente, dispôs nos seguintes termos: “Requerimento da embargante de 07-02-2019: o prazo para cumprir o facto de acordo com a sentença dada à execução encontra-se já fixado por despacho judicial de 01-12-2018, pelo que a argumentação quanto à inexigibilidade da obrigação não pode ser acolhida, indeferindo-se por carecer de fundamento legal”.

No mais, o aludido despacho, além de admitir a intervenção principal provocada, do lado activo, de V (…) e determinar a sua citação, dispôs nos seguintes termos: “Após compulsar os autos, verificamos que o presente processo dispõe já de todos os elementos necessários à prolatação de decisão final, pelo que, sem audiência prévia, estamos em condições de proferir despacho saneador sentença.

Dê conhecimento às partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem – obviando uma decisão surpresa”.

Tal despacho foi notificado às partes por comunicação elaborada em 20/03/2019 e as partes nada disseram na sequência dessa notificação.

O Interveniente veio aos autos declarar que aderia na integra à posição da Exequente, fazendo seus os articulados por ela apresentados.

Na sequência desse facto, em 31/05/2019, foi proferido despacho saneador que, apreciando o mérito da causa, julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.

Tal decisão foi notificada às partes mediante comunicação elaborada em 03/06/2019.

Em 17/06/2019, a Embargante apresentou novo requerimento, dizendo ter existido omissão de pronúncia relativamente ao pedido de suspensão da execução que havia formulado e requerendo a apreciação dessa questão.

Sobre tal requerimento incidiu despacho – proferido em 10/07/2019 – onde se considerou que não havia fundamento para suspender a execução e que não existia qualquer omissão de pronúncia uma vez que aquela questão havia sido apreciada em despachos anteriores.

Entretanto, em 08/07/2019, a Embargante veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O presente recurso restringe-se à apreciação sobre omissão de pronúncia e da apreciação da matéria de direito da sentença que julgou totalmente não provados os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da ação executiva contra a embargante, aqui ré, fruto do seguinte factualismo: a) a exequente instaurou processo executivo que intitulou “execução com diversas finalidades (cível Local)”, tendo apresentado como título executivo decisão condenatória, transitada em julgado, que “condenou a ré M (…), a reconhecer que a obra que levou a cabo de construção do muro, referido em 8 dos factos provados, o foi sem o consentimento e contra a vontade dos autores”; b) na liquidação da obrigação indica a exequente como valor líquido 8.000 Euros, não especificando a que se refere tal montante; c) foi proferido despacho a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão final e para as partes, querendo, e em 10 dias, se pronunciarem; d) Posteriormente, e sem realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente, por totalmente não provados os embargos de executado e) e em consequência a referida ré, aqui executada, condenada a proceder à demolição desse muro em tijolo e á reposição do terreno nesse local no estado em que se encontrava em momento anterior à referida construção, deixando-o limpo e sem qualquer vestígio de obra realizada.

2- Ora, e salvo devido respeito por opinião contrária, trata-se, todavia, de uma decisão inaceitável, com a qual a apelante não se pode conformar, e outra devia ter sido a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.

3- Para além de que, na opinião da recorrente, a decisão incorre em falta de pronúncia, não se pode ainda conformar, porquanto, das diligências de prova requeridas e trazidas ao processo, são mais do que suficientes para sustentar uma decisão diferente.

4- Antes de apresentar os fundamentos para a pretensão da recorrente levanta-se uma questão prévia:

  1. A recorrente foi notificada do despacho a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão final e para as partes em 10 dias se pronunciarem, mas as partes não foram notificadas a dispensa da audiência prévia e para alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.

  2. O art. 591.º do CPC estabelece a regra: realização da audiência prévia; os artigos seguintes ocupam-se das exceções: o art. 592.º dos casos em que a audiência prévia não tem lugar, o art. 593.º dos casos em que a audiência prévia pode ser dispensada.

  3. Quando a ação houver de prosseguir (isto é não deva findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar excepção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento.

  4. A não realização da audiência prévia nos casos em que a mesma tem lugar e não pode ser dispensada gera uma nulidade processual, não obstando a isso a circunstância de previamente à decisão o juiz ter anunciado às partes que se julgava em condições de decidir de mérito.

  5. Mesmo que se admita que se as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre elas for pacífica na jurisprudência e na doutrina, o juiz poderá, no uso do poder de simplificação e agilização processual e adequação formal, não realizar a audiência prévia, a decisão de não a realizar deverá ser fundamentada e precedida do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e, querendo, alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.

5- Dos fundamentos da omissão de pronúncia; 6- Padece a presente sentença de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º; 7- Alegou, em suma, a executada que: a) não foi indicada causa de pedir, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta da causa de pedir nos termos do artigo 186º n.º 2 alínea a) do CPC; b) na sentença consta como autora I (…) e ainda V (…) e ré M (…) c) o autor V (…) não consta como exequente na execução, daí a exequente não ter legitimidade sozinha para instaurar a presente ação executiva; d) a sentença dada à execução não fixou o prazo para a respetiva...

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