Acórdão nº 3422/19.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO M... veio requerer a declaração de insolvência de A...., Lda.
Alegando, em síntese: tendo a Ré sido condenada por sentença proferida a 21.10.2013, a eliminar e corrigir no prazo de 90 dias, os defeitos apresentados pela moradia por si construída, e instaurada execução para prestação de facto por outrem e para pagamento de quantia certa relativamente à quantia fixada na sentença para ressarcimento de danos morais, veio a constatar-se que a requerida já não tem qualquer atividade, não lhe tendo sido encontrados quaisquer bens penhoráveis; para além da indemnização por danos morais, a autora é ainda credora da Ré do montante necessário à eliminação dos defeitos da obra, avaliada, a preços de 2011, em mais de 40.000 €; o gerente da requerida constituiu uma nova sociedade designada J..., Lda., com objeto idêntico ao da requerida e partilhando a mesma sede social; todos os bens da requerida estão atualmente em nome pessoal do seu gerente.
Conclui pedindo que se declare a insolvência da requerida e pela sua qualificação como culposa.
A requerida deduziu oposição, defendendo não se encontrar insolvente, alegando, em síntese: a requerente valeu-se, por um lado, da alegação de um crédito ilíquido e não imediatamente exequível, e, por outro, de um crédito extinto; não sendo possível determinar em concreto o montante da dívida, é igualmente impossível saber se o passivo da requerida é superior ao ativo da mesma; quanto ao crédito de 5.000 €, relativo a danos não patrimoniais, o mesmo encontra-se já extinto pelo cumprimento; a requerida possui no seu imobilizado uma série de maquinaria que enumera, equipamento que tem valor de mercado muito superior a 5.000 €; a requerida não tem dívidas ao fisco, nem a trabalhadores, nem a fornecedores, sendo detentora de crédito no mercado e junto dos fornecedores; a requerida não tem quaisquer credores, a não ser a requerente.
Realizada audiência de julgamento, pelo juiz a quo foi proferida sentença a decretar a insolvência da Requerida.
* Inconformada com tal decisão, a Requerida/devedora dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…).
A Requerente apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do nº 4 do artigo 657º CPC, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Legitimidade processual e substantiva da autora – crédito liquido e exigível.
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Impugnação da matéria de facto 3.
Se os factos dados como provados determinam a situação de insolvência da requerida.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: ...
A sentença recorrida, partindo do entendimento de que a legitimidade processual ativa nos processos de insolvente fica garantida com a alegação, verosímil e plausível, de que é titular de um crédito sobre o Requerido, sendo que, se for de concluir que o Requerido se encontra em situação de insolvência, a discussão respeitante ao crédito do Requerente será relegada para o apenso da reclamação de créditos. E considerando que na situação em apreço não restam dúvidas de que a Requerente é credora da Requerida, que esta suspendeu os pagamentos à generalidade dos credores, não obstante o universo de credores integrar apenas um, e que através de execução se encontra comprovada a inexistência de bens penhoráveis, concluiu pela verificação da situação de insolvência da Requerida, por força da verificação dos fatores índices previstos nas alíneas a), n) e e) do nº 1 do art. 20º CIRE, presunção que a Requerida não conseguiu ilidir, nomeadamente pela demonstração da superioridade do seu ativo face ao passivo.
Insurge-se a Apelante contra a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos: 1. A aferição da legitimidade para desencadear o processo de insolvência não se deverá reduzir à prova da titularidade de um crédito sobre a requerida (legitimidade formal ou processual), havendo desde logo que apurar da legitimidade material ou substantiva, e não relegar para momento posterior, mormente quando, como no caso em apreço, se sabe que a requerida tem apenas um único credor; 2. No processo de insolvência, sendo embora uma execução...
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