Acórdão nº 50/09.1TBVLF-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A) O presente recurso respeita à decisão que a seguir será reproduzida, a qual se insere num processo de inventário para partilha das heranças de J (…) e de L (…) que foram casados um com o outro, colocando-se a questão de saber quem são os herdeiros de cada um dos inventariados, porquanto se suscitaram dúvidas a esse respeito, face à redação do testamento deixado por L (…), e foi necessário que o tribunal de pronunciasse.

    A decisão sob recurso tem este teor: «Na data agendada para conferência de Interessados, veio o Ilustre Mandatário da Interessada I (…), com a concordância dos restantes Mandatários, expor que urge esclarecer a questão relativa aos herdeiros dos Inventariados, explicando que os mesmos não são comuns e que ao inventário de I (…) apenas concorrem os seus sobrinhos e não os sobrinhos de J (…)..

    Pugna, assim, pelo esclarecimento de tal questão, se necessário, com complemento das declarações da Cabeça-de-Casal.

    Cumpre apreciar: Pese embora a questão supra referida já tenha sido alvo de despachos no âmbito do presente inventário, a verdade é que nunca o Tribunal se pronunciou sobre o mérito da mesma, tendo constatado apenas a extemporaneidade dos referidos pedidos.

    Assim e uma vez que o teor dos testamentos exarados não foram impugnados e constituem documentos autênticos, cumpre analisá-los e apurar quem são os herdeiros dos Inventariados.

    O Inventariado J (…), falecido em 29-05-1990, no estado de casado, deixou testamento exarado no Cartório Notarial de (...) , em 17 de Abril de 1990 e de cujo conteúdo e no que ora interessa, é possível ler: “Lega o usufruto da sua herança à sua mulher L (…) e institui herdeiros de raiz ou na propriedade dos bens da herança, os seus sobrinhos: A (…), I (…), , J (…), M (…), e M (…).. No entanto, se sua mulher não concordar com esta disposição, instituiu herdeiros da sua quota disponível os seus cinco referidos sobrinhos”: Por seu turno, a Inventariada L (…), falecida em 23-01-2007, no estado de viúva, deixou testamento, exarado no Cartório Notarial de (...) , em 05-06-1996 e de cujo teor, no que ora se discute, podemos ler: “Que por este testamento institui herdeiros da sua quota disponível, os sobrinhos A(…), I (…), J (…), M (…) e M (…) declara não concordar com a disposição testamentária inclusa no testamento outorgado pelo seu falecido marido(…)”, no sentido de lhe ter conferido o usufruto da herança e de ter instituído como herdeiros de raiz os cinco sobrinhos supra mencionados.

    Analisando tais disposições testamentárias, cumpre referir que os herdeiros do Inventariado J (…) são a esposa L (...) (quota indisponível) e os cinco sobrinhos (quota disponível) e os herdeiros da Inventariada L (…) são apenas os cinco sobrinhos mencionados no testamento.

    A este propósito não colhe a argumentação no sentido de a única herdeira de L (…), uma vez que faleceu no estado de viúva e sem ascendentes e descendentes seja a sua irmã A (…), pré-falecida e, por via de direito de representação, os sobrinhos L (…), A (…) e M (…), uma vez que e existindo testamento (cujo teor não foi posto em causa), os irmãos não são herdeiros legitimários. Nesta senda, postula o artigo 2157.º do Código Civil que “são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima”, não sendo feita qualquer referência aos irmãos e descendentes dos irmãos, o que permite concluir que não existindo herdeiros legitimários, pode o Inventariado, fazer disposições testamentárias, deixando a sua quota disponível, que será a totalidade da herança, a quem entender.

    Pelo exposto, a irmã da Inventariada apenas seria sua herdeira, caso não tivesse sido outorgado testamento e por via de aplicação das regras atinentes à sucessão legítima, contudo, uma vez que o mesmo foi validamente exarado e instituiu como herdeiros os cinco sobrinhos já identificados, a irmã pré-falecida nunca poderia ter sido herdeira da Inventariada e, nesta sequência, não podem ser considerados herdeiros os sobrinhos L (…), A (…) e M (…).

    Assim, em conformidade com as disposições supra citadas, determino a exclusão do presente inventário dos sobrinhos L (…), A (…) e M (…) e respectivos sucessores habilitados, devendo os autos prosseguir apenas com os herdeiros acima referidos e respectivos sucessores habilitados.

    Notifique.

    Após trânsito, abra conclusão a fim de ser designada data para realização da conferência de interessados» b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte de L (…), A (…), M (…) As conclusões são as seguintes: «I- A decisão proferida nos presentes autos é recorrível já que é final para as partes excluídas do inventário, como acontece com as recorrentes.

    II- O presente inventário é composto de diversos tipos de bens, nomeadamente imóveis, cujo destino é a habitação, facto que deve justificar a fixação de efeito suspensivo atento o disposto na alínea b) do nº3 do artigo 647º do Código Processo Civil.

    III- Do mesmo modo o presente recurso deve ser admitido com subida imediata e nos próprios autos.

    IV- O efeito suspensivo e a subida imediata serão as únicas decisões que acautelarão os interessados indevidamente excluídos do presente inventário e evitarão que se produzam danos irreparáveis a propósito de decisão que não devia ter sido proferida.

    V- A decisão objecto de recurso excluiu os herdeiros nela identificados apesar de terem sido identificados como tal pela cabeça de casal e aceites por todos.

    VI- Tal decisão foi proferida ou por lapso manifesto ou por erro de julgamento, sendo certo que dela o tribunal não podia tomar conhecimento.

    VII- O processo iniciou em 1 de Abril de 2009 a requerimento de M (…), que viria a ser nomeada cabeça de casal.

    VIII- A existência de dois inventários justificava/exigia que se esclarecesse quem e de que modo concorria a cada um deles.

    IX- Essa identificação pressupunha a adequada leitura do testamento da inventariada L (…), tarefa que se tornou mais complicada pela junção (com a petição inicial) de testamento sem a página 74 verso e da habilitação de herdeiros de Joaquim também sem o verso da página 82.

    X- Essa questão (que cumulou com reclamação da relação de bens) foi suscitada pela interessada A (…) por requerimento com a referência nº 17204958116904 de 25-6-2014.

    XI- Considerou o Tribunal “a quo” que tais questões deveriam ter sido suscitadas no prazo de oposição com a impugnação da legitimidade dos interessados.

    XII- Desse despacho foi interposto recurso que não foi admitido com o fundamento que só poderia ser interposto com a decisão final.

    XIII- Por sua vez verificou-se que a recorrente Isabel Gouveia, que é interessada em representação de seu pai A (…) que foi casado em comunhão geral de bens com a também recorrente M (…), não estava identificada nos autos apesar do seu progenitor ter falecido antes da propositura do inventário.

    XIV- Pedida a sua intervenção foi citada para os termos do processo. Apesar de ter sido citada com possibilidade de se opor ao inventário e à relação de bens e apesar de ter exercido tal direito, foi o mesmo indeferido por motivos meramente formais idêntico à decisão que incidiu sobre o requerimento apresentado por A (…) XV- Marcada a conferência de interessados as recorrentes depararam-se com a impossibilidade de preparar licitações ou propor a composição de quinhões.

    XVI- Essa circunstância ocorreu porque o tribunal não tomou posição acerca dessa questão, omissão susceptivel de tornar a conferência de interessados anulável conforme resulta do Acórdão da Relação de Évora de 12.12.1996 ( BMJ 462º página 507) XVII- Se é verdade que os interessados identificados têm legitimidade nestes autos, também é verdade que não está definida a forma como nele participam; XVIII- Disso foi dado conta na conferência de interessados por requerimento que suscitou o despacho em crise; XIX- A esse requerimento, e apesar de notificada para o efeito, a cabeça de casal não respondeu, o que constitui confissão da qualidade de herdeiros dos excluídos, nomeadamente as aqui recorrentes; XX- Ora isso torna incompreensível a decisão recorrida que só por lapso manifesto se compreende; XXI- Há que ter como assente que: 1-Os interessados foram identificados pela cabeça casal sem se referir ao quinhão de cada um; 2-O testamento da L (…) apresentado inicialmente não continha uma folha, cuja análise é decisiva e o mesmo acontece com a habilitação do J (…) ; 3-Foi pedido que a cabeça de casal concluísse as suas declarações já que se encontravam incompletas.

    XXII- O erro material...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT