Acórdão nº 3422/19.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO M... veio requerer a declaração de insolvência de A...., Lda.

Alegando, em síntese: tendo a Ré sido condenada por sentença proferida a 21.10.2013, a eliminar e corrigir no prazo de 90 dias, os defeitos apresentados pela moradia por si construída, e instaurada execução para prestação de facto por outrem e para pagamento de quantia certa relativamente à quantia fixada na sentença para ressarcimento de danos morais, veio a constatar-se que a requerida já não tem qualquer atividade, não lhe tendo sido encontrados quaisquer bens penhoráveis; para além da indemnização por danos morais, a autora é ainda credora da Ré do montante necessário à eliminação dos defeitos da obra, avaliada, a preços de 2011, em mais de 40.000 €; o gerente da requerida constituiu uma nova sociedade designada J..., Lda., com objeto idêntico ao da requerida e partilhando a mesma sede social; todos os bens da requerida estão atualmente em nome pessoal do seu gerente.

Conclui pedindo que se declare a insolvência da requerida e pela sua qualificação como culposa.

A requerida deduziu oposição, defendendo não se encontrar insolvente, alegando, em síntese: a requerente valeu-se, por um lado, da alegação de um crédito ilíquido e não imediatamente exequível, e, por outro, de um crédito extinto; não sendo possível determinar em concreto o montante da dívida, é igualmente impossível saber se o passivo da requerida é superior ao ativo da mesma; quanto ao crédito de 5.000 €, relativo a danos não patrimoniais, o mesmo encontra-se já extinto pelo cumprimento; a requerida possui no seu imobilizado uma série de maquinaria que enumera, equipamento que tem valor de mercado muito superior a 5.000 €; a requerida não tem dívidas ao fisco, nem a trabalhadores, nem a fornecedores, sendo detentora de crédito no mercado e junto dos fornecedores; a requerida não tem quaisquer credores, a não ser a requerente.

Realizada audiência de julgamento, pelo juiz a quo foi proferida sentença a decretar a insolvência da Requerida.

* Inconformada com tal decisão, a Requerida/devedora dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…).

A Requerente apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do nº 4 do artigo 657º CPC, há que decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Legitimidade processual e substantiva da autora – crédito liquido e exigível.

  1. Impugnação da matéria de facto 3.

    Se os factos dados como provados determinam a situação de insolvência da requerida.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: ...

    A sentença recorrida, partindo do entendimento de que a legitimidade processual ativa nos processos de insolvente fica garantida com a alegação, verosímil e plausível, de que é titular de um crédito sobre o Requerido, sendo que, se for de concluir que o Requerido se encontra em situação de insolvência, a discussão respeitante ao crédito do Requerente será relegada para o apenso da reclamação de créditos. E considerando que na situação em apreço não restam dúvidas de que a Requerente é credora da Requerida, que esta suspendeu os pagamentos à generalidade dos credores, não obstante o universo de credores integrar apenas um, e que através de execução se encontra comprovada a inexistência de bens penhoráveis, concluiu pela verificação da situação de insolvência da Requerida, por força da verificação dos fatores índices previstos nas alíneas a), n) e e) do nº 1 do art. 20º CIRE, presunção que a Requerida não conseguiu ilidir, nomeadamente pela demonstração da superioridade do seu ativo face ao passivo.

    Insurge-se a Apelante contra a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos: 1. A aferição da legitimidade para desencadear o processo de insolvência não se deverá reduzir à prova da titularidade de um crédito sobre a requerida (legitimidade formal ou processual), havendo desde logo que apurar da legitimidade material ou substantiva, e não relegar para momento posterior, mormente quando, como no caso em apreço, se sabe que a requerida tem apenas um único credor; 2. No processo de insolvência, sendo embora uma execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT